IV. Deliberação


Assim, pelos argumentos vindos de expor, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM, no âmbito das atribuições previstas nos artigos 6.º, n.º 1, alíneas c) e h) e considerando o disposto no artigo 16.º, n.º 3 ambos dos seus Estatutos, publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, na prossecução dos objetivos de regulação previstos no artigo 5.º, n.º 1, alínea c) e n.º 4, alínea d) da Lei das Comunicações Eletrónicas, nos termos dos artigos 15.º e 16.º da mesma Lei, ao abrigo do ponto 4 da decisão de 16 de maio de 2013 e do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro, e do artigo 26.º, alínea l) dos Estatutos, bem como atento o disposto no artigo 103.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código do Procedimento Administrativo, delibera o seguinte:
 
1. Atribuir à PTC uma licença temporária de rede, por 180 dias, constituída por 4 estações, a qual deve estar implementada no prazo máximo de 5 dias úteis, a contar da data de notificação da presente deliberação, nos seguintes termos:

a) Emissor do Mendro: canal 40 (622-630 MHz);

b) Emissor de Palmela: canal 45 (662-670 MHz);

c) Emissor de São Mamede: canal 47 (678-686 MHz);

d) Emissor da Marofa: canal 48 (686-694 MHz).

2. Determinar que a máxima potência aparente radiada (PAR) de cada estação, referida no número anterior, é de 10 kW. No emissor de São Mamede, no sector 20º-110º a PAR máxima é de 100 W.

3. Determinar à PTC a apresentação ao ICP-ANACOM, no prazo de 10 dias úteis, dos seguintes elementos relativos a cada estação:

a) Altura da antena;

b) Diagrama de radiação da antena;

c) Indicação da PAR a utilizar.

4. Determinar à PTC a concretização, o mais tardar até à data da efetiva implementação pela PTC da rede referida no n.º 1, dos procedimentos adequados a reembolsar os custos em que os utilizadores incorram para fazer a adaptação à rede agora licenciada e suportado nos meios identificados no ponto III.2, devendo posteriormente ser reportadas ao ICP-ANACOM as diligências efetuadas.

5. Determinar à PTC a concretização, o mais tardar até à data da efetiva implementação pela PTC da rede referida no n.º 1, do plano de comunicação aos utilizadores de TDT abrangidos pelos novos emissores, adequado a divulgar a informação tornada necessária pela entrada em funcionamento da rede agora licenciada, que inclua a relativa à responsabilidade pelos custos de adaptação em que possam incorrer, o qual deve ser comunicado ao ICP-ANACOM.

6. Determinar à PTC a apresentação, no prazo de 10 dias úteis, de um Plano para a instalação dos emissores principais necessários para a resolução dos problemas constatados nas zonas não abrangidas quer pela atual rede MFN, quer pelos 4 emissores agora temporariamente licenciados.

7. Submeter o deliberado no número anterior a audiência prévia da PTC, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, fixando um prazo de 10 dias úteis, contado da data de notificação da presente deliberação, para que esta se pronuncie, por escrito.