II. Parecer da CADA


Por ofício de 30.06.20141, o ICP-ANACOM solicitou, de forma circunstanciada, o parecer da CADA (Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos), nos termos do artigo 27.º, n.º 1, alínea c) da Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto (LADA), quanto ao acesso a documentos administrativos, relativos a informação prestada pela PTC ao ICP-ANACOM, conforme determinado no âmbito da decisão desta Autoridade sobre a evolução da rede de TDT, uma vez que não reconhecia a natureza confidencial de parte da informação prestada2.

Por ofício rececionado no ICP-ANACOM a 21.07.20143 a CADA enviou o parecer solicitado, o qual se encontra disponível no site daquela Comissão4. Por ofício de 01.08.20145 o ICP-ANACOM deu conhecimento à PTC do parecer rececionado.

Em suma, e por referência às questões especificamente colocadas pelo ICP-ANACOM no pedido de parecer, a CADA expressou o seguinte entendimento:

«1. O entendimento do ICP-ANACOM de que parte da informação supra identificada e contida nas cartas remetidas pela PTC a 01.07.2013 e 11.11.2013 a esta Autoridade não contém nem revela informação confidencial - conforme detalhadamente fundamentado no ponto III - é conforme ao enquadramento legal e à doutrina da CADA nesta matéria?»

A CADA, invocando anterior parecer (n.º 170/2013), começa por materializar o conceito de segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna da empresa, uma vez que a restrição de acesso prevista no n.º 6 do artigo 6.º da LADA tem como pressuposto que os documentos sujeitos à mesma contenham informação secreta - isto porque nem toda a informação comercial, industrial ou sobre a vida interna das empresas é secreta.

Nesse contexto, entende a CADA, fazendo referência a anterior doutrina, que quando a entidade requerida «considere que dos documentos pretendidos consta informação contendo ''segredos de empresa'' pode, fundamentadamente, de modo a ''revelar, de forma clara e inequívoca, a [sua] argumentação e, a montante, os pressupostos em que radicou a sua decisão, de forma a permitir ao requerente conhecer as razões da medida adotada'' (Parecer n.º 275/2008), indeferir o pedido de acesso na parte respeitante a tal informação (artigo 6º, n.º 6).»

Após invocar jurisprudência variada, a CADA, em suma, reitera o referido no seu Parecer n.º 3/2012, no qual considerou que:

a) O acesso deve constituir a regra, já que corresponde ao exercício de um direito fundamental com a mesma estrutura dos direitos, liberdades e garantias e comungando do regime destes;

b) As restrições devem ser aplicadas restritivamente e só após uma ponderada análise do caso concreto, devendo, além disso, ser fundamentadas;

c) Há, portanto, que destrinçar o que, em cada situação, não é acessível (por se revelar uma exceção ao direito de acesso), podendo tudo o mais ser objeto de conhecimento por parte de terceiros.

Concluindo quanto a esta questão, a CADA considera «que andou bem [o] ICP-ANACOM, a quem se deve reconhecer o domínio dos conhecimentos para tal necessários, ao entender que parte da informação vertida nas cartas que identifica não é reservada.

O entendimento d[o] ICP-ANACOM está profusa e detalhadamente fundamentado, tal como prescreve a doutrina e jurisprudência expostas.

Pode acrescentar-se que atendendo à matéria em causa (rede de Televisão Digital Terrestre - TDT), sendo de conhecimento público todas as dificuldades verificadas com o processo de transferência da televisão analógica para a TDT, deve o processo respeitante à evolução desta rede ser o mais transparente possível(cfr. a respetiva página 22, agora sublinhada).

«2. Considerando a divergência de entendimentos entre o ICP-ANACOM e a PTC quanto à classificação de parte da informação por esta transmitida nas acima mencionadas cartas, é esta Autoridade competente para decidir sobre a matéria - no sentido da ausência de confidencialidade - e, como tal, disponibilizar a informação que entende não revestir caráter confidencial a interessados (procedimentais e não procedimentais) que solicitem o acesso a essa informação?»

No entendimento da CADA, a «resposta a esta questão é afirmativa; como se referiu no Parecer da CADA n.º 18/2012 “[c]abe às entidades públicas, na posse de informações que lhes tenham sido transmitidas por operadores económicos, decidir de modo fundamentado sobre o direito de acesso a essa informação ou se a mesma se encontra sujeita a segredo de empresa.''

A entidade requerida, tendo dúvidas sobre o carácter reservado dos documentos, pode contactar os interessados para se pronunciarem, fundamentadamente, sobre a natureza da informação que lhe tenham entregado.

Mas cabe à entidade requerida decidir, fundamentado, se os documentos são, ou não, de acesso reservado (cfr. a respetiva página 22, com sublinhado nosso).

Em conclusão, a CADA considera ser «correto o entendimento d[o] ICP - ANACOM de que parte da informação contida em cartas que lhe foram remetidas pela PTC não contém nem revela informação reservada», cabendo «à ANACOM decidir, fundamentadamente, sobre a natureza da informação que lhe seja facultada.» (cfr. a respetiva página 22).

Notas
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1 Ofício ANACOM-S041339/2013.
2 O ICP-ANACOM deu conhecimento à PTC que efetuara este pedido de parecer à CADA (Ofício ANACOM-S041660/2014, de 02.07.2014).
3 Ofício da CADA com a referência 1160 2014.07-17, Processo 391/2014.
4 Acessível em: Parecer n.º 259/2014 Link externo.http://www.cada.pt/uploads/Pareceres/2014/259.pdf.
5 Ofício ANACOM-S049405/2014.