Considerações gerais
O ICP-ANACOM é uma autoridade reguladora independente que no âmbito da sua atividade - num claro cumprimento do princípio geral da Administração aberta - está vinculada à publicitação e transparência dos respetivos procedimentos decisórios, bem como à auscultação e interação com as empresas presentes nos sectores em que intervém e com outras entidades relevantes nos mesmos, bem como com os cidadãos, destinatários últimos da supervisão e fiscalização exercida, no quadro dos respetivos Estatutos, das leis substantivas que regem os setores de atividade regulados e da legislação geral aplicável à atividade administrativa.
Neste contexto, o ICP-ANACOM disponibiliza toda a informação a que está obrigado, bem como a que entende justificar-se, no quadro da lei, de maneira a esclarecer a opinião pública e a permitir uma participação informada dos cidadãos na atividade administrativa e no exercício dos seus direitos.
Assim, considerando que:
(i) é sobre o ICP-ANACOM que recai, em primeira instância, a competência para apreciar e decidir sobre a manutenção da confidencialidade invocada pela PTC, o que deve fazer de forma fundamentada, e
(ii) no caso em apreço, tal decisão será relevante para dar resposta a qualquer pedido de acesso de um terceiro1,
esta Autoridade analisou a matéria face ao enquadramento legal vigente bem como à doutrina da CADA quanto ao acesso a documentos administrativos que envolvam segredos comerciais, concluindo em determinados casos de forma divergente em relação à confidencialidade invocada pela PTC. É o que de seguida se expõe.
Considerações específicas
Como ponto prévio e reiterando o entendimento oportunamente notificado à PTC, importa relevar que esta Autoridade entende não colherem os argumentos relacionados com preocupações de imagem invocados pela PTC, ainda que os mesmos sejam legítimos, pois a análise da matéria em apreço deve ser feita à luz dos deveres da administração, nomeadamente em cumprimento dos princípios da publicidade e da transparência (que apenas podem ser limitados nas situações previstas na legislação vigente). Além do mais, o ICP-ANACOM considera que a disponibilização de informação, ao invés de contribuir para uma perceção negativa sobre a TDT, contribui para o esclarecimento desta realidade.
1 Note-se que, entretanto, o ICP-ANACOM, por ofício com a referência ANACOM-S045824/2014, já enviou à RTP, a 18.07.2014, cópia da documentação solicitada, expurgada dos elementos considerados confidenciais pela PTC.
- A. Quanto à Parte A do anexo 1 da carta de 01.07.2013 https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=379877
- B. Quanto ao Shapefile https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=379882
- C. Quanto às estimativas de percentagem de população coberta por freguesia e à informação com elas relacionada https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=379883