Assim, pelos argumentos vindos de expor, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM, no âmbito das atribuições previstas no artigo 6.º, n.º 1, alíneas b), c) e h) dos seus Estatutos, publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, na prossecução dos objetivos de regulação previstos no artigo 5.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2, alínea d) da Lei das Comunicações Eletrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, e posteriormente alterada pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, pela Lei n.º 42/2013, de 3 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 35/2014, de 7 de março), no âmbito das suas funções de supervisão e verificação do cumprimento dos compromissos assumidos pelos titulares de direitos de utilização de frequências, atribuídos no decurso de procedimentos concursais, e ao abrigo da alínea l) do artigo 26.º dos Estatutos, delibera:
1. Determinar a não confidencialidade dos seguintes elementos constantes:
(i) Da carta da PTC de 01.07.2013:
a) Na Parte A do Anexo 1 (“Pressupostos de cálculos teóricos de cobertura”):
- a identidade da empresa que comercializa o software de planeamento utilizado; e
- a identificação do modelo de propagação utilizado;
b) O Anexo 2 (“Shapefile”);
c) O Anexo 3 (“Lista de freguesias do Continente com indicação das estimativas de percentagens de população cobertas por via terrestre e via DTH”).
(ii) Da carta da PTC de 11.11.2013:
a) No Ponto 1.2 (“Informação detalhada da população efetivamente coberta por TDT”), na parte em que se refere ao Anexo 3 da carta de 01.07.2013:
- a estimativa de cobertura a nível do território continental;
- a indicação de algumas freguesias onde a diferença da estimativa de cobertura da empresa e do ICP-ANACOM é substancial;
- a identificação das causas das diferenças entre as estimativas de cobertura do ICP-ANACOM e da PTC; e
- a indicação da diferença percentual em relação às restantes situações em que existem diferenças de estimativas;
b) O Anexo 1 (“Comparação dos resultados apresentados pela PTC e pelo ICP-ANACOM”), exceto a coluna “Obs” da tabela enviada, que deve ser considerada confidencial; e
c) O Shapefile anexo à referida carta.
2. Submeter o deliberado no ponto anterior a audiência prévia da PTC, em conformidade com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, fixando um prazo de 10 dias úteis, contado da data de notificação do presente projeto de decisão, para que esta se pronuncie, por escrito.