1. Introdução e âmbito de aplicação da presente decisão


A Lei n.º 17/2012, de 26 de abril (Lei Postal), alterada pelo Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de novembro e pela Lei n.º 16/2014, de 4 de abril, estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008.

Esta lei tem como objetivos (de acordo com o n.º 1 do seu artigo 2.º):

a) definir as condições de prestação de serviços postais em plena concorrência;

b) assegurar a prestação eficiente e sustentável de um serviço postal universal; e

c) estabelecer os direitos e interesses dos utilizadores, em especial dos consumidores.

A Lei Postal estabelece que na prossecução destes objetivos devem ser observados, entre outros, os seguintes princípios (artigo 2.º, n.º 2):

a) assegurar a existência, disponibilidade, acessibilidade e a qualidade do serviço universal;

b) assegurar a sustentabilidade e viabilidade económico-financeira da prestação do serviço universal;

c) assegurar a proteção dos utilizadores no seu relacionamento com os prestadores de serviços postais, designadamente no tratamento e resolução de reclamações.

Com a entrada em vigor da Lei Postal, os serviços postais, em Portugal, passaram a ser prestados em regime de plena concorrência.

No entanto, por razões de ordem e segurança pública ou de interesse geral, algumas atividades e serviços podem ficar reservados a determinados prestadores de serviços postais, tais como a colocação de marcos e caixas de correio na via pública destinados à aceitação de envios postais, a emissão e venda de selos postais com a menção Portugal e o serviço de correio registado utilizado em procedimentos judiciais ou administrativos. Até 31.12.2020, os CTT - Correios de Portugal, S.A. (CTT) mantêm-se como prestador exclusivo das atividades e serviços mencionados (cfr. art.º 57.º, n.º 3, da Lei Postal).

A Lei Postal contém um capítulo especialmente dirigido ao serviço universal, entendido como a oferta de serviços postais definida na Lei, com qualidade especificada, disponível de forma permanente em todo o território nacional, a preços acessíveis a todos os utilizadores1, visando a satisfação das necessidades de comunicação da população e das atividades económicas e sociais (artigo 10º, n.º 1).

Integram-se no âmbito do serviço universal as seguintes prestações (artigo 12.º), no âmbito nacional e internacional: um serviço postal de envios de correspondência2, de livros, catálogos, jornais e outras publicações periódicas até 2 Kg de peso e de encomendas postais até 10 Kg de peso, bem como um serviço de envios registados e um serviço de envios com valor declarado. Está ainda compreendida a entrega no território nacional de encomendas postais recebidas de outros Estados-Membros da União Europeia com peso até 20Kg.

A Lei Postal designa os CTT como prestador do serviço postal universal (PSU), até 31.12.2020 (artigo 57.º, n.º 1).

Estabelece a mesma Lei (artigo 14.º, n.º 3, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de novembro) que o ICP-ANACOM fixa, para um período plurianual mínimo de 3 anos, os critérios a que deve obedecer a formação dos preços dos serviços postais que compõem o serviço universal.

O presente documento tem por objetivo concretizar os referidos critérios, a aplicar no triénio 2015 a 2017. Para este efeito, procede-se inicialmente à identificação das obrigações (em matéria de preços) a impor ou que podem ser impostas ao PSU, definindo-se no final a sua concretização.

Importa ter em linha de conta que, com a definição destes critérios de fixação dos preços do serviço universal, deixam de vigorar as regras de fixação de preços constantes do Convénio de preços do serviço postal universal, de 10 de julho de 2008, com as alterações que lhe foram introduzidas em 9 de julho de 2010, as quais se encontram transitoriamente em vigor ao abrigo da Lei Postal (artigo 57.º, n.º 7).

A definição pelo ICP-ANACOM das regras para a formação dos preços dos serviços postais que compõem o serviço universal foi precedida de audição das organizações representativas dos consumidores (artigo 43.º). Estando em causa serviços de natureza não regional ou local, este direito foi conferido a associações de âmbito nacional [cf. art.º 18.º, n.º 1, h) e n.º 3 da Lei n.º 24/96, de 31 de julho (regime legal aplicável à defesa dos consumidores)].

Estas regras têm impacto significativo no mercado, atendendo a que incidem sobre serviços liberalizados que integram o serviço universal, prestados pelos CTT, podendo assim os preços a fixar ao abrigo destas regras constituir uma referência para os prestadores de serviço concorrentes, bem como para os utilizadores de serviços postais, razão que levou à adoção do mecanismo de consulta pública previsto no artigo 9.º da Lei Postal.

A presente decisão não se aplica aos preços especiais e condições associadas dos serviços postais que integram a oferta do serviço universal, a que alude o artigo 14.º-A da Lei Postal3. A revogação, pelo Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de novembro, do n.º 2 do artigo 14.º da Lei Postal e o aditamento do artigo 14.º-A excluem os preços especiais do âmbito de aplicação de todo o artigo 14.º, passando a ser regidos unicamente pelo artigo 14.º-A.

Notas

nt_title

 
1 A Lei Postal define por utilizador (artigo 3.º, n.º 4): a pessoa singular ou coletiva beneficiária de uma prestação de serviço postal, enquanto remetente ou destinatária.
2 Excluindo a publicidade endereçada.
3 Preços especiais e condições associadas dos serviços postais que integram a oferta do serviço universal, aplicados pelos CTT (prestador de serviço universal), nomeadamente para serviços às empresas, a remetentes de envios em quantidade ou a intermediários responsáveis pelo agrupamento de envios de vários utilizadores.