6. Aplicação dos princípios da transparência e da não discriminação


Os preços dos serviços que integram a oferta do serviço universal devem obedecer ao princípio da transparência e da não discriminação.

A obrigação de transparência é apropriada enquanto elemento limitador de eventuais comportamentos anti concorrenciais e discriminatórios, pois, à partida, os preços e demais condições praticadas são conhecidos pelos concorrentes e pelo regulador, tornando mais visíveis situações de eventual comportamento prejudicial à concorrência.

Por outro lado, a obrigação de transparência permite igualmente que os concorrentes possam preparar as respostas competitivas adequadas, reconhecendo-se à partida o papel desempenhado pelo operador histórico como líder no estabelecimento de preços.

A publicação de informação pertinente beneficia igualmente o consumidor que, mais bem informado, poderá efetuar escolhas mais eficientes e que melhor se adequam às suas necessidades. Por outro lado, o próprio operador sobre o qual recai a obrigação de transparência poderá beneficiar com esta, na medida em que torna mais eficaz a comunicação da sua oferta de serviços, o que se reflete, naturalmente, no nível de satisfação dos clientes.

Face ao exposto e atendendo ainda a que os CTT encontram-se obrigados:

a) enquanto PSU, a publicitar de forma adequada e fornecer regularmente aos utilizadores e aos prestadores de serviços postais informações precisas e atualizadas sobre as características do serviço universal oferecido, designadamente sobre as condições de acesso e utilização do serviço, preços e níveis de qualidade (artigo 11.º, n.º 2);

b) enquanto prestador de serviços postais, a publicitar de forma adequada, nomeadamente no seu sítio na Internet, e fornecer regularmente aos utilizadores informações atualizadas e precisas sobre as características dos serviços prestados, designadamente sobre as condições gerais de acesso e utilização dos serviços, preços e níveis de qualidade praticados [artigo 37.º, n.º 1, c)], considera-se que a publicação dos preços e descontos dos serviços que integram a oferta do serviço universal, bem como das condições associadas, deve ser efetuada pelos CTT, no mínimo, no seu sítio da Internet (como aliás também decorre da referida obrigação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei Postal), para além de estar disponível em qualquer ponto de prestação desses serviços (exemplo: estação de correio e posto de correio).

A referida publicação deve conter informação atualizada sobre a totalidade dos preços, descontos e condições aplicáveis, em linguagem clara que permita que qualquer utilizador possa compreender e calcular o preço a pagar pelos envios, qualquer que seja o serviço e modalidades de envio disponíveis.

Adicionalmente, considera-se adequado estabelecer a obrigação de os CTT comunicarem ao ICP-ANACOM o endereço específico na Internet onde se encontram publicados os preços e condições associadas do serviço universal, para efeitos de o ICP-ANACOM poder criar, na página da Internet desta Autoridade, uma hiperligação direta para aquele endereço.