5. Deliberação


Considerando:

- a proposta de objetivos de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços, apresentada pelos CTT em 29.05.2014, ao abrigo do n.º 5 da base XV da Concessão do serviço postal universal;

- a análise da referida proposta, efetuada nos capítulos anteriores;

- que por deliberação de 26.06.2014, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM aprovou o Sentido Provável de Decisão sobre os referidos objetivos de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços (SPD), comunicados pelos CTT em 29.05.2014 ao abrigo do n.º 5 da base XV das Bases da concessão, o qual foi submetido a audiência prévia dos CTT (de acordo com o n.º 6 da base XV da Concessão e com os artigos 100º e 101º do Código de Procedimento Administrativo) e a consulta dos utilizadores (de acordo com o referido n.º 6 da base XV da Concessão);

- os contributos recebidos no quadro das referidas audiência prévia dos CTT e consulta dos utilizadores, cuja análise consta do “Relatório da audiência prévia dos CTT e da consulta aos utilizadores sobre o Sentido Provável de Decisão sobre os objetivos de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços, comunicados pelos CTT ao abrigo do n.º 5 da Base XV da Concessão do serviço postal universal”, o qual o Conselho de Administração aprova em simultâneo com a presente deliberação, fazendo dela parte integrante,

o Conselho de Administração do ICP-ANACOM, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelas alíneas b), d), h) e n) do n.º 1 do artigo 6º e da alínea b) do artigo 26º, todos dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, bem como pelo n.º 1 do artigo 8º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de novembro, e pela Lei n.º 16/2014, de 4 de abril, na prossecução e observância dos objetivos e princípios estabelecidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 2º da referida Lei e ao abrigo do n.º 6 da base XV das Bases da concessão do serviço postal universal, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de novembro, republicadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de novembro, delibera:

1. Que os objetivos e regras de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços, apresentados pelos CTT, em 29.05.2014, nos termos e ao abrigo do n.º 5 da Base XV da Concessão do serviço postal universal, não correspondem ainda às necessidades dos utilizadores nos termos do quadro legal vigente;

2. Fixar os objetivos e regras de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços, conforme se encontram descritos em anexo;

3. Que devem os CTT passar a divulgar no seu sítio da Internet, no prazo de 2 meses, mantendo atualizadas, informações sobre todos os estabelecimentos postais (estações de correio e postos de correio) em funcionamento, designadamente informação sobre a respetiva localização, horário de funcionamento e serviços prestados.

4. Submeter a audiência prévia dos CTT e dos utilizadores, o ponto 3 da presente deliberação, fixando o prazo de 15 dias úteis para que as entidades interessadas, querendo, se pronunciem por escrito.