4. Imposição de obrigações


4.1. O ICP-ANACOM deve1, nos mercados onde existe PMS, impor uma ou mais obrigações regulamentares ou manter ou alterar essas obrigações, caso já existam - nos mercados grossistas de segmentos terminais em todo o território nacional (exceto nos segmentos terminais de alto débito nas Áreas C) e de segmentos de trânsito nas Rotas NC e nos circuitos CAM e de backhaul -, devendo por seu turno suprimir as obrigações que tenham sido impostas em mercados agora já não considerados relevantes para efeitos de regulação ex-ante - especificamente no mercado dos segmentos terminais de alto débito nas Áreas C.

4.2. Neste contexto, na imposição, manutenção, alteração e ou supressão de obrigações, o ICP-ANACOM tem em consideração alguns princípios que resultam dos documentos da Comissão e do GRE/ORECE, da LCE e, obviamente, também dos princípios e objetivos regulatórios estabelecidos por esta Autoridade. Julga-se adequado que estes princípios sejam conhecidos do mercado e tidos em consideração previamente à imposição ou alteração de qualquer obrigação nos mercados, sendo apresentados de seguida.

Notas
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1 Cf. Linhas de Orientação §21 e §114 e art.ºs 56º, e) e 59º, n.º 4 da LCE.