Regulamento n.º XXXX/2015


ICP - Autoridade Nacional de Comunicações

Regulamento n.º XXXX/2015

Regulamento do Licenciamento Radioelétrico

Por deliberação de 19 de agosto de 2009, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM definiu e publicitou, conforme lhe competia nos termos do n.º 2 do artigo 8.º e do n.º 3 do artigo 12.º, ambos do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, as categorias de estações que carecem de licença radioelétrica, bem como os elementos que devem instruir os requerimentos para atribuição ou alteração dessas licenças.

Após cinco anos de vigência do Aviso n.º 15252/2009, publicado na 2.ª série do Diário da República de 31 de agosto de 2009, tornou-se necessária a sua revisão, tendo em conta, designadamente o seguinte:

i) A introdução do conceito de neutralidade tecnológica, que, no que respeita ao licenciamento radioelétrico, levou ao abandono da referência a tecnologias como o GSM (Global System for Mobile Communications) ou o UMTS (Universal Mobile Telecommunications System), e ao surgimento das redes que suportam Serviços de Comunicações Eletrónicas Terrestres;

ii) A necessidade de definir o conceito de licença de rede MSS 2 GHz (Serviço Móvel por Satélite na faixa dos 2 GHz), com estações CGC (Complementary Ground Component);

iii) A decisão da Conferência Mundial de Radiocomunicações (WRC-12) que identificou, no âmbito do Serviço Móvel Aeronáutico, redes que suportam aplicações de superfície;

iv) A necessidade de enquadrar o licenciamento das redes do Serviço de Radiodeterminação Terrestre, constituídas por sistemas de localização e vigilância centralizada, que surgiram recentemente, bem como das estações terrenas do Serviço de Investigação Espacial. 

Em cumprimento do disposto no artigo 11.º dos Estatutos do ICP-ANACOM, anexos ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, o regulamento, enquanto projeto, foi submetido ao respetivo procedimento de consulta regulamentar, tendo os interessados disposto de um prazo de 30 dias úteis para se pronunciarem.

O relatório final, que analisa as respostas recebidas no âmbito deste procedimento e fundamenta as opções do ICP-ANACOM, encontra-se publicado no sítio desta Autoridade.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 9.º e da alínea b) do artigo 26.º dos Estatutos do ICP-ANACOM, publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, e do disposto no n.º 2 do artigo 8.º e no n.º 3 do artigo 12.º ambos do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro, o ICP-ANACOM aprova o seguinte regulamento:

Artigo 1.º
Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento define e publicita, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro, e alterado pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, adiante designado por Decreto-Lei n.º 151-A/2000, o seguinte:

a) As categorias de estações que, integrando uma rede de radiocomunicações, carecem de licença, em conformidade com o n.º 2 do artigo 8.º do referido Decreto-Lei;

b) Os elementos que devem instruir os requerimentos, bem como os requisitos dos projetos técnicos, para atribuição ou alteração de licenças radioelétricas, por tipo de licença e em função dos serviços em causa, em conformidade com o n.º 3 do artigo 12.º do referido Decreto-Lei.

2 - Estão obrigados a cumprir o disposto no presente regulamento os utilizadores das estações a que se refere a alínea a) do n.º 1 e todos os requerentes de licenciamento radioelétrico.

Artigo 2.º
Definições, siglas e notas

1 - Para efeitos do disposto no presente regulamento e sem prejuízo do que se estabelece no Regulamento das Radiocomunicações anexo à Convenção Internacional das Telecomunicações, aplicam-se as definições constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000.

2 - As notas constantes do Anexo fazem parte integrante do regulamento.

Artigo 3.º
Categorias de estações que, integrando uma rede de radiocomunicações, carecem de licença

As categorias de estações a que se referem o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, que, integrando uma rede de radiocomunicações, carecem de licença radioelétrica, são as seguintes:

a)  No serviço fixo1: as Estações Fixas2 das ligações em Onda Curta;

b)  No serviço fixo por satélite3: as estações terrenas4 e as estações terrenas para recolha de notícias (SNG)5;

c)  No serviço móvel aeronáutico6: as estações aeronáuticas7, exceto as estações que integram redes que suportam aplicações de superfície8

d)  No serviço móvel marítimo9: as estações costeiras10;

e)  No serviço móvel por satélite11: as estações terrenas, exceto as que integram redes que incluam estações terrestres complementares (CGC)12;

f)  No serviço de operações portuárias13: as estações portuárias14;

g)  No serviço de radiodifusão15: as estações emissoras e/ou retransmissoras de radiodifusão sonora analógica16 e de radiodifusão sonora digital (sistema DRM)17;

h) No serviço de radiodeterminação18: as estações de radiodeterminação terrestre19 emissoras/recetoras, com exceção das que integram sistemas de localização e vigilância com gestão centralizada, e as estações de radiodeterminação terrestre exclusivamente recetoras a funcionarem em faixas de frequências com estatuto primário, para as quais tenha sido requerida proteção contra interferências prejudiciais;  

i)  No serviço de radiodeterminação por satélite20: as estações de radiodeterminação por satélite21 emissoras/recetoras e as estações de radiodeterminação por satélite exclusivamente recetoras a funcionarem em faixas de frequências com estatuto primário, para as quais tenha sido requerida proteção contra interferências prejudiciais;  

j)  No serviço de meteorologia por satélite22: as estações terrenas emissoras/recetoras e as estações terrenas exclusivamente recetoras a funcionarem em faixas de frequências com estatuto primário, para as quais tenha sido requerida proteção contra interferências prejudiciais;  

k)  No serviço de auxiliares de meteorologia23: as estações auxiliares de meteorologia24 emissoras/recetoras e as estações auxiliares de meteorologia exclusivamente recetoras a funcionarem em faixas de frequências com estatuto primário, para as quais tenha sido requerida proteção contra interferências prejudiciais;

l) No serviço de operações espaciais25: as estações terrenas emissoras/recetoras e as estações terrenas exclusivamente recetoras a funcionarem em faixas de frequências com estatuto primário, para as quais tenha sido requerida proteção contra interferências prejudiciais;  

m) No serviço de exploração da Terra por satélite26: as estações terrenas emissoras/recetoras e as estações terrenas exclusivamente recetoras a funcionarem em faixas de frequências com estatuto primário, para as quais tenha sido requerida proteção contra interferências prejudiciais;  

n)  No serviço de radioastronomia27: as estações de radioastronomia28 a funcionarem em faixas de frequências com estatuto primário, para as quais tenha sido requerida proteção contra interferências prejudiciais;

o)  No serviço de investigação espacial64: as estações terrenas a funcionarem em faixas de frequências com estatuto primário. 

Artigo 4.º
Elementos que devem instruir os requerimentos de licenciamento
radioelétrico para a atribuição de licenças de rede

Os elementos que devem instruir os requerimentos, bem como os requisitos dos projetos técnicos, para atribuição ou alteração de licenças radioelétricas de rede, por tipo de licença e em função dos serviços em causa, em conformidade com o n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, são os seguintes:

a)  Redes30 de radiocomunicações destinadas à prestação de serviços29 de comunicações eletrónicas terrestres

i. Identificação do requerente;

ii. Moradas de correspondência e cobrança;

iii. Faixas de frequências atribuídas;

iv. Localização das estações de base com valor de potência aparente radiada (p.a.r.) igual ou superior a 250 mW, incluindo as estações vulgarmente designadas por repetidores;

v. Potência aparente radiada (p.a.r.)31 máxima estimada para as estações de base;

vi. Características das estações de base;

vii. Assinatura do requerente, eletrónica qualificada ou reconhecida nos termos da lei.

b)  Redes do serviço móvel terrestre32 - redes digitais de recursos partilhados33 e redes de comunicações ferroviárias (GSM-R)34

i. Identificação do requerente;

ii. Moradas de correspondência e cobrança;

iii. Objetivo da rede;

iv. Localização das estações de base, incluindo as estações vulgarmente designadas por repetidores, e canais utilizados;

v. Potência aparente radiada (p.a.r.) máxima estimada para as estações de base;

vi. Características das estações de base;

vii. Assinatura do requerente, eletrónica qualificada ou reconhecida nos termos da lei.

c)  Redes do serviço móvel terrestre - redes privativas35

i. Identificação do requerente;

ii. Moradas de correspondência e cobrança;

iii. Objetivo e estrutura da rede;

iv. Área de serviço;

v. Faixa de frequências e modo de funcionamento;

vi. Quantidade e justificação do n.º de canais pretendidos;

vii. Quantidade de estações móveis;

viii. Classe e localização das estações, quando aplicável;

ix. Características das estações;

x. Cálculos da potência aparente radiada (p.a.r.), (apenas para redes com p.a.r. superior a 5W);

xi. Dispositivos de rede;

xii.  Assinatura do requerente, eletrónica qualificada ou reconhecida nos termos da lei.

d)  Redes do serviço móvel terrestre - auxiliares de radiodifusão (produção de programas e eventos especiais)36

i. Identificação do requerente;

ii. Moradas de correspondência e cobrança;

iii. Objetivo da rede;

iv. Área de serviço;

v. Faixa de frequências;

vi. Quantidade e justificação das frequências pretendidas;

vii. Potência aparente radiada (p.a.r.) das estações;

viii. Assinatura do requerente, eletrónica qualificada ou reconhecida nos termos da lei.

e)  Redes do serviço móvel terrestre - outras redes

i. Identificação do requerente;

ii. Moradas de correspondência e cobrança;

iii. Objetivo da rede;

iv. Faixa de frequências;

v. Localização das estações de base, incluindo as estações vulgarmente designadas por repetidores;

vi. Potência aparente radiada (p.a.r.) estimada para as estações de base;

vii. Características das estações de base;

viii. Assinatura do requerente, eletrónica qualificada ou reconhecida nos termos da lei.

f)  Redes do serviço móvel aeronáutico que suportam aplicações de superfície

i. Identificação do requerente;

ii. Moradas de correspondência e cobrança;

iii. Objetivo e estrutura da rede;

iv. Faixa de frequências;

v. Área de serviço;

vi. Quantidade de estações;

vii. Localização das estações;

viii. Características das estações;

ix. Assinatura do requerente, eletrónica qualificada ou reconhecida nos termos da lei.

g)  Redes do serviço móvel por satélite envolvendo estações CGC

i. Identificação do requerente;

ii. Moradas de correspondência e cobrança;

iii. Objetivo da rede;

iv. Localização das estações terrenas e das estações CGC;

v. Características das estações terrenas e estações CGC;

vi. Identificação da rede de satélites associada;

vii. Assinatura do requerente, eletrónica qualificada ou reconhecida nos termos da lei.

h)  Redes do serviço fixo - redes de ligações ponto-ponto37, redes de ligações ponto-multiponto38 e redes de ligações estúdio-emissor39

Elementos do requerimento de indicação de faixa e plano de frequências

i. Identificação do requerente;

ii. Morada de correspondência;

iii. Objetivo e estrutura da rede; 

iv. Localização das estações da rede;

v. Características das estações da rede;

vi. Assinatura do requerente. 

Elementos do requerimento de licenciamento de redes 

i. Identificação do requerente;

ii. Moradas de correspondência e cobrança;

iii. Faixa e plano de frequências;

iv. Características das ligações da rede;

v. Características das estações da rede;

vi. Perfis do terreno e os cálculos de potência isotrópica radiada equivalente (p.i.r.e.)41 das respetivas ligações hertzianas;

vii. Assinatura do requerente, eletrónica qualificada ou reconhecida nos termos da lei.

i)  Redes do serviço fixo - feixes de utilização ocasional40

Elementos do requerimento de indicação de faixa e plano de frequências

i. Identificação do requerente;

ii. Morada de correspondência;

iii. Objetivo e estrutura da rede; 

iv. Características das estações da rede;

v. Assinatura do requerente. 

Elementos do requerimento de licenciamento de redes 

i. Identificação do requerente;

ii. Moradas de correspondência e cobrança;

iii. Faixa e plano de frequências;

iv. Características das estações da rede;

v. Assinatura do requerente, eletrónica qualificada ou reconhecida nos termos da lei.

j)  Redes do Serviço Fixo por Satélite - redes de estações terrenas VSAT42

i. Identificação do requerente;

ii. Moradas de correspondência e cobrança;

iii. Objetivo da rede;

iv. Faixa de frequências;

v. Localização das estações terrenas VSAT;

vi. Características das estações terrenas VSAT;

vii. Assinatura do requerente, eletrónica qualificada ou reconhecida nos termos da lei.

k)  Redes do serviço de radiodifusão - redes de radiodifusão sonora digital terrestre43 e redes de radiodifusão televisiva digital terrestre44

i. Identificação do requerente;

ii. Moradas de correspondência e cobrança;

iii. Identificação da rede;

iv. Localização das estações;

v. Características das estações;

vi. Cálculos de potência aparente radiada (p.a.r.) das estações; 

vii. Assinatura do requerente, eletrónica qualificada ou reconhecida nos termos da lei.

l)  Redes do serviço de radiodeterminação terrestre constituídas por sistemas de localização e vigilância com gestão centralizada.  

i. Identificação do requerente;

ii. Moradas de correspondência e cobrança;

iii. Objetivo da rede;

iv. Faixa de frequências;

v. Localização das estações;

vi. Características das estações;

vii. Assinatura do requerente, eletrónica qualificada ou reconhecida nos termos da lei.

Artigo 5.º
Elementos que devem instruir os requerimentos de licenciamento radioelétrico
para a atribuição de licenças de estação

Os elementos que devem instruir os requerimentos, bem como os requisitos dos projetos técnicos, para atribuição ou alteração de licenças radioelétricas de estação, por tipo de licença e em função dos serviços em causa, em conformidade com o n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, são os seguintes:

a)  Estações do serviço fixo em onda curta - estações fixas em onda curta45

Elementos do requerimento de indicação de faixa e plano de frequências

i. Identificação do requerente;

ii. Morada de correspondência;

iii. Objetivo da estação;

iv. Localização da estação; 

v. Características da estação;

vi. Assinatura do requerente.

Elementos do requerimento de licenciamento de estações

i. Identificação do requerente;

ii. Moradas de correspondência e cobrança;

iii. Faixa(s) e plano de frequências;

iv. Localização da estação;

v. Características da estação;

vi. Cálculos de potência aparente radiada (p.a.r.);

vii. Assinatura do requerente, eletrónica qualificada ou reconhecida nos termos da lei.

b)  Estações dos serviços de radiocomunicações por satélite - estações terrenas do serviço fixo por satélite, estações terrenas para recolha de notícias (SNG), estações terrenas do serviço de meteorologia por satélite, estações terrenas do serviço móvel por satélite, exceto as que integrem redes que envolvam estações CGC, estações terrenas do serviço de operações espaciais, estações terrenas do serviço de exploração da Terra por satélite e estações terrenas do serviço de investigação espacial.  

i. Identificação do requerente;

ii. Moradas de correspondência e cobrança;

iii. Objetivo da estação terrena;

iv. Faixa de frequências;

v. Frequências pretendidas (não aplicável às estações terrenas SNG);

vi. Localização da estação terrena (não aplicável às estações terrenas SNG);

vii. Características da estação terrena;

viii. Assinatura do requerente, eletrónica qualificada ou reconhecida nos termos da lei.

c)  Estações dos serviços móveis - estações aeronáuticas, exceto as que integrem redes que suportem aplicações de superfície, estações costeiras e estações portuárias

i. Identificação do requerente;

ii. Moradas de correspondência e cobrança;

iii. Objetivo da estação;

iv. Faixa de frequências;

v. Localização da estação;

vi. Características da estação;

vii. Assinatura do requerente, eletrónica qualificada ou reconhecida nos termos da lei.

d)  Estações do serviço de radiodifusão sonora analógica

i. Identificação do requerente;

ii. Moradas de correspondência e cobrança;

iii. Objetivo da estação;

iv. Localização da estação;

v. Características da estação;

vi. Cálculos de potência aparente radiada (p.a.r) da estação;

vii. Cópia do título habilitante para o exercício da atividade de rádio, apenas para novos licenciamentos;

viii. Localização dos estúdios, o modo de ligação à estação (aplicável às estações de âmbito local) e a localização da estação;

ix. Características técnicas dos equipamentos de radiocomunicações utilizados;

x. Memória justificativa da instalação baseada em medidas de intensidade de campo, para os casos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 126/2002, de 10 de Maio;

xi. Identificação do técnico responsável;

xii. Assinatura do requerente, eletrónica qualificada ou reconhecida nos termos da lei.

e)  Estações do serviço de radiodifusão sonora digital (sistema DRM)

i. Identificação do requerente;

ii. Moradas de correspondência e cobrança;

iii. Objetivo da estação;

iv. Localização da estação;

v. Características da estação;

vi. Cálculos de potência aparente radiada (p.a.r.) da estação;

vii. Assinatura do requerente, eletrónica qualificada ou reconhecida nos termos da lei.

f)  Estações do serviço de radiodeterminação, terrestre e por satélite, do serviço de auxiliares de meteorologia e do serviço de radioastronomia

i. Identificação do requerente;

ii. Moradas de correspondência e cobrança;

iii. Objetivo da estação;

iv. Faixa de frequências;

v. Localização da estação;

vi. Características da estação;

vii. Assinatura do requerente, eletrónica qualificada ou reconhecida nos termos da lei.

viii. 

Artigo 6.º
Norma revogatória

É revogado o Aviso n.º 15252/2009 publicado no Diário da República n.º 168 (Série II), de 31 de Agosto de 2009, que publicitou a deliberação do Conselho de Administração do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), de 19 de Agosto de 2009 relativa às licenças radioelétricas.

Artigo 7.º
Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.