1. Enquadramento


De acordo com o artigo 95.º da Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE)1 sempre que a Autoridade Reguladora Nacional (ARN) considere que a prestação do serviço universal (SU) pode constituir um encargo excessivo para os respetivos prestadores, calcula os custos líquidos das obrigações do SU (CLSU) de acordo com um dos seguintes procedimentos:

a) Calcular o CLSU tendo em conta quaisquer vantagens de mercado adicionais de que beneficiem os prestadores;

b) Recorrer ao CLSU identificado no âmbito de um mecanismo de designação previsto na LCE.

Deste modo, em cumprimento do disposto nesse artigo e, em conformidade com o art.º 96.º da mesma lei, a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) aprovou em 09.06.2011 a decisão sobre o conceito de encargo excessivo, bem como a decisão relativa à metodologia a aplicar no cálculo dos CLSU.

Nessas decisões encontra-se determinado que a prestação do SU se poderá traduzir num encargo excessivo a partir de 2007 (inclusive) e encontra-se definida a metodologia para o cálculo dos CLSU a ser aplicada até que os prestadores de serviço universal (PSU) designados por meio de concurso, iniciem a prestação desse serviço2.

O processo de designação de PSU por via concursal terminou em 2014 com a assinatura dos contratos entre o Estado Português e os PSU designados, ocorrida em:

  • 19.02.2014 - Assinatura do contrato entre o Estado Português e a ZON TV Cabo Portugal, S.A. para a prestação do SU de ligação a uma rede de comunicações pública em local fixo e de serviços telefónicos acessíveis ao público na zona geográfica 3 – Sul e Ilhas;
  • 19.02.2014 - Assinatura do contrato entre o Estado Português e a Optimus Comunicações, S.A. para a prestação do SU de ligação a uma rede de comunicações pública em local fixo e de serviços telefónicos acessíveis ao público nas zonas geográficas 1 (Norte) e 2 (Centro);
  • 20.02.2014 - Assinatura do contrato entre o Estado Português e a PT Comunicações, S.A. (PTC)3 para a prestação do SU de oferta de postos públicos em todas as zonas geográficas;
  • 20.02.2014 - Assinatura do contrato entre o Estado Português e a PTC3 para a prestação do SU de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas em todo o território nacional.

A prestação dos serviços ao abrigo dos contratos assinados em 2014 com os PSU foi iniciada em 1 de junho de 2014, no que se refere à componente de ligação a uma rede de comunicações pública em local fixo e de serviços telefónicos acessíveis ao público, em 9 de abril de 2014, no que se refere à oferta de postos públicos e, em 20 de fevereiro, no que respeita à disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas.

Tendo em conta que a metodologia de cálculo dos CLSU foi desenvolvida numa base anual, tendo por base os resultados anuais do sistema de contabilidade analítica (SCA) da MEO, e tendo presente as datas de início de prestação dos serviços acima referidas que implicaram que a MEO, em 2014, só prestasse o SU ao abrigo do enquadramento regulamentar relativo ao período anterior à designação de um PSU por concurso durante uma parte do ano, é necessário adaptar a metodologia de cálculo dos CLSU a esta realidade.

Notas
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1 Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, e posteriormente alterada pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, pela Lei n.º 42/2013, de 3 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 35/2014, de 7 de março.
2 São também relevantes neste contexto as deliberações de: (i) 29.08.2011 em que se decidiu pela procedência parcial da reclamação apresentada pela PTC e pela alteração da deliberação de 09.06.2011, no sentido de serem utilizados os preços efetivamente praticados para determinar as ''áreas não rentáveis'' e os ''clientes não rentáveis em áreas rentáveis'', bem como para apurar os CLSU nas áreas/clientes não rentáveis; (ii) 25.11.2011 que determinou o valor de elasticidade procura-preço a ser considerado para o cálculo dos CLSU; (iii) 12.10.2012 que concretizou o conceito de ''custos de acesso anormalmente elevados'', para determinação dos clientes não rentáveis em áreas rentáveis e consequentemente para o apuramento dos CLSU; e (iv) 2013.06.20 que determinou ajustamentos em relação à metodologia de cálculo dos CLSU com impacto nas estimativas para os anos posteriores a 2009.
3 De notar que em 29.12.2014 foi registada a fusão por incorporação da sociedade MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. na PT Comunicações, S.A. tendo a empresa resultante dessa fusão assumido a partir dessa data a designação social MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A, pelo que doravante é feita referência à MEO em vez de PTC.