4. Conclusão e Deliberação


Considerando que:

a. A metodologia definida pela ANACOM para apuramento dos CLSU procede ao cálculo dos CLSU numa base anual.

b. Os prestadores de serviço universal selecionados por concurso iniciaram a prestação referente à componente de ligação a uma rede de comunicações pública em local fixo e de serviços telefónicos acessíveis ao público em 1 de junho de 2014, e, em 9 de abril de 2014, no que se refere à oferta de postos públicos.

c. A MEO prestou o serviço universal em 2014 até ao início da prestação dos serviços pelos PSU designados por concurso.

d. A determinação dos CLSU com base na metodologia definida pela ANACOM e empregue no apuramento dos CLSU desde 2007 carece de ser adaptada, uma vez que os CLSU a apurar em relação a 2014 incorridos pela MEO respeitarão apenas a parte do ano.

e. A MEO em 30.06.2014 apresentou à ANACOM três abordagens alternativas de adaptação da metodologia a fim de poder realizar o cálculo dos CLSU 2014.

f. De acordo com o definido no n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto o PSU deve transmitir à ANACOM, até ao final de outubro de cada ano civil, o cálculo preliminar dos CLSU relativos ao ano civil anterior, e elementos que lhe servem de suporte, de modo totalmente transparente e auditável, e nos termos fixados pela ANACOM.

g. A ANACOM procedeu à análise das abordagens apresentadas pela MEO e refletiu sobre outras abordagens possíveis, tendo apresentado fundamentadamente no presente sentido provável de decisão as adaptações que considera deverem ser feitas à metodologia de cálculo dos CLSU.

O Conselho de Administração da ANACOM, no âmbito das atribuições que lhe são conferidas pelas alíneas i) do n.º 1 do artigoº 8.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, no exercício das competências previstas nos artigos 95.º e 96.º da Lei das Comunicações Eletrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro), delibera:

1. Aprovar a adaptação da metodologia a aplicar no cálculo dos CLSU suportados pela MEO enquanto PSU da componente de ligação a uma rede de comunicações pública em local fixo e de serviços telefónicos acessíveis ao público de 1 de janeiro a 31 de maio de 2014 e, enquanto PSU da componente de oferta de postos públicos de 1 de janeiro a 8 de abril de 2014, conforme descrita em anexo e fundamentada no ponto 3.3.

2. Submeter a presente deliberação a audiência prévia das entidades interessadas, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, e aplicável por força do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o novo Código do Procedimento Administrativo), e ao procedimento geral de consulta, de acordo com o artigo 8.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, fixando, em ambos os casos, o prazo de vinte dias úteis, para que as entidades interessadas, querendo, se pronunciem por escrito.