1. Enquadramento


Em 2013 e à semelhança de anos anteriores, a MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. (MEO), empresa que à data se designava PT Comunicações, S.A. (PTC), prestou o serviço universal (SU) de: i) ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e prestação de um serviço telefónico acessível ao público através daquela ligação; ii) lista telefónica completa e serviço completo de informações de listas; e iii) oferta de postos públicos em todo o território nacional.

De acordo com o artigo 95.º da Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE)1 sempre que a Autoridade Reguladora Nacional (ARN) considere que a prestação do SU pode constituir um encargo excessivo para os respetivos prestadores, calcula os custos líquidos das obrigações do SU (CLSU) de acordo com um dos seguintes procedimentos:

a) Calcular o CLSU tendo em conta quaisquer vantagens de mercado adicionais de que beneficiem os prestadores;

b) Recorrer ao CLSU identificado no âmbito de um mecanismo de designação previsto na LCE.

Deste modo, em cumprimento do disposto nesse artigo e, em conformidade com o art.º 96.º da mesma lei, a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) aprovou, em 2011, a decisão sobre o conceito de encargo excessivo, bem como a decisão relativa à metodologia a aplicar no cálculo dos CLSU2.

Nas decisões acima referidas encontra-se definida a metodologia que deve ser aplicada para apuramento dos CLSU, a partir do momento em que se considera que a sua prestação se poderá traduzir num encargo excessivo (ou seja a partir do ano de 2007, inclusive), e enquanto o SU for prestado pela MEO e não seja prestado na sequência do processo concursal para designação de prestador(es) do SU, o que sucede em relação ao exercício de 2013.

Compete ao prestador do serviço universal (PSU), nos termos previstos na LCE, disponibilizar todas as contas e informações pertinentes para o cálculo do CLSU, respeitando as deliberações emitidas pela ANACOM. Nesta conformidade, a MEO enviou a esta Autoridade em 30.10.2014 as estimativas dos CLSU para 2013.

Competindo à ANACOM submeter as estimativas apresentadas a auditoria, nos termos do n.º 4 do artigo 96.º da LCE, bem como proceder à aprovação dos valores dos CLSU, esta Autoridade adjudicou, em 24.07.2014, à AXON Partners Group Consulting S.L (doravante AXON), a auditoria às estimativas dos CLSU apresentadas pela MEO para o exercício de 2013. Os trabalhos de auditoria aos CLSU de 2013 foram iniciados ainda em 2014.

A auditoria realizada consistiu numa análise aprofundada, sistemática e global das estimativas de CLSU apresentadas pela MEO para 2013 envolvendo a verificação das mesmas com os princípios, critérios e condições constantes das deliberações da ANACOM, bem como a revisão dos cálculos e das fontes de informação e a identificação e análise das suas eventuais limitações, discrepâncias, abordagens alternativas e todos os assuntos relevantes relacionados com a metodologia utilizada.

No decurso da auditoria, terminada a primeira verificação da informação transmitida pela MEO os auditores apresentaram à MEO recomendações com vista à correção de algumas situações que foram identificadas. Em face dessas recomendações e tendo a MEO entretanto disponíveis os valores reformulados do Sistema de Contabilidade Analítica (SCA) relativo ao exercício de 2013, a MEO em 23.06.2015 remeteu a esta Autoridade os resultados revistos dos CLSU 2013. As novas estimativas de cálculo dos CLSU de 2013 também tiveram em consideração a alteração ao valor da taxa de regulação incluída no cálculo dos benefícios indiretos. Esses resultados foram novamente auditados por parte da AXON, tendo os auditores transmitido o relatório final da auditoria global efetuada aos CLSU 2013 em 17.09.2015, compreendendo as conclusões relativas às primeiras estimativas apresentadas pela MEO em outubro de 2014 e as conclusões finais às estimativas ressubmetidas pela MEO em junho de 2015.

Notas
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1 Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua atual redação.
2 São também relevantes neste contexto as deliberações de: (i) 25.11.2011 que aprovou a elasticidade-preço da procura do consumo de reformados e pensionistas; (ii) 12.10.2012 que concretizou o conceito de ''custos de acesso anormalmente elevados'' para determinação dos clientes não rentáveis em áreas rentáveis; (iii) 20.06.2013 que determinou ajustamentos em relação à metodologia de cálculo dos CLSU com impacto nas estimativas para os anos posteriores a 2009; e de (iv) 20.11.2014 que determinou a revisão do ajustamento para efeitos de evitar a dupla contabilização do tráfego efetuado entre clientes não rentáveis em áreas rentáveis.