Internet aberta


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    Quais os principais objetivos do Regulamento TSM?

    O Regulamento n.º 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1373271, que estabelece medidas respeitantes ao mercado único europeu das comunicações eletrónicas destinadas a criar um continente conectado, tem como principais objetivos:

    • abolição das taxas de itinerância (roaming) dentro da União Europeia (UE) a partir de junho de 2017, sujeita a uma política de utilização responsável;
    • introdução de normas de salvaguarda da neutralidade da Internet dentro da UE;
    • aumento da proteção dos consumidores, através de medidas que assegurem que os utilizadores são informados sobre os seus direitos em matéria de itinerância e de neutralidade da Internet.

     

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    O que é a Internet aberta na Europa?

    A Internet aberta é um princípio que assegura aos cidadãos europeus o acesso ao conteúdo e a serviços online sempre e quando desejarem, sem qualquer discriminação ou interferência (como o bloqueio ou o abrandamento) dos prestadores, sujeito, no entanto, a um número limitado de exceções.

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    Porque são necessárias normas para a Internet aberta na Europa?

    A Internet aberta é fundamental para os utilizadores e empresas, garantindo que estes têm acesso a conteúdos e serviços disponíveis através da Internet. É, também, fundamental para as start-ups que comercializam os seus produtos e serviços através da Internet e que necessitam de estar aptas a competir ao mesmo nível com as empresas de maior dimensão.

    Até ao momento não existiam normas claras sobre esta matéria a nível europeu, deixando a maioria dos europeus sem uma proteção legal do seu direito de aceder a uma Internet aberta.
     
    Apesar de alguns Estados-Membros já disporem de leis nacionais sobre esta matéria, o Mercado Único Digital não suporta 28 abordagens diferentes. Logo, a existência de leis sobre a Internet aberta a nível europeu evitará uma maior fragmentação da regulamentação do sector das telecomunicações na Europa.

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    O que foi acordado no contexto da Internet aberta na Europa?

    O Regulamento n.º 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1373271, consagra o princípio da Internet aberta no seio da União Europeia (UE), de acordo com o qual os operadores devem tratar de forma igual todo o tráfego, disponibilizando o seu serviço através de uma Internet aberta de alta qualidade.

    Os operadores passam assim a estar proibidos de bloquear ou abrandar conteúdos, aplicações ou serviços dos seus concorrentes. Esta proibição está, contudo, sujeita a um número limitado de exceções. A gestão de tráfego só pode ocorrer:

    • sempre que se revele necessário assegurar o cumprimento da legislação nacional ou da União, relativo à legalidade do conteúdo no âmbito do direito penal, ou com medidas de execução desta legislação;
    • em casos de preservação da segurança e da integridade da rede;
    • em situações em que se revele necessária para minimizar o congestionamento da rede, que deverá ser temporário ou excecional; no entanto, um operador cuja rede esteja continuada e repetidamente congestionada não pode invocar esta exceção, sendo obrigado a investir no aumento da capacidade da sua rede.

    Estão também proibidas as situações de priorização de tráfego através do pagamento de uma determinada quantia. O acesso dos utilizadores finais não pode depender da vontade ou de interesses comerciais ou particulares dos prestadores de serviços de Internet, os quais, por sua vez, não poderão bloquear ou estrangular o tráfego nas suas redes ou dar prioridade a algum serviço ou conteúdo específico, em troca de um pagamento.

    O referido Regulamentohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1373271 estipula ainda que os prestadores de serviços de acesso à Internet terão que informar os consumidores, acerca da velocidade (no contrato). No caso das redes fixas, essa informação deve respeitar ao débito mínimo, ao débito normalmente disponível, ao débito máximo e ao débito anunciado para download e upload. No caso de redes móveis, deve ser disponibilizada a estimativa do débito máximo e do débito anunciado para download e upload. Qualquer diferença significativa e recorrente entre o desempenho real do serviço e os débitos de downloadupload indicados no contrato deverá ser considerada como não estando em conformidade com o desempenho contratado, para efeitos da determinação das vias de recurso à disposição do consumidor.

    Com o novo quadro legal, perante uma situação de incumprimento das disposições relativas à Internet aberta, os Estados-Membros serão obrigados a aplicar sanções com carácter efetivo, proporcional e dissuasor, estando os prestadores de serviços sujeitos a sanções administrativas e pecuniárias.

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    Como é que o acordo da Internet aberta na Europa garante o equilíbrio entre os interesses da indústria e os dos consumidores? Quais os benefícios para os consumidores?

    As normas acordadas estabelecem o direito de todos os utilizadores de Internet (consumidores e empresas) acederem e distribuírem conteúdo legal, serviços e aplicações à sua escolha, permitindo, desta forma, uma gestão eficaz da rede pelos prestadores de serviços de Internet. Assim, os consumidores não terão obstáculos no acesso a qualquer serviço online ou aplicação.

    O Regulamento n.º 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1373271 também permite a inovação continuada das redes e dos serviços, já que define os princípios base das relações entre os serviços de acesso à Internet e os serviços especializados - por exemplo, a Internet Protocol Television (IPTV) ou telemedicina -, com critérios de qualidade específicos. As normas assegurarão que a qualidade dos serviços de acesso à Internet aberta não será prejudicada pela prestação dos serviços especializados e que partilham a mesma infraestrutura.

    O facto de qualquer cidadão europeu ter acesso à Internet aberta e a todo o conteúdo, sem que haja discriminação ou interferência por parte dos prestadores de serviços de acesso à Internet, aumenta as escolhas e o bem-estar do consumidor, ao mesmo tempo que promove a concorrência.

    A nova legislação também aumenta o nível de transparência para os consumidores. Tal como mencionado na questão anterior, os operadores passarão a estar obrigados a informar os seus clientes sobre a velocidade da Internet real que podem oferecer e quais as soluções disponíveis no caso de os consumidores não estarem a receber essa velocidade. Com o novo Regulamentohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1373271, foram também criados direitos de cessação de contratos para os consumidores nos casos em que a velocidade contratada não corresponde à disponibilizada ao consumidor.

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    O que são serviços especializados no contexto da Internet aberta na Europa?

    Estes serviços são diferentes dos serviços de acesso à Internet aberta mas utilizam também o IP e a mesma rede de acesso, requerendo uma melhoria significativa da qualidade, o que não pode ser garantido pelo best-effort da Internet aberta. São exemplos destes serviços o IPTV, os serviços de healthcare (telecirurgia, etc.) e os serviços de videoconferência de alta definição.

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    A Internet aberta na Europa poderá favorecer a existência de uma Internet bipartida, podendo haver uma ''faixa rápida'' e uma ''faixa lenta''?

    Não. As novas normas sobre a Internet aberta garantem que a prestação dos serviços especializados, que exigem uma certa qualidade de transmissão, a fim de funcionarem corretamente, não prejudiquem a Internet aberta. Para tal, estes serviços têm que preencher os seguintes requisitos:

    • devem ser otimizados para conteúdo, aplicações e serviços específicos;
    • esta otimização tem que ser objetivamente necessária, de modo a preencherem os critérios de serviço para níveis específicos de qualidade que não são assegurados pelo serviço de acesso à Internet;
    • estes serviços não podem ser considerados substitutos dos serviços de acesso à Internet;
    • só podem ser prestados se a rede tiver capacidade suficiente (além dos serviços de acesso à Internet);
    • não podem prejudicar o acesso e a qualidade da Internet dos consumidores finais.

    Não se trata de uma questão de “faixas rápidas” ou “faixas lentas”, mas sim de garantir que é dada uma resposta a todas as necessidades.

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    O que é o zero-rating no contexto da Internet aberta na Europa?

    Zero-rating, ou conectividade patrocinada, é a prática comercial na qual o volume de dados de serviços e aplicações específicas está incluído no limite mensal do volume de dados dos utilizadores.

    Quaisquer acordos e práticas comerciais, incluindo o zero-rating, que tentem subverter as normas do Regulamento n.º 2015/2120https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1373271 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015 ou que limitem a escolha do consumidor final, serão proibidos. Por exemplo, as ofertas zero-rating e similares que discriminem, com fundamento em questões de ordem comercial, entre o tráfego relativo a aplicações zero-rated e o restante tráfego incumprem com o estabelecido no referido regulamento, de acordo com a decisão da ANACOM de 01.03.2023https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1739390

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    O que acontece caso o operador não cumpra com as normas de Internet aberta? E nestas situações o que pode o consumidor fazer?

    Nos casos em que o operador não cumpra com as normas de Internet aberta, serão aplicadas sanções pecuniárias e administrativas, que devem ser estabelecidas pelos Estados-Membros, tal como disposto no Regulamento n.º 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1373271. Os Estados-Membros devem notificar essas disposições à Comissão Europeia até 30 de abril de 2016, assim como quaisquer alterações subsequentes das mesmas.

    De acordo com o quadro regulamentar atualmente em vigor, os consumidores devem exercer o seu direito de reclamar junto das suas autoridades nacionais. No entanto, com a entrada em vigor do novo Regulamentohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1373271, os operadores devem ainda criar o seu próprio mecanismo para lidar com as queixas feitas pelos consumidores relativas aos direitos e obrigações sobre Internet aberta.

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    Qual o papel das autoridades reguladoras nacionais (ARN) no contexto da Internet aberta na Europa?

    Às ARN cabe garantir o cumprimento das disposições do presente Regulamento n.º 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1373271 relativas às medidas de transparência para garantir o acesso à Internet aberta, nomeadamente: 

    • monitorizar e impor as normas relativas à Internet aberta;
    • examinar as práticas de gestão de tráfego dos prestadores de serviços de Internet e o efeito das práticas comerciais nos direitos dos utilizadores finais (consumidores e empresas) no acesso e distribuição de conteúdos, aplicações e serviços, à sua escolha;
    • garantir que a qualidade do serviço de acesso à Internet aberta reflete avanços tecnológicos, não sendo degradada pela discriminação de tráfego ou pela prestação de serviços especializados ou inovadores;
    • estabelecer critérios de qualidade mínima de um serviço, impondo-os aos prestadores de acesso à Internet, e outras medidas que se revelem necessárias para garantir que todos o utilizadores finais gozam de um serviço de acesso à Internet aberta de boa qualidade.

    As ARN deverão ainda publicar anualmente relatórios sobre este controlo e respetivas conclusões e apresentá-los à Comissão Europeia e ao Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (BEREC).

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    Qual é o papel do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (BEREC) no contexto da Internet aberta na Europa?

    O BEREC deverá, num espaço de nove meses após a entrada em vigor do Regulamentohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1373271, após consulta às partes interessadas e em cooperação próxima com a Comissão Europeia, estabelecer orientações para a implementação das obrigações das autoridades reguladoras nacionais relativamente a esta matéria.

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    O acordo da Internet aberta na Europa respeita a legislação sobre proteção de dados e privacidade?

    O acordo limita, explicitamente, o processamento de dados ao necessário e proporcional para alcançar os objetivos de gestão de tráfego. Este processamento deve ser realizado em acordo com a legislação europeia existente sobre proteção de dados e privacidade.