Regime RED
- 1 Qual é o objetivo da Diretiva de equipamentos de rádio (RED)?
O objetivo da RED (Diretiva 2014/53/UE, de 16 de abrilhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1305152) é proporcionar um mercado aberto para os produtos de telecomunicações, permitindo que um equipamento que cumpra os requisitos relevantes desta Diretiva possa ser colocado em mercado em todos os países do Espaço Económico Europeu (EEE)1.
Visa salvaguardar a segurança e a proteção da saúde do utilizador e dos animais domésticos, bem como promover a eficiente utilização do espectro eletromagnético, evitando interferências nocivas.
A RED vem substituir o regime R&TTE (Diretiva 1999/5/CE, de 9 de marçohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=967447), sendo a sua aplicação obrigatória para os equipamentos por si abrangidos e que forem colocados em mercado antes de 13 de junho de 2017.
- 2 A que equipamentos se aplica a Diretiva RED?
O regime do Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junhohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1411600, que transpõe a RED (Diretiva 2014/53/UE, de 16 de abrilhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1305152) para a ordem jurídica nacional, aplica-se a todos os equipamentos de rádio.
Há, no entanto, alguns equipamentos de rádio excluídos do âmbito da RED, nomeadamente:
a) equipamentos identificados no anexo I do referido Decreto-Lei n.º 57/2017;
b) equipamentos de rádio utilizados exclusivamente em atividades que se prendam com a segurança pública, a defesa, a segurança do Estado e as atividades do Estado no domínio criminal.
- 3 Quais os equipamentos não abrangidos pela Diretiva R&TTE e que agora caem no âmbito da Diretiva RED?
Os equipamentos não abrangidos pela anterior Diretiva R&TTE e que agora caem no âmbito da RED (Diretiva 2014/53/UE, de 16 de abrilhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1305152) são os seguintes:
- Recetores de radiodifusão sonora ou televisiva (exemplos: televisões, recetores de AM/FM).
- Equipamentos de rádio cuja frequência de funcionamento é inferior a 9 kHz.
- Equipamentos de radiodeterminação (exemplo: GPS).
- 4 Exemplos de outros tipos de dispositivos abrangidos pela Diretiva RED?
Todos os equipamentos anteriormente abrangidos pela R&TTE, com exceção dos equipamentos terminais de telecomunicações e dos kits para avaliação e investigação, são abrangidos pela RED (Diretiva 2014/53/UE, de 16 de abrilhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1305152):
- Telemóveis.
- Equipamentos com wi-fi (exemplos: telemóveis, impressoras, computadores portáteis, máquinas fotográficas, routers, PLC, câmaras de vigilância, tablets).
- Equipamentos com bluetooth (exemplos: telemóveis, impressoras, computadores portáteis, colunas de som sem fios, máquinas fotográficas, tablets).
- Recetores GPS.
- Telecomandos (exemplos: para tomadas elétricas, abertura de portas, brinquedos).
- Equipamentos de áudio sem fios (exemplos: auscultadores, microfones, colunas).
- Equipamentos utilizados por forças de segurança e público em geral (exemplo: Tetra).
- Equipamentos do serviço móvel terrestre (exemplos: emissores/recetores de VHF e UHF utilizados em táxis e camiões).
- Equipamentos do serviço móvel marítimo não abrangidos pela Diretiva 2014/90/UE (exemplo: emissores/recetores de HF, VHF, UHF utilizados em embarcações não abrangidas pela convenção SOLAS).
- Equipamento aeronáutico não abrangido pelo regulamento EC 216/2008 (exemplo: drones com peso inferior a 150 Kg, emissores de VHF).
- Equipamentos da banda do cidadão.
- Equipamentos de carregamento sem fios que utilizam comunicação (exemplos: wireless chargers para telemóveis, máquinas fotográficas).
- Equipamentos combinados – dispositivos normalmente não abrangidos pela RED, mas que pelo facto de incorporarem um módulo de rádio de origem, e de modo inamovível, passam a cair no âmbito desta diretiva (exemplo: estores motorizados que incluem recetor de rádio, tomadas elétricas telecomandadas, impressoras com bluetooth).
- Antenas ativas - antenas fornecidas com componentes eletrónicos que interagem com o sinal de rádio (exemplo: antenas wi-fi amplificadas).
- 5 Quem são os operadores económicos?
Os operadores económicos são o fabricante, o mandatário, o importador e o distribuidor:
- fabricante - pessoa singular ou coletiva que fabrica ou manda conceber ou fabricar aparelhos e que os comercializa com o seu nome ou a sua marca comercial;
- mandatário – pessoa singular ou coletiva estabelecida na União Europeia (UE), mandatada por escrito pelo fabricante para praticar determinados atos em seu nome;
- importador - pessoa singular ou coletiva estabelecida na UE que coloca aparelhos provenientes de países terceiros no mercado da UE;
- distribuidor - pessoa singular ou coletiva que faz parte da cadeia de distribuição, com exceção do fabricante ou do importador, e que disponibiliza aparelhos no mercado.
- 6 Quais são as responsabilidades do fabricante?
Ver Tabela 1.
- 7 Quais são as responsabilidades do mandatário?
Ver Tabela 1.
- 8 Quais são as responsabilidades do importador?
Ver Tabela 1.
- 9 Quais são as responsabilidades do distribuidor?
Ver Tabela 1.
- 10 Qual a diferença entre colocação no mercado e disponibilização no mercado?
Colocação no mercado corresponde à primeira vez que um aparelho é disponibilizado no mercado da União Europeia (UE). A disponibilização no mercado é a subsequente oferta de aparelhos para distribuição, consumo ou utilização no mercado da UE, no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito.
- 11 O que deve cumprir um equipamento de rádio?
Para que um equipamento de rádio cumpra o disposto no Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junhohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1411600, que transpõe a RED (Diretiva 2014/53/UE, de 16 de abrilhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1305152) para a ordem jurídica nacional, é necessário que:
- tenha havido avaliação de conformidade do aparelho com os requisitos essenciais e de acordo com um dos procedimentos de avaliação de conformidade previstos;
- o equipamento de rádio tenha sido objeto da devida marcação e a embalagem possua as informações indispensáveis;
- o equipamento de rádio venha acompanhado de manual de instruções e de informações de segurança, bem como da declaração UE de conformidade ou declaração UE de conformidade simplificada (em língua portuguesa);
- seja possível a sua utilização em pelo menos um Estado-Membro sem infringir o espectro radioelétrico;
- o equipamento de rádio esteja acompanhado de informações sobre as faixas de frequência e a potência máxima de radiofrequência transmitida nas faixas de frequência em que funciona;
- o equipamento de rádio tenha a indicação do nome e contacto do fabricante e/ou importador.
- 12 Quais são os requisitos essenciais?
Para que um equipamento de rádio esteja conforme ao Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junhohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1411600 e à RED (Diretiva 2014/53/UE, de 16 de abrilhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1305152) é necessário que cumpra os requisitos essenciais nele descritos.
Os equipamentos de rádio devem ser construídos de modo a assegurar:
- a proteção da saúde e da segurança das pessoas e dos animais domésticos e a proteção dos bens, incluindo as disposições relativas aos requisitos de segurança com exceção das disposições relativas à aplicação dos limites de tensão;
- um nível adequado de compatibilidade eletromagnética, tal como estabelecido no Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22 de marçohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1406765;
- que sejam construídos de modo a utilizar e suportar a utilização eficiente do espectro radioelétrico para evitar interferências nocivas;
- o cumprimento dos requisitos essenciais adicionais em determinadas categorias ou classes de equipamentos, na sequência de ato delegado da Comissão Europeia.
- 13 Quais são os procedimentos de avaliação de conformidade dos equipamentos de rádio?
O Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junhohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1411600, que transpõe a RED (Diretiva 2014/53/UE, de 16 de abrilhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1305152) para a ordem jurídica nacional, contempla três procedimentos possíveis para garantir a conformidade com os requisitos essenciais:
Os procedimentos de avaliação de conformidade previstos nos diversos anexos do Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho (que correspondem aos anexos da RED) são:
- Anexo II - Módulo A, Controlo Interno da Produção.
- Anexo III - Módulos B e C, Exame UE de Tipo e Conformidade com o Tipo Baseada no Controlo Interno da Produção.
- Anexo IV - Módulo H, Conformidade Baseada na Garantia da Qualidade Total.
O fabricante deverá optar por um dos procedimentos indicados antes da colocação do equipamento de rádio no mercado e sempre que ocorram alterações efetuadas no projeto, nas características dos equipamentos de rádio, nas normas harmonizadas ou outras especificações técnicas.
- 14 Quais as informações a juntar ao equipamento de rádio?
De acordo com o Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junhohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1411600, que transpõe a RED (Diretiva 2014/53/UE, de 16 de abrilhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1305152) para a ordem jurídica nacional, o equipamento de rádio deve:
- estar acompanhado de instruções, informações e rotulagem em língua portuguesa, redigidas de forma clara, compreensível e inteligível;
- ser acompanhado de uma cópia da declaração UE de conformidade ou de declaração de conformidade simplificada;
- estar identificado com o tipo, lote ou série, ou quaisquer outros elementos identificativos;
- conter o nome, nome comercial registado ou marca registada e endereço de contacto, com ponto único de contacto do fabricante e do importador;
- conter informação sobre faixas de frequência e potência máxima de funcionamento.
- 15 Quais os cuidados que um consumidor deve ter quando compra um equipamento de rádio abrangido pelo regime RED?
O consumidor deverá, quando adquire um equipamento, verificar o cumprimento deste regime, nomeadamente observando se o equipamento:
- tem a marcação CE;
- pode ser colocado em serviço1 no território nacional, sem restrições;
- tem o manual de instruções em língua portuguesa;
- tem a declaração de conformidade.
1 Colocação em serviço corresponde à primeira utilização de um equipamento de rádio na União Europeia pelo utilizador final.
- 16 Quais as consequências para um operador económico que não cumpra o regime RED?
Os fabricantes, mandatários, importadores e distribuidores que não cumpram estas regras podem ter responsabilidade contraordenacional, podendo ser sancionados com coimas de:
- 200 a 15 000 euros, se forem pessoas singulares;
- 400 a 250 000 euros, se forem grandes empresas.
Para além destas poderá haver outras sanções acessórias, nomeadamente perda de equipamento a favor do Estado.
- 17 Que informação deve conter a declaração UE de conformidade?
A informação a incluir na declaração UE de conformidade encontra-se disponível no anexo VI do Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junhohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1411600, que transpõe a RED (Diretiva 2014/53/UE, de 16 de abrilhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1305152) para a ordem jurídica nacional:
Declaração UE de conformidade (N.º XXX)
1. Equipamento de rádio (número do produto, do tipo, do lote ou de série):
2. Nome e endereço do fabricante ou do respetivo mandatário:
3. A presente declaração de conformidade é emitida sob a exclusiva responsabilidade do fabricante.
4. Objeto da declaração (identificação do equipamento de rádio que permita rastreá-lo; pode incluir, se for caso disso, uma imagem a cores suficientemente clara para permitir identificar o equipamento de rádio):
5. O objeto da declaração acima mencionada está em conformidade com a legislação de harmonização da União aplicável: Diretiva 2014/53/UE; outra legislação de harmonização da União, se aplicável.
6. Referências às normas harmonizadas aplicáveis utilizadas ou às outras especificações técnicas em relação às quais a conformidade é declarada. As referências devem ser enumeradas com os respetivos números de identificação e versão e, se for caso disso, a data de emissão:
7. Se aplicável, o organismo notificado: (nome, número) ... efetuou… (descrição da intervenção) … e emitiu o certificado de exame UE de tipo: …
8. Se aplicável, descrição dos acessórios e/ou componentes, incluindo o software, que permitem que o equipamento de rádio funcione conforme o pretendido, abrangidos pela declaração UE de conformidade:
9. Informações complementares: assinado por e em nome de: … (local e data de emissão) (nome, cargo) (assinatura)
- 18 Que informação deve conter a declaração UE de conformidade simplificada?
A informação a incluir na declaração UE de conformidade simplificada é a seguinte:
[nome do fabricante] declara que o presente tipo de equipamento de rádio [designação do tipo de equipamento de rádio] está em conformidade com a Diretiva n.º 2014/53/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014. O texto integral da declaração de conformidade está disponível no seguinte endereço de Internet: [indicar endereço].
- 19 Um carregador de baterias que é fornecido, por exemplo, com um telemóvel é abrangido pela Diretiva RED?
Não. O carregador de baterias e o telemóvel são dois produtos distintos, necessitando cada um deles de cumprir a legislação europeia aplicável ao tipo específico de aparelho, mesmo quando disponibilizados na mesma embalagem.
- 20 Os automóveis, caravanas, comboios que integrem equipamentos de rádio caem no âmbito da Diretiva RED?
Não. Apenas os equipamentos de rádio devem cumprir os requisitos da RED (Diretiva 2014/53/UE, de 16 de abrilhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1305152), bem como de outras diretivas ou regulamentos aplicáveis ao produto final.
- 21 As instalações fixas que incluem equipamentos de rádio caem no âmbito da Diretiva RED?
Não. As instalações fixas são abrangidas pela Diretiva de compatibilidade eletromagnética (CEM - Diretiva 2014/30/UE, de 26 de fevereiro de 2014https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1407510) transposta pelo Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22 de marçohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1406765.
- 22 O que acontece aos equipamentos que foram colocados no mercado ao abrigo da Diretiva R&TTE e que ainda estão a ser disponibilizados no mercado?
Os equipamentos que cumprem a Diretiva R&TTE e que foram colocados em mercado antes de 13 de junho de 2017 podem continuar a ser disponibilizados ao consumidor final, desde que cumpram os requisitos daquela Diretiva.
Ver FAQ Regime R&TTEhttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=324535.
- 23 Ao abrigo da Diretiva RED quais são as entidades responsáveis pela colocação em mercado?
O fabricante, o seu mandatário, o importador e o distribuidor.
A RED (Diretiva 2014/53/UE, de 16 de abrilhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1305152) aplica-se à colocação em mercado de equipamentos de rádio, bem como a todos os atos subsequentes que constituem a disponibilização em mercado, até chegar ao consumidor final.
- 24 Podem ser colocados no mercado europeu equipamentos de rádio que não possam ser utilizados em qualquer país da UE e que sejam apenas destinados à disponibilização noutros mercados?
Não. Só podem ser colocados em mercado os equipamentos que podem ser utilizados em pelo menos um país da UE.
- 25 Como podem os responsáveis pela colocação em mercado de equipamentos de rádio verificar se esse dispositivo pode ser utilizado em determinado país?
Existe uma base de dados EFIS [www.efis.dk https://www.efis.dk/] onde a informação relacionada com a utilização do espectro em cada país pode ser obtida.
- 26 Quais as normas técnicas que o fabricante deve utilizar para proceder à verificação de conformidade?
Existem normas harmonizadas no âmbito da RED (Diretiva 2014/53/UE, de 16 de abrilhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1305152) e que são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE) em Radio equipment http://ec.europa.eu/growth/single-market/european-standards/harmonised-standards/red_en. A sua utilização não é obrigatória, contudo, caso sejam aplicadas, dão a presunção de conformidade relativamente aos requisitos essenciais que cobrem.
Devem ser aplicadas as normas adequadas ao requisito essencial que se pretende verificar, bem como ao tipo de equipamento e às suas características técnicas. Devem ser aplicadas as normas específicas de produto, as normas genéricas apenas devem ser utilizadas em caso de inexistência daquelas.
- 27 Podem ser utilizadas normas harmonizadas publicadas no âmbito da Diretiva R&TTE para provar conformidade de um ''equipamento RED''?
Não. Estão a ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE) em Radio equipment http://ec.europa.eu/growth/single-market/european-standards/harmonised-standards/red_en as referências das normas harmonizadas no âmbito da RED (Diretiva 2014/53/UE, de 16 de abrilhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1305152).
- 28 Como deve o fabricante proceder caso queira colocar em mercado um equipamento de rádio para o qual ainda não foram publicadas, no Jornal Oficial da União Europeia, as referências das normas harmonizadas a aplicar a esse produto?
O fabricante pode recorrer aos serviços de um Organismo Notificado, optando pelo procedimento de conformidade indicado no anexo III do Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junhohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1411600. Caberá a esse organismo determinar as séries de ensaios a efetuar, emitindo um certificado UE de exame tipo, em caso de conformidade.
- 29 Ainda são necessárias as notificações de colocação em mercado, obrigatórias no âmbito da Diretiva R&TTE, para equipamentos que utilizam parâmetros não harmonizados de utilização do espectro?
Não. O fabricante pode consultar a base de dados EFIS [www.efis.dk https://www.efis.dk/] onde a informação relacionada com a utilização do espectro em cada país pode ser obtida, não necessitando de envolver as autoridades nacionais.
- 30 Quem tem responsabilidades de fiscalização em Portugal?
A fiscalização do cumprimento do Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junhohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1411600, compete à ANACOM e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
- 31 Quem suporta os encargos decorrentes das ações de fiscalização?
Sempre que, em resultado dos ensaios realizados pelas autoridades de fiscalização, se verificar que os equipamentos de rádio não se encontram em conformidade com a respetiva declaração de conformidade e ou com os requisitos essenciais previstos, os encargos com a respetiva realização serão suportados pelos fabricantes, seus mandatários ou importadores.
Encargos com a realização de ensaios de verificação da conformidade dos equipamentos de rádio:
N.º de ensaios Valor
1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600,00 €
2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1000,00 €
3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1400,00 €
4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1800,00 €
5 ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2200,00 €