Tendo em conta que as velocidades de referência para efeitos das obrigações de cobertura na faixa dos 800 MHz foram fixadas, pela primeira vez, em 03.03.2016 e atento o previsto no n.º 7 do artigo 34.º do Regulamento do Leilão, que dispõe que “a revisão do débito máximo (…) é realizada em cada dois anos”, a ANACOM, em conformidade, apenas procederá à revisão das velocidades de referência em 2018.
Note-se, ainda, que a MEO, a NOS e a VODAFONE foram notificadas pela ANACOM em 10.03.2016 do fim das restrições existentes à operação na faixa dos 800 MHz, tendo-se iniciado, naquela data, os prazos aplicáveis ao cumprimento das obrigações de cobertura a que cada empresa está sujeita na referida faixa1.
Também nesta perspetiva a revisão das velocidades de referência em momento anterior a 2018 importaria uma perturbação excessiva e desproporcional, mas também desnecessária, pois afetaria as decisões de investimento e o próprio processo de implementação das ações desenvolvidas pelas empresas com vista ao cumprimento das obrigações de cobertura nos prazos a que se encontram adstritas2, atentas as velocidades de referência já fixadas, o que implica que até setembro de 2016 (6 meses após a notificação do fim das restrições na faixa dos 800 MHz) devam ser abrangidas pelo menos 50% das freguesias a cobrir, e até março de 2017 as restantes 50%.
Assim, considerando que a ANACOM deve, no âmbito da prossecução dos objetivos de regulação que lhes estão cometidos por lei adotar princípios de regulação proporcionais, objetivos e transparentes, incumbindo-lhe designadamente “promover a previsibilidade da regulação, garantindo uma abordagem regulatória coerente e com períodos de revisão apropriados”3, as velocidades de referência fixadas por decisão de 03.03.2016 devem manter-se em vigor pelo período de 2 (dois) anos.
Neste contexto, a calendarização prevista na secção 2.4. da decisão da ANACOM de 21.03.2014 relativamente às datas de referência para a ordenação de clientes por parte dos operadores e para envio à ANACOM da respetiva lista ordenada não é aplicável no “segundo ano posterior a 2014”, ou seja, em 2016.
Com efeito, as velocidades de referência não serão revistas em 2016 mas somente em 2018 (e em cada segundo ano posterior a 2018), pelo que, neste contexto, a MEO, a NOS e a VODAFONE, em cumprimento da decisão desta Autoridade de 21.03.2014, apenas devem remeter à ANACOM a lista ordenada de clientes, por referência a 31 de março de 2018 (e em cada segundo ano posterior a 2018), até 31 de maio de 2018 (e em cada segundo ano posterior a 2018).
Tudo de acordo com a metodologia definida na decisão da ANACOM de 21.03.2014, que se mantém, tendo assim por base:
i) a informação que será transmitida, nesse(s) ano(s) e no calendário estabelecido, pelos operadores nos termos previstos no seu Anexo 1; e
ii) a aplicação da fórmula constante da referida metodologia.