2. Calendarização da revisão das velocidades de referência


Tendo em conta que as velocidades de referência para efeitos das obrigações de cobertura na faixa dos 800 MHz foram fixadas, pela primeira vez, em 03.03.2016 e atento o previsto no n.º 7 do artigo 34.º do Regulamento do Leilão, que dispõe que “a revisão do débito máximo (…) é realizada em cada dois anos”, a ANACOM, em conformidade, apenas procederá à revisão das velocidades de referência em 2018.

Note-se, ainda, que a MEO, a NOS e a VODAFONE foram notificadas pela ANACOM em 10.03.2016 do fim das restrições existentes à operação na faixa dos 800 MHz, tendo-se iniciado, naquela data, os prazos aplicáveis ao cumprimento das obrigações de cobertura a que cada empresa está sujeita na referida faixa1.

Também nesta perspetiva a revisão das velocidades de referência em momento anterior a 2018 importaria uma perturbação excessiva e desproporcional, mas também desnecessária, pois afetaria as decisões de investimento e o próprio processo de implementação das ações desenvolvidas pelas empresas com vista ao cumprimento das obrigações de cobertura nos prazos a que se encontram adstritas2, atentas as velocidades de referência já fixadas, o que implica que até setembro de 2016 (6 meses após a notificação do fim das restrições na faixa dos 800 MHz) devam ser abrangidas pelo menos 50% das freguesias a cobrir, e até março de 2017 as restantes 50%.

Assim, considerando que a ANACOM deve, no âmbito da prossecução dos objetivos de regulação que lhes estão cometidos por lei adotar princípios de regulação proporcionais, objetivos e transparentes, incumbindo-lhe designadamente “promover a previsibilidade da regulação, garantindo uma abordagem regulatória coerente e com períodos de revisão apropriados3, as velocidades de referência fixadas por decisão de 03.03.2016 devem manter-se em vigor pelo período de 2 (dois) anos.

Neste contexto, a calendarização prevista na secção 2.4. da decisão da ANACOM de 21.03.2014 relativamente às datas de referência para a ordenação de clientes por parte dos operadores e para envio à ANACOM da respetiva lista ordenada não é aplicável no “segundo ano posterior a 2014”, ou seja, em 2016.

Com efeito, as velocidades de referência não serão revistas em 2016 mas somente em 2018 (e em cada segundo ano posterior a 2018), pelo que, neste contexto, a MEO, a NOS e a VODAFONE, em cumprimento da decisão desta Autoridade de 21.03.2014, apenas devem remeter à ANACOM a lista ordenada de clientes, por referência a 31 de março de 2018 (e em cada segundo ano posterior a 2018), até 31 de maio de 2018 (e em cada segundo ano posterior a 2018).

Tudo de acordo com a metodologia definida na decisão da ANACOM de 21.03.2014, que se mantém, tendo assim por base:

i) a informação que será transmitida, nesse(s) ano(s) e no calendário estabelecido, pelos operadores nos termos previstos no seu Anexo 1; e
ii) a aplicação da fórmula constante da referida metodologia.

Notas
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1 De acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 34.º do Regulamento do Leilão.
2 Previstos no n.º 8 do artigo 34.º do Regulamento do Leilão.
3 De acordo com a alínea a) do n.º 5 do artigo 5.º da Lei das Comunicações Eletrónicas.