2. Atribuições e poderes da ANACOM


A Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) é uma autoridade reguladora independente do Governo e dos agentes do mercado e tem por objeto último assegurar aos cidadãos e às empresas os produtos e serviços de comunicações (postais e eletrónicas) mais adequados em termos de opções de escolha, preços, qualidade e inovação, contribuindo para o seu bem-estar e produtividade.

Nos termos do artigo 8.º dos seus Estatutos, a ANACOM prossegue um vasto conjunto de atribuições, entre as quais se destacam:

  • Promover a concorrência na oferta de redes e serviços;
  • Contribuir para o desenvolvimento do mercado interno da União Europeia;
  • Proteger os direitos e interesses dos consumidores e demais utilizadores finais.

Além destas, a ANACOM prossegue ainda outras atribuições, nomeadamente:

  • Garantir o acesso a redes, infraestruturas, recursos e serviços;
  • Assegurar a garantia da liberdade de oferta de redes e de prestação de serviços;
  • Assegurar a gestão eficiente do espectro radioelétrico, envolvendo a planificação, a atribuição dos recursos espectrais, a sua supervisão e a coordenação entre as radiocomunicações civis, militares e paramilitares;
  • Aprovar o plano nacional de numeração, nomeadamente as suas linhas orientadoras e os seus princípios gerais, bem como assegurar a gestão eficiente dos recursos de numeração e endereçamento, incluindo a atribuição de recursos e definição de condições de utilização;
  • Proceder à resolução administrativa de litígios entre as entidades sujeitas à sua regulação, nomeadamente entre entidades que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas e entre prestadores de serviços postais, nos termos previstos na legislação aplicável;
  • Assegurar o acesso ao serviço universal de comunicações eletrónicas e postal, designadamente garantindo o cumprimento das obrigações de serviço universal;
  • Promover a resolução extrajudicial de conflitos entre entidades sujeitas à sua regulação e os consumidores e demais utilizadores finais, em termos processuais simples, expeditos e tendencialmente gratuitos, dinamizando e cooperando com os mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos existentes ou, por sua iniciativa ou em colaboração com outras entidades, criando outros mecanismos, cabendo-lhe promover a adesão das entidades sujeitas à sua regulação;
  • Contribuir para garantir um elevado nível de proteção dos dados pessoais e da privacidade;
  • Assegurar que seja mantido o acesso aos serviços de emergência;
  • Zelar pela manutenção da integridade e segurança das redes de comunicações públicas e dos serviços acessíveis ao público, incluindo as interligações nacionais e internacionais;
  • Acompanhar a atividade das entidades reguladoras afins e as experiências estrangeiras de regulação das comunicações e estabelecer relações com outras entidades reguladoras, bem como com organismos da União Europeia e outros organismos internacionais com relevância para a prossecução da sua missão;
  • Participar ativamente nas atividades e decisões dos organismos de entidades reguladoras, designadamente o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (BEREC) e o Grupo de Reguladores Europeus dos Serviços Postais (ERGP);
  • Proceder à avaliação da conformidade de infraestruturas de telecomunicações, de materiais e de equipamentos, neste caso nomeadamente através de ensaios laboratoriais, bem como definir os requisitos necessários para a sua colocação no mercado e instalação;
  • Promover a normalização técnica, em colaboração com outras organizações, no sector das comunicações e áreas relacionadas;
  • Proceder à divulgação do quadro regulatório em vigor e das suas competências e iniciativas, bem como dos direitos e obrigações das entidades destinatárias da sua atividade e dos utilizadores finais;
  • Colaborar com outras entidades públicas e privadas na promoção da investigação científica aplicada às comunicações;
  • Assegurar a realização de estudos na área das comunicações;
  • Prosseguir as demais atribuições que lhe sejam conferidas por lei.

Incumbe ainda à ANACOM, no cumprimento da sua missão:

  • Exercer funções de consulta à Assembleia da República, a pedido desta, no domínio das comunicações;
  • Coadjuvar o Governo no domínio das comunicações, a pedido deste e por iniciativa própria, incluindo através da prestação do apoio técnico necessário e da elaboração de pareceres, estudos, informações e projetos de legislação;
  • Participar e, a pedido do Governo, assegurar a representação do Estado, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, em organismos e fóruns nacionais e internacionais com relevância para a respetiva atividade;
  • Apoiar tecnicamente os organismos e serviços aos quais incumbe o acompanhamento do processo de estabelecimento e gestão da rede integrada de comunicações de emergência;
  • Contribuir para a definição e permanente atualização das políticas de planeamento civil de emergência no sector das comunicações;
  • Assegurar a execução de projetos no âmbito da promoção do acesso à sociedade digital, nomeadamente quando envolvam a introdução ou utilização de redes e serviços avançados, a redução de assimetrias regionais e a adoção de medidas aplicáveis a cidadãos com necessidades especiais, quer diretamente quer sob a forma de apoio a entidades públicas ou privadas.

Para prosseguir as suas atribuições, a ANACOM dispõe de poderes de regulamentação, supervisão, fiscalização e sancionatórios, cabendo-lhe nomeadamente, nos termos do artigo 9.º dos Estatutos:

  • Impor obrigações específicas, designadamente às empresas que declare com poder de mercado significativo e impor obrigações aos prestadores de serviço universal;
  • Atribuir, alterar e revogar direitos de utilização de frequências e de números;
  • Emitir declarações e títulos de exercício da atividade, efetuar registos de prestadores de serviços e manter, atualizar e divulgar os registos das entidades sujeitas à sua regulação;
  • Emitir, no âmbito das infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios (ITUR) e edifícios (ITED), títulos profissionais de projetista e instalador, bem como certificar entidades formadoras de projetistas e instaladores;
  • Prestar informação, orientação e apoio aos consumidores e demais utilizadores finais, cooperando com a Direção-Geral do Consumidor e com outras entidades relevantes no âmbito da proteção dos consumidores, na promoção dos seus direitos e interesses no sector das comunicações;
  • Implementar as leis e os regulamentos, bem como os atos da União Europeia aplicáveis ao sector das comunicações;
  • Verificar o cumprimento das leis, dos regulamentos e dos demais atos a que se encontram sujeitos os destinatários da sua atividade;
  • Verificar o cumprimento de qualquer orientação ou determinação por si emitida, ou de qualquer outra obrigação relacionada com o sector das comunicações;
  • Monitorizar a atividade das entidades sujeitas à sua supervisão e o funcionamento dos mercados das comunicações;
  • Inspecionar, regularmente, os registos das queixas e reclamações dos consumidores e demais utilizadores finais apresentadas às entidades destinatárias da sua atividade, as quais devem preservar adequados registos das mesmas;
  • Apreciar as queixas ou reclamações dos consumidores e demais utilizadores finais de que tome conhecimento no exercício das suas funções e, nos casos em que esteja em causa o incumprimento de disposições cuja observância lhe caiba supervisionar, emitir recomendações ou determinar a adoção de medidas corretivas;
  • Determinar ou promover a realização de auditorias e proceder a inspeções e inquéritos;
  • Solicitar as informações que considere necessárias ao exercício das suas atribuições, nos termos da lei;
  • Fiscalizar o cumprimento das obrigações a que, nos termos da lei, regulamentos, demais normas aplicáveis e determinações por si emitidas, os destinatários da sua atividade se encontrem sujeitos;
  • Fiscalizar o cumprimento dos contratos que respeitem a obrigações de serviço universal ou de serviço público, quando aplicável;
  • Praticar todos os atos necessários ao processamento e punição das infrações às leis e os regulamentos cuja implementação ou supervisão lhe compete, bem como as resultantes do incumprimento das suas determinações, incluindo, quando aplicável, adotar medidas cautelares, aplicar sanções, nomeadamente sanções pecuniárias compulsórias, e cobrar coimas;
  • Elaborar e aprovar regulamentos nos casos previstos na lei e quando se mostrem indispensáveis ao exercício das suas atribuições, bem como instruções ou outras normas de caráter particular referidas a interesses, obrigações ou direitos das entidades ou atividades reguladas ou dos utilizadores;
  • Emitir ordens, instruções e determinações e formular recomendações;
  • Divulgar, semestralmente, um quadro estatístico sobre as reclamações dos consumidores e demais utilizadores finais recebidas pela ANACOM, as entidades mais reclamadas e os resultados decorrentes da sua atuação;
  • Emitir medidas técnicas de execução;
  • Divulgar informações sobre a sua atividade e sobre o sector das comunicações, incluindo informação estatística;
  • Publicar estudos e relatórios;
  • Propor e ou homologar, quando adequado, códigos de conduta e manuais de boas práticas das entidades destinatárias da sua atividade;
  • Promover processos de consulta pública e de manifestação de interesse, nomeadamente no âmbito da introdução de novos serviços ou tecnologias, possibilitando a participação das entidades representativas dos interesses dos consumidores e demais utilizadores finais nos processos de consulta e audição públicas a realizar no decurso da tomada de decisões suscetíveis de afetar os seus direitos e interesses;
  • Emitir as regras técnicas que lhe compete aprovar;
  • Aprovar os formulários que se mostrem adequados ao exercício das suas atribuições.

Para além do quadro de atribuições descrito, a ANACOM, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro (objeto de posteriores alterações), que disciplina certos aspectos legais dos serviços da sociedade da informação, em especial do comércio eletrónico, desempenha funções de entidade de supervisão central, com atribuições em todos os domínios regulamentados no referido diploma, salvo nas matérias em que lei especial atribua competência sectorial a outra entidade.