A. Enquadramento


A Euro da Sorte, Lda. (adiante designada Euro da Sorte) foi registada como prestadora de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem com o n.º ICP-ANACOM-1/2015-SVA e foram-lhe atribuídos os indicativos “68954”, “68955”, “62964” e “62965”, os dois últimos para prestação de serviços de forma continuada.

Aquele registo contempla as condições gerais e a descrição detalhada dos serviços a prestar através destes quatro indicativos e constitui título habilitante para o exercício daquela atividade.

A prestação de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem é regulada pelo Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, alterado e republicado pelo Decreto Lei n.º 8/2013, de 18 de janeiro (adiante designado Decreto-Lei n.º 177/99).

De acordo com o n.º 1 do artigo 12.º desse diploma, compete à ANACOM a fiscalização da conformidade dos serviços prestados com os indicativos de acesso atribuídos, bem como do cumprimento do disposto no artigo 9.º-A, relativo às condições de prestação do referido serviço.

A ANACOM realizou, na sequência de várias reclamações, um conjunto de ações de fiscalização, durante o mês de março de 2016, com o objetivo de verificar o cumprimento das obrigações inerentes ao exercício da atividade de prestador de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, prosseguida pela Euro da Sorte, designadamente através dos indicativos de acesso “68954” e “68955”.

Estas ações de fiscalização permitiram reunir fortes indícios de que a empresa desrespeitou as condições e limites fixados nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e as condições previstas no artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 177/99, ao violar as condições gerais e a descrição detalhada do serviço em causa, comunicadas ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do mesmo diploma, com base nas quais foram atribuídos os direitos de utilização dos referidos indicativos de acesso, que constam do Registo n.º ICP-ANACOM-1/2015-SVA, lesando os direitos e os interesses legalmente protegidos dos utilizadores, designadamente o seu património.

Considerando os factos descritos, o Conselho de Administração da ANACOM, em 22 de março de 20161, deliberou - sem audiência prévia - suspender a utilização dos indicativos de acesso “68954” e “68955” atribuídos à Euro da Sorte, fixando um prazo de 10 dias úteis para que a empresa adotasse (e o demonstrasse a esta Autoridade) as seguintes medidas corretivas:

  1. implementação de um mecanismo automatizado na plataforma/aplicação utilizada, de modo a assegurar que a Euro da Sorte apenas pode ordenar ao prestador de serviço de suporte o envio de mensagens de valor acrescentado depois de recebida a confirmação;
  2. registo informático e sem intervenção humana, em suporte durável, de todas as mensagens de confirmação e ordens de envio das mensagens de valor acrescentado dirigidas ao prestador de serviço de suporte;
  3. alteração do Regulamento do concurso Almanaque d’Ouro e do teor das mensagens de valor acrescentado proveniente do indicativo de acesso atribuído “68955”, de modo a deixarem de informar que a inscrição no concurso é gratuita;
  4. os assistentes telefónicos da Euro da Sorte devem passar a prestar informação clara e inequívoca e em conformidade com o conteúdo da mensagem informativa inicial, garantindo o seu cabal esclarecimento.

Estabeleceu ainda a ANACOM, naquela Deliberação, que, caso não fosse cumprido o determinado dentro do prazo imposto revogaria a atribuição do direito de utilização dos indicativos de acesso, bem como o registo da Euro da Sorte como prestador de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, nos termos previstos do n.º 3 do artigo 13.º do citado diploma legal.

Notas
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1 Cfr. Deliberação de 22 de março de 2016, notificada à Euro da Sorte na mesma data - fls. 314 a 326.