B. Do sentido provável da decisão


Após notificação à Euro da Sorte da referida Deliberação, a empresa enviou à ANACOM em 1 de abril de 2016, pronúncia1 sobre a decisão e as medidas corretivas ali impostas, alegando, em conclusão, o seguinte:

1. “todas as mensagens de valor acrescentado são enviadas unicamente após confirmação do utilizador; o mesmo confirma e tal é integrado na plataforma informática, sendo mais tarde, comunicado ao prestador de serviços de suporte através de processo automático”;

2. “a Euro da Sorte possui registo informático sem intervenção humana, após receção da confirmação dos utilizadores e bem assim das ordens de envio ao prestador de serviços de suporte (parte já entregue no âmbito da ação de fiscalização)”;

3. “quanto ao ponto 3, pretende a Euro da Sorte que a ANACOM, a auxilie a redigir tal, ou precise de melhor sorte o pretendido: dúvidas não restam pelo menos à Euro da Sorte, que a inscrição no concurso em causa é gratuita, advindo unicamente de determinado individuo ter a qualidade de ser cliente num outro serviço por si prestado ou produto comercializado. Não é cobrado nenhum valor pela inscrição no concurso publicitário. Esta foi sempre a real intenção da sociedade. (…) Como já referido, e como quase todos os concursos publicitários existentes em mercado, em virtude de alguém se tornar cliente da sociedade Euro da Sorte fica automaticamente habilitado aos prémios a extrair no âmbito do concurso publicitário. Também se diga, que a licença atribuída pelo MAI (entidade pública competente para licenciamento de concursos publicitários) expressa a realidade em causa, i.e., não existe um “sobrepreço”, face aos serviços/produtos comercializados pela sociedade Euro da Sorte, Lda. nem existe um montante pago pela inscrição no aludido concurso publicitário”;

4. “a Euro da Sorte reformulou o script base entregue aos colaboradores, que anexa como Doc. N.º1 colocando o mesmo à consideração da ANACOM”.

Afirmou ainda a Euro da Sorte que “todos os utilizadores que receberam mensagem de valor acrescentado e usufruem dos serviços com conteúdo responderam à mensagem informativa, confirmando a subscrição dos aludidos serviços”.

Perante esta comunicação, a ANACOM decidiu verificar as referidas afirmações que, a serem verdade, contrariavam parte dos fundamentos da decisão de suspensão provisória do direito de utilização dos indicativos de acesso atribuídos, o que se refletiria na determinação das medidas corretivas e no subsequente desenvolvimento do processo. Realizou, por isso, a ANACOM, duas ações de fiscalização nas instalações da Euro da Sorte, nos dias 11 e 13 de abril de 2016.

Destas diligências concluiu-se que a empresa não possuía confirmação da solicitação do serviço por parte dos utilizadores, após envio da mensagem informativa e previamente ao envio da mensagem de valor acrescentado, mantendo-se, nesse âmbito, os pressupostos que levaram à aprovação da Deliberação de 22 de março de 2016 pela ANACOM. Verificou-se ainda que não tinha sido adotada a totalidade das medidas corretivas impostas nessa decisão, se é que alguma o foi.

Face ao exposto, entendeu a ANACOM que a Euro da Sorte não executou as medidas corretivas determinadas, o que era condição necessária ao levantamento da suspensão provisória do direito de utilização dos indicativos de acesso atribuídos. Antes verificou esta Autoridade que, não tendo a empresa adotado e demonstrado de forma cabal a execução das medidas corretivas a que estava obrigada, dentro do prazo definido para o efeito, outra decisão não restava – de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 177/99 – que não a revogação da atribuição dos indicativos de acesso e do registo da Euro da Sorte como prestador de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem.

Consequentemente, por Deliberação de 5 de maio de 2016, o Conselho de Administração da ANACOM aprovou, um Projeto de Decisão2 de revogação da atribuição dos indicativos de acesso “68955” e “68954” e do registo para o exercício da atividade de prestador de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem com o n.º ICP-ANACOM-1/2015-SVA.

Aprovou ainda a ANACOM, na referida Deliberação, a intenção de determinar a revogação dos direitos de utilização dos indicativos “62964” e “62965”, com fundamento na revogação do referido registo, que é condição necessária para o exercício da atividade de prestador de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem.

Notas
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1 Cfr. fls. 355 e ss. - comunicação que deu entrada na ANACOM em 1 de abril de 2016.
2 Cfr. Projeto de Deliberação de 5 de maio de 2016, notificado à Euro da Sorte na mesma data - fls. 595 a 603.