C. Da audiência prévia escrita da interessada


Notificada a Euro da Sorte nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo, para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis, sobre o sentido provável da decisão, a empresa veio a 12 de maio de 2016, tempestivamente, juntar resposta escrita aos autos. Alegou em síntese, o seguinte:

- que, após notificação da Deliberação da ANACOM de 22 de março de 2016, a Euro da Sorte apresentou resposta escrita em 1 de abril, informando “que pretendia a deslocação da equipa de fiscalização às suas instalações, de modo a poder com a mesma conjugar esforços afim, de conformar a sua actuação em mercado, com as directrizes da ANACOM”;

que “Após tal solicitação e no decurso da continuação do processo de análise (inspecção) iniciado em momento anterior à notificação da suspensão provisória, foram sendo atalhadas as «démarches» necessárias, nos termos da deliberação da ANACOM e reequacionadas as já em curso - adaptação de programa informático; formulação da metodologia de contacto com os clientes (script); reestruturação do caderno/regulamento de concurso publicitário, etc.”;

- que “A reunião de dia 11 de Abril de 2016, foi efectuada na presença do técnico responsável pelo sistema informático, tendo nessa data sido discutido presencialmente, a forma que deveria adoptar o processo de subscrição dos SVA (através de mecanismo sem intervenção humana, i.e. a confirmação da subscrição teria de partir do cliente, processando-se o envio da mensagem sem intervenção humana por parte dos colaboradores do Eurodasorte; Nessa mesma data, foi informado que o mesmo já estaria em fase de concepção final e que se estimava um prazo de 10 dias para a sua implementação; Com efeito, foi explicado pelo técnico em causa, que o mesmo tem de ser "incorporado" com o sistema dos operadores e que a sua implementação demoraria cerca de 10 dias (implementação; testes; análise de falhas, etc)”;

- “Mantendo-se o processo de inspecção, na 2ª deslocação – Dia 13 de Abril de 2016 e mostrando-se já efectuado o desenvolvimento informático foi solicitado, no mesmo dia 13 de Abril de 2016 (da última diligência de inspecção), a religação temporária do LA (Números 68954 e 68955), afim de poder ser testada, as alterações efectuadas (realidade transmitida logo no local da inspecção, pelo técnico informático, desde a 1ª deslocação da equipa de fiscalização)”;

- que, “mantendo-se o processo inspectivo em curso (autos de inspeção sempre lavrados), o prazo em causa, como é de direito, obteve o ser términus final prorrogado”;

- que a impossibilidade de realização da diligência no dia 6 de abril 2016, conforme marcação da ANACOM, apenas se deveu ao facto do representante da sociedade ter uma diligência judicial agendada para o dia em causa;

- que, ainda assim, “decidiu a ANACOM, manter o processo inspectivo - SOLICITANDO SEMPRE MAIS E MAIS ELEMENTOS - nos dias 11 de Abril e 13 de Abril de 2016” – questionando a empresa a razão pela qual manteve esta Autoridade a referida ação inspetiva;

- que “o programa informático desenvolvido e existente na presente data, dispensa qualquer intervenção humana de qualquer colaborador da eurodasorte; o cliente recebe o SMS informativo, respondendo através do seu aparelho de telefone móvel para o servidor da EurodaSorte; tal é remetido informaticamente para o operador de serviços móveis sem intervenção humana, sendo por aquele remetido a mensagem de SVA. Desta "comunicação informática", fica automaticamente criada uma listagem donde consta toda a informação (sms gratuito; resposta do cliente através do seu aparelho de telefone móvel; registo de envio para a operadora). Assim, e certo que a única intervenção humana existente é a do cliente, aquando da confirmação do serviço. Pelo que, os pontos 1 e 2 do solicitado, estão absolutamente cumpridos, podendo a ANACOM se assim o entender analisar tal, em concreto. Como se disse, só unicamente não foi testado, virtude da suspensão dos LA”;

- que “face ás correções solicitadas (…) não necessita de colaboradores externos em numero elevado, porquanto passando o sistema a ser automático, (…)também não se mantém a “necessidade de proceder à gravação de contatos com os seus clientes (…)”;

que “não existe meio humano de controlo efetivo de colaboradores externos à sociedade no processo telefónico, sendo que a sua actuação, poderá ter sido menos correcta ou menos expontânea na forma. No entanto, face à realidade a “Correcção" de tal ponto está efectuada por natureza”;

que no que diz respeito aos emails e subscrição do SVA, “conforme explicitado e por certo, não transposto para os autos, a subscrição alegada, padece de dois momentos claros; envio de e-mail; recepção de mensagem informativa; confirmação e envio de SVA”;

- que “pese embora a ANACOM, conclua pela inexistência de confirmação por parte do cliente, a realidade é que a mesma existia. Pode-se alegar com efeito, que a formula adoptada pelos colaboradores não seria a mais proba ou escorreita. No entanto as confirmações existiam, sendo que, resulta claro que a metodologia adoptada carecia de melhor enquadramento, o que a tal a sociedade se verga”;

- que “os serviços de natureza continuada, possuem uma caracteristica que os diferencia dos demais: São prestados em mercado através de um indicativo próprio - 62, sendo que a sua subscrição se mantem ad eternum, até demonstração de vontade em sentido contrário por parte do subscritor (Comunicação por telefone; por sms; por e-mail; carta registada), a cessar a continuação do serviço em causa”;

- que no caso em análise a realidade é diferente porquanto “em momento algum, se está perante um serviço de envio de mensagens continuadas, antes sim, estamos perante a aceitação de um processo de subscrição multiplo (pode ser 1, 2, 3, ou 4 mensagens, num único acto de expressão de vontade). E sendo subscrições individuais, a cada uma das subscrições corresponde uma mensagem informativa e uma mensagem de valor acrescentado”;

- que “na presente data, não existe qualquer concurso publicitário a decorrer, o que significa que todas as questões ao mesmo atinentes, estão devidamente concatenadas na resposta supra, conquanto a associação entre os serviços de valor acrescentado e o aludido concurso publicitário se mostra devidamente afastado”;

- que não atinge a falta de compreensão da ANACOM na “questão relativa ao concurso publicitário, mostrava-se como um "Plus" dado pela sociedade em causa, aos seus subscritores dos serviços de valor acrescentado”;

- que na realidade, “da forma como foi equacionada pela sociedade EurodaSorte Lda, passaria sempre por de forma “gratuita", os subscritores dos seus serviços de valor acrescentado, serem "presenteados", com a possibilidade de serem os vencedores de um concurso publicitário. Dúvidas também, não restam, que existia destrinça directa, entre as duas realidades; A subscrição dos serviços de valor acrescentado por um lado; por outro em virtude de tal subscrição, os mesmos estarem automaticamente habilitados a extração num concurso publicitário”;

- que “o concurso em curso mostra-se findo e não existiu pedido para mais nenhum concurso publicitário”.

A empresa conclui que “na presente data, mostra-se pronta a operar de acordo com os desígnios, vontades e entendimentos da ANACOM”, pois:

- “o programa informático está desenvolvido, nos termos supra referenciados, i.e, só permite a subscrição dos serviços de valor acrescentado através de confirmação do subscritor sem qualquer intervenção por parte da sociedade Eurodasorte Lda”;

- “a sociedade Eurodasorte Lda não possui qualquer intervenção directa ou indirecta, no processo de subscrição, através dos seus colaboradores”;

- “os subscritores decidem a sua intenção de subscrever ou não o serviço, de forma livre e clara, através de confirmação pelo seu telefone móvel”;

- “a sua operacionalidade doravante, não depende de actuação dos seus colaboradores, nem de qualquer script”;

- “os estímulos exteriores, da mais diversa ordem serão mantidos, para além do envio em “Bloco" de mensagens informativas”;

- “o Regulamento do concurso, previa o seu terminus no final do mês de Abril de 2016, razão pelo qual o mesmo se mostra arredado de discussão”;

- “na presente data, qualquer processo de subscrição de SVA, não apresenta relação directa com qualquer concurso publicitário existente, pelo que, as questões relativas ao script ou a forma de actuação dos colaboradores do eurodasorte, se mostra tratada por natureza, visto tal não se manter na forma impeditiva vazada na documentação até à presente data plasmada”.

Requer por fim a Euro da Sorte que a ANACOM:

a) responda à realidade existente” e não emita “ato sem conteúdo”, tendo em conta que a medida visada “não possui objeto”, por estarem devidamente adotadas as medidas solicitadas e nada constituir impeditivo da manutenção da atividade da Euro da Sorte;

b) ao abrigo do princípio geral de colaboração de boa-fé, decida “não manter as acções inspectivas” e realize uma “acção de aferição real, efectiva e simples do método actualmente adoptado” no dia 16 de maio de 2016;

c) revogue o acto de suspensão provisória ainda em efeito, e profira deliberação que ordene a abertura do LA em causa, assim como a manutenção do registo da empresa.