1. Introdução


A 29 de novembro de 2016 a Comissão Europeia adotou uma Recomendação, em conformidade com o disposto no artigo 7.º-A da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas («Diretiva-Quadro»), nos processos PT/2016/1888 e PT/2016/1889: acesso local grossista num local fixo e acesso central grossista num local fixo para produtos de grande consumo, ambos em Portugal (doravante Recomendação1).

Esta Recomendação surge na sequência da carta de sérias dúvidas2 da Comissão Europeia e da consequente fase II de investigação sobre a análise relativa aos mercados de acesso local grossista num local fixo e de acesso central grossista num local fixo para produtos de grande consumo e após processo de colaboração estreita entre a ANACOM, a Comissão Europeia e o ORECE (Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas).

De acordo com a Recomendação:

1.  A ANACOM deve alterar ou retirar as medidas corretivas relativas às obrigações de acesso impostas à MEO nas áreas dos mercados de acesso local e central grossista correspondentes às áreas NC identificadas a nível retalhista quando, numa base prospetiva, há limites à viabilidade económica e à probabilidade de implantação concorrencial de redes NGA e nos casos em que não há um acesso grossista alternativo a redes NGA que permita uma concorrência sustentável, a fim de dar resposta às preocupações da Comissão supramencionadas. Em especial, nestas áreas, a ANACOM deve impor à MEO uma obrigação de fornecimento grossista de acesso à oferta desagregada de linha de fibra, bem como ao fluxo contínuo de dados por fibra. Ao proceder deste modo, a ANACOM deve ponderar a possibilidade de conceder à MEO uma certa flexibilidade na fixação de preços dos produtos de acesso à fibra, em consonância com a Recomendação da Comissão sobre Obrigações de Não Discriminação e Métodos de Cálculo dos Custos. A ANACOM deve igualmente ponderar a possibilidade de utilizar a oferta comercial da MEO como base para os produtos de acesso regulamentados.

2.  A ANACOM deve apresentar à Comissão, ao ORECE e às outras ARN uma versão alterada do projeto de medida, sem demora injustificada, tendo em conta os objetivos estabelecidos no artigo 8.º da Diretiva-Quadro e, especialmente, o n.º 3, alínea d), que estabelece que a ANACOM deve cooperar com as outras ARN, com a Comissão e com o ORECE com vista a garantir o desenvolvimento de uma prática regulamentar coerente.

4.  Em conformidade com o artigo 7.º-A, n.º 7, da Diretiva-Quadro, caso decida não alterar ou não retirar o projeto de medida com base na Recomendação, a ANACOM deve apresentar à Comissão uma justificação fundamentada.

5.  Em conformidade com o artigo 7.º-A, n.º 6, da Diretiva-Quadro, a ANACOM deve comunicar à Comissão, até 29 de dezembro de 2016, o projeto de medida adotado3. Este prazo pode ser prorrogado, a pedido da ANACOM, a fim de lhe permitir proceder a uma consulta pública, em conformidade com o artigo 6.º da Diretiva-Quadro4.

Depois de feita uma reponderação, a ANACOM entende não dever alterar nem retirar o projeto de medida com base na referida Recomendação, tendo em conta a fundamentação que se segue, em que se analisam criticamente os argumentos apresentados pela Comissão Europeia.

Notas
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1 Disponível em: Recomendação da Comissão, de 29.11.2016 Link externo.https://circabc.europa.eu/sd/a/93505e06-2c02-4cfe-ab54-cbe737a8f0ed/PT-2016-1888-1889%20ADOPTED_publication_PT.pdf.
2 Nos termos do artigo 7.º-A, n.º 1, da Diretiva-Quadro.
3 Posteriormente, a Comissão esclareceu que, em vez do projeto de medida adotado, a ANACOM deveria comunicar a decisão final, aliás conforme previsto na Diretiva-Quadro.
4 Por ofício datado de 12.12.2016, a ANACOM informou a Comissão Europeia, nos termos do artigo 7.º-A, n.º 6 da Diretiva-Quadro, que, atento o quadro legal aplicável, estaria obrigada a submeter a consulta pública (procedimento de audiência prévia dos interessados previsto no artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e procedimento de consulta previsto no artigo 8.º da LCE) a sua decisão final, tendo por isso necessidade de prorrogação do prazo de um mês para comunicação da decisão definitiva adotada. A Comissão confirmou receção da comunicação da ANACOM em 15.12.2016.