4. Decisão


Assim, o Conselho de Administração da ANACOM, nos termos e para os efeitos da sua deliberação de 18 de fevereiro de 2016, no exercício dos poderes que lhe estão cometidos pelo artigo 9.º, n.º 1, alínea b), e ao abrigo da alínea q) do n.º 1 do artigo 26.º, ambos dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, delibera o seguinte:

1. Homologar o acordo firmado entre a MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A., a NOS Comunicações, S.A., e a Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais, S.A., relativo à distribuição das 196 freguesias que cada uma das empresas deve cobrir para efeitos do cumprimento das obrigações de cobertura adicional impostas nos termos da deliberação de 18 de fevereiro de 2016, conforme consta da lista anexa à presente deliberação e que da mesma faz parte integrante.

2. Concretizar o âmbito geográfico das obrigações de cobertura adicional impostas a cada um dos operadores, pela citada deliberação de 18 de fevereiro de 2016, nos termos da lista de distribuição das freguesias potencialmente sem banda larga móvel homologada no ponto anterior, o qual passa assim a fazer parte integrante dos títulos que consubstanciam os direitos de utilização de frequências ICP-ANACOM n.º 01/2012, ICP-ANACOM n.º 02/2012 e ICP-ANACOM n.º 03/2012.

3. Determinar à MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A., à NOS Comunicações, S.A., e à Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais, S.A., que comuniquem à ANACOM até 21 de março de 2018 qualquer alteração, bilateral e consensual, a este acordo, para efeitos da sua homologação.

4. Submeter o deliberado no ponto 3. à audiência prévia da MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A., da NOS Comunicações, S.A., e da Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais, S.A., nos termos previstos nos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, concedendo-lhes um prazo de 10 dias úteis para, querendo, se pronunciarem por escrito sobre o seu teor.