1. Enquadramento


Por deliberação de 18 de fevereiro de 20161, a ANACOM decidiu renovar, pelo prazo de 15 anos, os direitos de utilização de frequências (DUF) na faixa dos 2100 MHz (subfaixa 1920-1980 MHz/2110-2170 MHz) atribuídos à NOS Comunicações, S. A. (doravante “NOS”), à MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S. A. (doravante “MEO”), e à Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais, S. A. (doravante “VODAFONE”), nos termos dos averbamentos aos títulos ICP-ANACOM n.º 01/2012, ICP-ANACOM n.º 02/2012 e ICP-ANACOM n.º 03/2012 que constam do Anexo 1 da citada deliberação e que dela fazem parte integrante.

1.1. Nesta deliberação, a ANACOM considerou adequado e proporcional determinar a imposição de obrigações de cobertura adicional na faixa dos 2100 MHz à NOS, à MEO e à VODAFONE, devendo cada uma das empresas assegurar a cobertura de 196 das freguesias potencialmente sem Banda Larga Móvel (BLM) listadas no seu Anexo 2, tendo, no entanto, decidido que “a metodologia para definir como será verificado o cumprimento destas obrigações pelos operadores móveis será aprovada por deliberação autónoma desta Autoridade”.

A este propósito, a ANACOM referiu também, no relatório da consulta relativa ao projeto de decisão sobre a “renovação dos direitos de utilização de frequências atribuídos na faixa dos 2100 MHz para serviços de comunicações eletrónicas terrestres2, que “(…) será preferível enquadrar tal definição [da referida metodologia] no necessário processo de revisão do questionário anual atualmente em vigor, que inclui as obrigações originais relativas à faixa dos 2100 MHz, aprovado pela ANACOM, em 13 de novembro de 2014 3, nomeadamente, o questionário sobre cobertura (relativa aos serviços de voz e de dados até 9600 bps, aos serviços de dados com débitos de transmissão de 144 kbps e aos serviços de dados com débitos de transmissão de 384 kbps), qualidade de serviço e modo de implementação da política de partilha de sítios”.

De notar que estas obrigações de cobertura adicional só entrarão em vigor na data de renovação dos DUF, que ocorrerá em meados de 2018 (4 de junho de 2018, 21 de abril de 2018 e 5 de maio de 2018, respetivamente para a NOS, MEO e VODAFONE). Estas obrigações devem ser integralmente cumpridas no prazo máximo de um ano contado desde aquelas datas.

1.2. No âmbito da referida deliberação, a ANACOM entendeu ainda não poder deixar de garantir que continuarão a ser assegurados níveis de cobertura mínimos não inferiores aos existentes à data da renovação dos DUF atribuídos à NOS, à MEO e à VODAFONE na faixa dos 2100 MHz, considerando, para tanto e como base de referência, a população total coberta por concelho, e a cobertura assegurada pelos operadores em causa na faixa referida relativa aos serviços de dados para a velocidade máxima disponibilizada no respetivo concelho. As velocidades (débitos) acima referidas deverão corresponder ao débito máximo teórico possível para um utilizador em ambiente exterior, incluindo o tráfego de sinalização/codificação.

Na mesma deliberação foi igualmente previsto que, para este efeito, a NOS, a MEO e a VODAFONE deverão:

  • No prazo de 60 dias úteis a contar da data de renovação dos seus DUF, enviar à ANACOM resposta ao questionário ad-hoc, que para o efeito seria aprovado por deliberação autónoma desta Autoridade e que é agora objeto da presente decisão;
  • Em cada ano, apresentar à ANACOM declaração que confirme que, em 31 de dezembro do ano antecedente, foram assegurados os níveis de cobertura populacional reportados nas respetivas respostas ao referido questionário ad-hoc.

Assim e em conformidade com o deliberado em 18 de fevereiro de 2016, importa definir a metodologia de verificação do cumprimento das obrigações de cobertura em apreço, aprovar o questionário ad-hoc atrás indicado, bem como alterar o questionário anual aprovado pela deliberação da ANACOM de 13 de novembro de 20143.

Notas
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1 Renovação dos direitos de utilização de frequências atribuídos na faixa dos 2100 MHz para serviços de comunicações eletrónicas terrestres, disponível em Decisão final de 18.02.2016https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=385088.
2 Disponível em Relatório dos procedimentos de audiência prévia e de consultahttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=385074.
3 Vide Informação sobre cobertura, qualidade de serviço e política de partilha de sítios a remeter pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas terrestreshttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1339740.