2. Apreciação na generalidade


a) Respostas recebidas

UGC

A UGC emite parecer favorável ao SPD, acrescentando que a decisão projetada constitui um claro reforço dos direitos dos consumidores/utilizadores do serviço postal universal, mais concretamente do direito à informação e à acessibilidade ao serviço universal.

DECO

A DECO releva ter desde sempre entendido que, para além dos prazos de encaminhamento, da regularidade e da fiabilidade dos serviços, a densidade dos pontos de acesso à rede postal é um aspeto fulcral para a satisfação de padrões adequados de qualidade do serviço postal universal e para uma efetiva acessibilidade deste a todos os cidadãos, concorrendo a disponibilização de informação atualizada sobre os pontos de acesso à rede postal, sejam estabelecimentos postais ou marcos e caixas de correio, positivamente para essa acessibilidade.

Acrescenta a sua satisfação pelo facto de a ANACOM, na sua decisão de 06.11.2014, na qual obrigou os CTT a divulgar informações sobre todos os estabelecimentos postais (estações e postos de correio) em funcionamento, designadamente informação sobre a respetiva localização, horário de funcionamento e serviços prestados, ter dado provimento à sua reivindicação, expressa nos seus comentários à audição sobre o SPD sobre os objetivos de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços, de que seria de todo o interesse para os utilizadores que os CTT tivessem acessível, na sua página na Internet, informação sobre todos os postos de correio (e não apenas sobre estações de correio como até então), respetiva localização, horário de funcionamento e serviços prestados.

À semelhança do que pugnou em relação aos estabelecimentos postais, a DECO entende que uma melhor divulgação de informação sobre os marcos e caixas de correio contribui positivamente para a acessibilidade aos serviços postais, em particular aos que se inserem no âmbito do serviço universal, concordando com a medida que a ANACOM pretende impor aos CTT.

A DECO efetua sugestões quanto à forma de divulgação da informação sobre os marcos e caixas de correio, propondo que as mesmas sejam também impostas pela ANACOM aos CTT relativamente à (atual) divulgação de informação sobre estabelecimentos postais.

CTT

Os CTT referem não ter reservas quanto à divulgação da informação, prevista no SPD, sobre os marcos e caixas de correio, apresentando, contudo, ressalvas no que respeita aos seguintes dois aspectos:

  • data a partir da qual os CTT ficam obrigados a divulgar a informação sobre os marcos e caixas de correio, no seu sítio na Internet, isto é, prazo para implementação da decisão;
  • prazo para atualização dessa informação.

b) Entendimento da ANACOM

A ANACOM releva a opinião favorável que, na generalidade, merece a sua intenção de imposição de uma obrigação aos CTT de divulgação, no seu sítio na Internet, de informação sobre os marcos e caixas de correio, não tendo sido recebidos comentários desfavoráveis de qualquer das entidades que se pronunciaram.

Na secção seguinte apresenta-se análise das questões que foram suscitadas, contendo o entendimento da ANACOM sobre as mesmas.