2. Enquadramento regulamentar


A base XV das Bases da concessão estabelece que:

a) Compete à concessionária comunicar à ANACOM [n.º 1]:

  • Os objetivos de densidade no que respeita a estabelecimentos postais e outros pontos de acesso à rede postal afeta à concessão.
  • Os objetivos de ofertas mínimas de serviços, incluindo regras sobre períodos mínimos de funcionamento dos estabelecimentos postais.

b) Os objetivos e regras são fixados para períodos de três anos, podendo ser revistos antes do termo de cada período de vigência, se circunstâncias excecionais assim o justificarem [n.º 2].

c) A concessionária deve ter em conta, nomeadamente, os seguintes fatores [n.º 3]:

  • Distribuição da população no território nacional.
  • Distância entre os pontos de acesso.
  • Natureza urbana ou rural das zonas abrangidas.
  • Evolução do tráfego e da procura.

d) Na fixação dos objetivos de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços devem ser tidos em consideração os princípios constantes da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril1 (Lei Postal), nomeadamente aqueles a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º da referida lei, no sentido de assegurar a existência, disponibilidade, acessibilidade e qualidade da prestação do serviço universal, bem como a sua sustentabilidade e viabilidade económico-financeira [n.º 8].

e) Caso a ANACOM considere que os objetivos e regras apresentados pela concessionária não correspondem às necessidades dos utilizadores, notifica a concessionária, fundamentadamente, no prazo de 60 dias úteis, para que esta proceda à revisão dos mesmos no prazo de 30 dias úteis [n.º 5].

f) Se, após a revisão a que se refere o parágrafo anterior, a ANACOM considerar que os objetivos e regras apresentados pela concessionária não correspondem ainda às necessidades dos utilizadores, emite uma deliberação, ouvidos os utilizadores e a concessionária, no prazo de 60 dias úteis, na qual fixa os referidos objetivos e regras, com base nos fatores indicados no n.º 3 da base XV [n.º 6].

g) Quando a ANACOM considere, após a comunicação da concessionária a que se refere o n.º 1 da base XV ou após a proposta revista a que alude o parágrafo anterior, que os objetivos e regras apresentados pela concessionária são adequados às necessidades dos utilizadores, emite uma decisão de aprovação dos referidos objetivos, ouvidos os utilizadores, no prazo de 50 dias úteis [n.º 7].

Notas
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1 Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, a qual foi objeto de alteração pelo Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de novembro, e pela Lei n.º 16/2014, de 4 de abril.