Antecedentes e audiência prévia


Por deliberação de 9 de março de 2017, a ANACOM aprovou o Sentido Provável de Decisão (SPD) relativo à metodologia e aos pressupostos de verificação das obrigações de cobertura adicional, na faixa dos 2100 MHz, das 588 freguesias potencialmente sem banda larga móvel. Adicionalmente, foi incluído no SPD um questionário ad-hoc para reporte pela MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S. A. (doravante “MEO”), pela NOS Comunicações, S. A. (doravante “NOS”) e pela Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais, S. A. (doravante “VODAFONE”) da informação sobre o grau de cobertura, com base nas estações que operam na faixa dos 2100 MHz, assegurado à data de renovação dos respetivos direitos de utilização de frequências (21 de abril de 2018, 4 de junho de 2018 e 5 de maio de 2018, respetivamente), data em que as obrigações adicionais de cobertura entrarão em vigor. Foi também aprovada a alteração ao questionário anual em vigor sobre cobertura, qualidade de serviço e partilha de sites.

O SPD foi submetido a audiência prévia das entidades interessadas, a MEO, a NOS e a VODAFONE, nos termos previstos nos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, tendo sido concedido o prazo de 20 dias úteis para, querendo, se pronunciarem por escrito sobre o seu teor.

Na sequência de pedidos apresentados pela NOS e pela VODAFONE, a ANACOM decidiu, em 4 de abril de 2017, prorrogar por 5 dias úteis o prazo da referida audiência, o qual terminou assim a 17 de abril de 2017.

Findo o prazo da audiência previa, foram recebidas, em tempo, as pronúncias da MEO, da NOS e da VODAFONE.

Neste contexto, foi elaborado o relatório da audiência prévia, que faz parte integrante desta decisão, o qual inclui uma síntese das posições manifestadas pelas interessadas bem como o entendimento da ANACOM sobre as mesmas, o qual fundamenta esta decisão e, em particular, as alterações que se entendeu adequado introduzir face ao que constava no correspondente SPD.