V. Implementação


A adoção de medidas de proteção e de resiliência das infraestruturas de comunicações eletrónicas é tanto mais eficaz e menores são os seus custos quanto mais cedo no âmbito do seu ciclo de vida estas são identificadas e implementadas, ou seja, durante as fases correspondentes ao planeamento e implantação1.

Em termos de maximização do benefício social resultante da adoção destas medidas importa ter presente o objetivo de garantia de continuidade de prestação dos serviços de comunicações eletrónicas nos locais que, em caso de falha, os impactos negativos daí decorrentes seriam mais graves para a comunidade, nomeadamente os centros de tomada de decisão e de apoio e os pontos de suporte às redes de emergência.

Nesse sentido, deve ser dada prioridade às infraestruturas de comunicações eletrónicas correspondentes aos acessos às redes ao nível das sedes de concelho por serem locais onde se concentram um conjunto de elementos básicos ao funcionamento da comunidade, e que a estas prestam um conjunto de serviços essenciais, a saber:

  • Sede da Autarquia, corresponde ao centro de decisão, local onde estão instalados os serviços municipais responsáveis pela segurança e proteção civil;
  • Quartel dos Bombeiros;
  • Hospital / Centro de Saúde / Farmácia;
  • Esquadra / Posto das Autoridades de Segurança;
  • Escola / Pavilhão de recolha e assistência à população; ou
  • Centros de abastecimento de mantimentos, combustíveis e outros bens essenciais.

Por outro lado, estando em análise a adoção de medidas de proteção e de resiliência das infraestruturas de comunicações eletrónicas aos riscos de incêndio florestal, importa ter em consideração a avaliação feita pelo ICNF, no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios2, à perigosidade de incêndio rural dando prioridade às áreas geográficas em que a sua ocorrência é mais provável, designadamente as áreas integrantes das classes Alta (classe IV) e Muito alta (classe V).

A adoção destas medidas, designadamente das que são objeto das recomendações da UIT-T, carece do desenvolvimento do conhecimento técnico, ao nível do saber fazer e do saber planear e adquirir, do desenvolvimento de quadro legal e regulamentar adequado e do estabelecimento de novas interligações entre agentes económicos em termos das cadeias de produção de que resultam novas infraestruturas ou alteração das existentes.

As medidas propostas visam melhorar a segurança e integridade das redes e serviços de comunicações eletrónicas e a elaboração, aprovação e estabelecimento de um novo quadro legal e regulamentar relativo ao planeamento, construção, reconstrução, reconversão e instalação de infraestruturas de comunicações eletrónicas e de infraestruturas aptas ao seu alojamento. Com este objetivo importa, também, criar normas e regras técnicas que visem a construção e a proteção das infraestruturas, nomeadamente, contra incêndios e outros desastres naturais, em conformidade com as melhores práticas e com as recomendações da UIT-T, tendo em conta o regime estabelecido pela LCE e pelo DL 123/2009.

Para o efeito a ANACOM considera essencial o envolvimento e consulta, prévios, de um conjunto de entidades públicas e privadas, nomeadamente, a Assembleia da República, o Governo, os municípios, as empresas de comunicações eletrónicas, os fabricantes de máquinas e de materiais bem como os instaladores.

A ANACOM dará continuidade ao plano de ação, acima mencionado, bem como à promoção de ações que permitam o reforço da articulação entre as entidades públicas e privadas envolvidas, a partilha de infraestruturas e a redução de custos, bem como ao desenvolvimento do conhecimento tecnológico no domínio da construção e instalação de infraestruturas de comunicações eletrónicas, nomeadamente através de workshops e de grupos de trabalho, e da maximização dos benefícios decorrentes da utilização de sistemas de informação geográfica.

Notas
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1 Recommendation ITU-T L.1502 (11/2015) - Adapting information and communication technology infrastructure to the effects of climate change.
2 Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho.