1. Sumário executivo


A taxa de custo de capital tem como objetivo representar a taxa de retorno apropriada para compensar o custo de oportunidade do investimento.

No contexto da regulação postal procura-se com a determinação da taxa de custo de capital: (i) assegurar os corretos incentivos ao investimento por parte do prestador do serviço postal universal (PSU); (ii) garantir que não existem distorções no mercado, através de práticas discriminatórias e anti competitivas; (iii) eliminar possíveis barreiras à entrada de novos concorrentes; e, (iv) proteger os consumidores de preços excessivos.

Entende-se assim ser essencial a definição de uma metodologia que permita apurar, sem quaisquer constrangimentos contabilísticos e analíticos, de uma forma adequada, a taxa de custo de capital com vista a remunerar os investimentos realizados pelas empresas postais reguladas no âmbito da prestação do Serviço Universal (SU).

A este respeito, importa salientar que os princípios orientadores do Sistema de Contabilidade Analítica (SCA) dos CTT - Correios de Portugal, S.A. (CTT) estabelecem o conceito de lucro razoável, conceito este que é acompanhado pela Diretiva 2008/6/CE, que altera a Diretiva Postal (Diretiva 97/67/CE, de 15 de dezembro), ao considerar que o cálculo do custo líquido do serviço universal (CLSU) deverá ter em conta, entre outros elementos, o direito do prestador do serviço postal designado para prestar o SU a receber um lucro razoável (Considerando § 29 e parágrafo 3 da Parte B do Anexo 1).

Também a Lei Postal1 vem reforçar este entendimento ao considerar que o CLSU deve ter em consideração a obtenção de um lucro razoável, representado pelo custo de capital, refletindo o risco incorrido nos investimentos efetuados para a prestação do SU (alínea b) do n.º 3 do artigo 19.º).

O SCA dos CTT que vem sendo reportado à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) tem como base a metodologia Fully Distributed Costs (FDC), incluindo assim a totalidade dos gastos suportados por este operador, acrescidos de uma margem razoável de remuneração, a qual corresponde ao custo de capital.

Atendendo a que, nos últimos anos a metodologia de cálculo do custo de capital utilizado no SCA dos CTT não sofreu qualquer alteração e, tendo em consideração as alterações significativas entretanto ocorridas no sector postal, em particular quanto à privatização e entrada em bolsa de diversos operadores postais que operam no mercado europeu, incluindo os próprios CTT, entende-se que a metodologia de custo de capital atualmente utilizada poderá, por isso mesmo, se encontrar desatualizada quanto aos comparáveis utilizados na determinação de alguns parâmetros (e.g. Beta e gearing).

Adicionalmente, e considerando que alguns parâmetros utilizados no cálculo do custo de capital são exógenos, ou seja, não dependentes do desempenho da empresa regulada (e.g. taxa de juro sem risco, prémio de risco, taxa de imposto), mas sim do contexto macroeconómico (país) onde esta se insere, a ANACOM entende que existe também a necessidade de rever a determinação quanto à metodologia de cálculo desses mesmos parâmetros por forma a manter a coerência regulatória, sempre que aplicável, com a metodologia definida por esta Autoridade no âmbito da regulação das comunicações eletrónicas relativamente ao cálculo do custo de capital.

A presente decisão visa minimizar a imprevisibilidade associada ao cálculo do custo de capital dos CTT, e simultaneamente garantir uma maior certeza regulatória, aumentando a transparência para todas as partes, na medida em que, contrariamente ao que vinha a ser efetuado, o custo de capital deixa de ser determinado à posteriori, passando a ser calculado em momento anterior à preparação dos resultados do SCA do exercício a que respeita.

O estabelecimento ex-ante de regras transparentes na determinação da taxa de custo de capital contribui para um ambiente previsível no qual os agentes se podem adaptar, antecipando e gerindo de forma mais eficaz as suas expetativas. Acresce ainda que ao serem fixadas regras ex-ante reduz-se a necessidade de investigações posteriores, normalmente complexas, morosas e potencialmente objeto de disputa.

Neste contexto, pretende-se com esta metodologia determinar um custo de capital que traduza de forma adequada a obtenção de um lucro razoável, tendo em consideração o risco incorrido nos investimentos realizados na prestação do SU.

Notas
nt_title
 
1 Lei n.º 17/2012, de 26 de abril na sua redação em vigor, que transpõe a Diretiva 2008/6/CE para a legislação nacional.