2. Enquadramento


No âmbito da legislação aplicável, os CTT enquanto prestador do serviço postal universal (PSU), encontram-se obrigados a dispor de um sistema de contabilidade analítica (SCA) que permita a separação de contas entre cada um dos serviços e produtos que integram o Serviço Universal (SU) e os que não o integram, de forma a possibilitar, nomeadamente, o cálculo do custo líquido do serviço universal (CLSU), bem como permitir a separação entre os custos associados às diversas operações básicas integrantes dos serviços postais (aceitação, tratamento, transporte e distribuição)1, tendo como base os princípios da contabilidade analítica, coerentemente aplicados e objetivamente justificáveis.

A ANACOM, enquanto Autoridade Reguladora Nacional (ARN) tem como competências2: (i) aprovar o SCA apresentado pelo PSU; (ii) assegurar que a sua correta aplicação é fiscalizada por uma entidade competente e independente do PSU; e, (iii) publicar anualmente uma declaração de conformidade do SCA do PSU e dos resultados obtidos.

Os CTT têm vindo a remeter à ANACOM um SCA que visa cumprir com as obrigações decorrentes: (i) da legislação em vigor; (ii) das determinações e recomendações emanadas pela ANACOM no seguimento das auditorias realizadas anualmente ao SCA; e, (iii) dos princípios orientadores definidos por esta Autoridade (1996)3, que estabelecem que o somatório dos gastos imputados (atual terminologia atribuída pelo Sistema de Normalização Contabilística (SNC) ao conceito de custos), no SCA dos CTT, deverá corresponder à totalidade dos gastos suportados, acrescidos de uma margem razoável de remuneração.

A Diretiva 2008/6/CE, que altera a Diretiva Postal (Diretiva 97/67/CE, de 15 de dezembro), no parágrafo 3 da parte B do Anexo 1 estabelece também que: “O cálculo4 deve ter em conta todos os outros dados pertinentes, designadamente todos os benefícios de mercado que revertam para o prestador de serviços postais designado para prestar o serviço universal, o direito a obter um lucro razoável e os incentivos à rendibilidade”. 

Este entendimento é reforçado pela Lei Postal5, que considera que o CLSU deve ter em consideração a obtenção de um lucro razoável, representado pelo custo de capital, refletindo o risco incorrido nos investimentos efetuados para a prestação do SU (alínea b) do n.º 3, artigo 19.º).

O conceito de lucro razoável estabelecido nos princípios orientadores do SCA dos CTT, em linha com a Diretiva Postal, tem sido traduzido pela incorporação do custo de capital, na medida em que este permite refletir o custo de oportunidade expresso pela taxa de retorno exigida pelos investidores para financiarem um determinado investimento, tendo em consideração o retorno expectável de investimentos alternativos e com um risco de negócio comparável.

No contexto da regulação, em geral, e da regulação dos serviços postais, em particular, procura-se com a determinação da taxa de custo de capital: (i) assegurar os corretos incentivos ao investimento; (ii) garantir a não existência de distorções nos mercados, através de práticas discriminatórias e anti competitivas; (iii) eliminar possíveis barreiras à entrada de novos concorrentes; e, (iv) proteger os consumidores de preços excessivos.

Para tal considera-se essencial a definição de uma metodologia que permita apurar, sem quaisquer constrangimentos, contabilísticos e analíticos, a taxa de custo de capital adequada à remuneração dos investimentos das empresas reguladas, bem como de um mecanismo que permita a revisão dos seus parâmetros que se traduza, não só numa maior atualização da taxa de custo de capital face à envolvente macroeconómica em que o PSU opera, como também resulte numa maior transparência e certeza regulatória.

Adicionalmente, a metodologia a definir visa também promover a consistência da atuação da ANACOM nesta área, pelo que deverá ser tida em consideração a metodologia já definida, em anteriores deliberações desta Autoridade, relativas ao cálculo do custo de capital no âmbito da regulação das comunicações eletrónicas, quer quanto ao mecanismo previsto para a sua determinação, quer quanto aos parâmetros exógenos à empresa, metodologia essa que deverá ser adaptada à realidade dos CTT relativamente aos restantes parâmetros.

Neste sentido, por deliberação de 06.07.2017, o Conselho de Administração da ANACOM aprovou o Sentido Provável de Decisão sobre a metodologia de cálculo da taxa de custo de capital dos CTT - Correios de Portugal, S.A., aplicável aos exercícios de 2018 e seguintes, que foi submetido aos procedimentos de audiência prévia aos interessados e de consulta pública, sendo que os contributos recebidos e o relatório de audiência prévia fazem parte integrante da presente decisão.

Notas
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1 Artigo 15.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril na sua redação em vigor, e n.º 1 da Base XIII do Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de novembro na sua redação em vigor.
2 N.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril na sua redação em vigor.
3 Ofício ICP-192/96, de 02 de fevereiro.
4 Do custo líquido do serviço universal.
5 Lei n.º 17/2012, de 26 de abril na sua redação em vigor, que transpõe a Diretiva 2008/6/CE para a legislação nacional.