1. Enquadramento


Por deliberação de 21.12.20161, o Conselho de Administração da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) aprovou a decisão de análise do mercado grossista de terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo (doravante “mercado de terminação fixa”), na sequência de uma consulta pública e de procedimento de audiência prévia das entidades interessadas e de notificação à Comissão Europeia (CE) do projeto de decisão relativo ao referido mercado. Nesse âmbito, foi imposta a todos os operadores com poder de mercado significativo (PMS) uma obrigação de dar resposta a todos os pedidos razoáveis de fornecimento de serviços de terminação de chamadas de voz em local fixo, aplicando-se de forma indiferenciada à interligação TDM e à interligação IP. No mesmo contexto foi determinada a obrigação de a MEO - Comunicações e Multimédia, S.A. (MEO) apresentar uma proposta de arquitetura de interligação IP, no prazo máximo de 4 meses após a publicação da decisão final que aprovou a análise do referido mercado.

De acordo com o definido na decisão em apreço, a proposta de interligação IP deve prever disposições sobre: “(i) a arquitetura e topologia da nova rede, a qual deverá conduzir a uma redução dos PGI ao mesmo tempo que a questão da redundância também deverá ser acautelada, (ii) as caraterísticas técnicas dos interfaces IP e descrição dos mecanismos a implementar para garantir a qualidade de serviço, e os procedimentos associados à portabilidade do número (iii) o impacto previsto nos PGI existentes e alternativas sugeridas para limitar esse impacto, bem como plano de migração de PGI”.

Foi ainda especificado que na elaboração da dita proposta a MEO deveria ter também em consideração “(…) os contributos que os diversos OPS queiram apresentar, devendo ser para esse efeito oportunamente solicitados”.

Tendo por objetivo agilizar o processo de articulação com os demais operadores, a decisão previu a realização de uma reunião, promovida pelo regulador e aberta aos vários operadores interessados, com vista a que a MEO apresentasse as linhas gerais da sua proposta de arquitetura de interligação IP. A reunião ocorreu no dia 22.02.2017, tendo a MEO exposto a sua proposta e os representantes dos vários operadores presentes tiveram a oportunidade de debater e expressar a suas opiniões sobre a mesma.

Na sequência da reunião, alguns operadores enviaram à MEO, por escrito e com conhecimento da ANACOM, as suas preocupações e propostas sobre a interligação IP, tendo também existido, segundo informação transmitida pela MEO, reuniões com operadores sobre esta temática.

A MEO, no dia 24.04.2017, remeteu à ANACOM a sua proposta técnica de interligação IP, incluindo o posicionamento de diversos operadores sobre essa proposta, o seu entendimento sobre as preocupações por eles manifestadas e a identificação das propostas desses operadores que foram acomodadas ou rejeitadas, bem como a justificação para tal.

Analisada a proposta técnica de interligação IP apresentada pela MEO, o Conselho de Administração da ANACOM aprovou, em 04.08.2017, o sentido provável de decisão (SPD) relativo à interligação IP. O SPD foi submetido ao procedimento geral de consulta pública e de audiência prévia dos interessados, nos termos do artigo 8.º da Lei da Comunicações Eletrónicas2 (LCE) e dos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo, respetivamente.

No âmbito dos referidos procedimentos de consulta pública e de audiência prévia dos interessados, a ANACOM recebeu, dentro do prazo, cinco respostas, em nome de oito entidades. Foi também recebida uma resposta, fora do prazo, remetida por um cidadão. Analisados os comentários recebidos dentro do prazo, foi preparado um relatório relativo aos procedimentos de consulta pública e de audiência prévia dos interessados, o qual contém um resumo dos contributos recebidos e os entendimentos do regulador a esse respeito. O relatório fez parte integrante do projeto de decisão final preparado na sequência dos contributos que foram recebidos e integra também esta decisão.

Em 16.11.2017, o Conselho de Administração da ANACOM aprovou o referido projeto de decisão e a sua notificação à CE, ao Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (BEREC) e às Autoridades Reguladoras Nacionais (ARN) dos restantes Estados-Membros da União Europeia (UE).

O projeto de decisão foi notificado à CE em 17.11.2017, nos termos do n.º 1 do artigo 57.º da LCE, e registado com o número PT/2017/2045.

Por comunicação de 12.12.2017, a CE referiu não ter comentários. Na mesma ocasião, mencionou que a ANACOM poderia aprovar o projeto de decisão, devendo, nesse caso, comunicar-lhe tal facto.

O presente documento constitui a decisão final relativa à interligação IP e teve em consideração os contributos recebidos no âmbito dos procedimentos acima referidos. 

Sem prejuízo das considerações efetuadas ao longo do documento, e em particular do posicionamento da ANACOM a respeito das diversas matérias, sobretudo nos casos em que este difere do explicitado pela MEO, esta Autoridade não pretende determinar alterações às propostas que se revelam consensuais entre os vários operadores, no pressuposto de que esse consenso – em matéria de interligação – é o que melhor se adequa aos interesses dos vários operadores.

Neste contexto, a explicitação apresentada neste documento da proposta de interligação IP apresentada pela MEO não é exaustiva, tendo-se procurado descrever de forma genérica o seu conteúdo, evidenciando em particular os aspectos que se afiguram menos consensuais, ou em que se entende ser necessária e oportuna a intervenção do regulador. 

Deste modo, nos pontos seguintes é desenvolvido um breve resumo dos assuntos relevantes da proposta técnica de interligação IP apresentada pela MEO (que se encontra anexa ao presente documento), sendo efetuadas referências às propostas/contributos apresentados por outros operadores e remetidos à MEO, em alguns casos com conhecimento à ANACOM e incluídos os entendimentos desta Autoridade sobre as diversas questões por eles suscitados. No ponto 2 é tratada a arquitetura e tipologia de rede, bem como as caraterísticas técnicas de interligação IP, a qualidade de serviço, a numeração, a portabilidade, entre outros; no ponto 3 é analisado o plano de migração; no ponto 4 é abordada a temática relacionada com a originação de chamadas; o ponto 5 analisa as restantes questões suscitadas. Por fim, no ponto 6 são apresentadas as conclusões a submeter a consulta pública e audiência prévia das entidades interessadas.

Notas
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1 Disponível em Download de ficheiro Decisão final de 21.12.2016 [acedido a 02.05.2017].
2 Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na atual redação.