5. Outros assuntos


5.1. Tráfego destinado a redes móveis

No âmbito da reunião de 22.02.2017 alguns operadores questionaram a MEO sobre a evolução da interligação IP para o tráfego da rede móvel. A MEO menciona que essa matéria terá de ser analisada, nomeadamente no que diz respeito ao número e localização de PGI, bem como em relação às especificidades da rede móvel, referindo a título de exemplo os codecs áudio.

5.1.1. Entendimento da ANACOM

A ANACOM esclarece que a obrigação de interligação IP só foi especificada no âmbito dos mercados fixos. Não obstante, nada impede que os operadores negoceiem entre si as soluções tecnológicas que sejam mais adequadas para as suas realidades e especificidades.

5.2. Custos

A NOWO/ONI pretende uma clarificação sobre “o modelo de custos usado na interligação IP”, afirmando ser prática comum os custos serem partilhados equitativamente entre a MEO e cada um dos operadores com que se interliga. 

A MEO entende que as matérias relativas a custos e preços extravasam o âmbito da proposta de interligação que está obrigada a apresentar no âmbito da decisão da ANACOM de 22.12.2016, e propõe que estas sejam negociadas oportunamente com os operadores. De notar, que no âmbito da reunião de 22.02.2017, a MEO mencionou adicionalmente que deverão ser considerados os preços e condições que estão definidos nas atuais ofertas de referência (Oferta de Referência de Circuitos Ethernet - ORCE e Oferta de Referência de Acesso ao Lacete Local – ORALL) para os serviços associados à interligação IP. Tal também foi referido no âmbito de esclarecimento prestado a um operador, em que a MEO mencionou que as ligações de suporte à interligação poderão ser baseadas em ligações previstas na ORCE ou outras a acordar entre os operadores.

5.2.1. Entendimento da ANACOM

Como sucede com as atuais interligações TDM, o serviço para suporte e ligação entre os PGI da MEO e os PGI de um operador para interligação IP poderá ser fornecido pela MEO (com base em ofertas reguladas ou outras) ou por outro operador, seja o próprio ou recorrendo a operadores terceiros.

Considerando que os circuitos para interligação IP serão utilizados para cursar tráfego propriedade de ambos os operadores que se interligam, é entendimento da ANACOM que é razoável a existência de uma repartição de custos a ser acordada entre as partes, considerando a proporção do tráfego que é da propriedade de cada operador e o custo de instalação e operação do circuito físico.

Na sequência de pronúncias recebidas nos procedimentos de consulta pública e de audiência prévia dos interessados, a ANACOM considera que, à semelhança do que existe atualmente na ORI para a interligação TDM, a MEO deve atualizar essa oferta de referência de forma a que as condições de interligação IP em edifício próprio incluam os modelos disponíveis para a referida interligação, a respetiva operacionalização e a referência à utilização das outras ofertas de referência que sejam relevantes no âmbito da interligação IP, designadamente a ORALL e a ORCE.