6. Conclusão e proposta de deliberação


Atentos os fundamentos explicitados nos pontos anteriores, o Conselho de Administração da ANACOM, nos termos do artigo 63.º, 64.º, 66.º e 68.º da Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE), ao abrigo da alínea q) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto Lei n.º 39/2015, de 16 de março, na sequência da deliberação de 21.12.2016, tendo o mercado sido consultado relativamente ao sentido provável de decisão aprovado em 04.08.2017 no âmbito dos procedimentos de consulta pública e de audiência prévia dos interessados, cujos contributos foram objeto de apreciação no relatório dos procedimentos de consulta pública e de audiência prévia dos interessados, o qual fez parte integrante do projeto de decisão e que também integra a presente decisão, e tendo sido  aprovado por decisão do Conselho de Administração de 16.11.2017 o projeto de decisão que foi notificado à CE a 17.11.2017, em relação ao qual a CE não produziu qualquer comentário, delibera:

a. Determinar que a MEO deve assegurar que a existência de um PGI IP temporário no Porto não tem impactos nas interligações IP e que não existirão custos acrescidos para os outros operadores e quebras de serviços associadas à mesma.

b. Estabelecer que apenas os operadores de menor dimensão que estejam interligados com a MEO ou que venham a interligar-se para efeitos de entrega de tráfego de terminação de voz, que são os que entregam à MEO uma média mensal de tráfego de terminação não superior a 5 milhões de minutos, por referência ao tráfego total de terminação entregue à MEO por esses operadores em 2016 (ou em relação aos primeiros 12 meses de atividade se esta se iniciou posteriormente a 01.01.2016), podem optar na interligação IP por prescindir de um dos tipos de redundância, local ou geográfica, devendo, no entanto, garantir uma solução que assegure encaminhamentos alternativos de tráfego.

c. Estabelecer que os operadores de menor dimensão referidos em b) podem optar por interligar-se a um único PGI IP da MEO, podendo nesse caso entregar todo o tráfego de terminação nesse PGI, podendo a MEO nessas circunstâncias também entregar o tráfego de terminação num único PGI IP desses operadores.

d. Determinar que nenhum operador que se encontre interligado com outro para efeitos de entrega de tráfego de terminação de voz, ou que venha a estar interligado, pode ser obrigado a interligar-se a mais do que dois PGI IP de cada operador.

e. Determinar que o calendário total da migração seja reduzido em 6 meses, tendo a MEO 6 meses para a implementação e configuração da solução para interligação IP na sua rede, devendo nos 12 meses seguintes migrar para IP 50% do tráfego terminado na sua rede, e os restantes 50% nos 6 meses seguintes.

f. Determinar que o tráfego entregue em gamas de numeração distintas das identificadas pela MEO no âmbito do processo de migração para interligação IP seja devolvido ao operador de origem permitindo que este opte por outras alternativas de entrega de tráfego, devendo a MEO apresentar com antecedência o procedimento técnico a adotar nessas situações, para que seja acordado entre as partes.

g. Determinar que o tráfego de terminação entregue pela MEO aos restantes operadores também evolua de forma equivalente à determinada em e), devendo a MEO garantir que 50% do tráfego é entregue em IP até ao final dos primeiros 12 meses que se seguem ao período de 6 meses usados pela MEO para a implementação e configuração da solução para interligação IP na sua rede.

h. Determinar que a MEO especifique a possibilidade de serem aceites valores até ¼  dos valores default dos timers de “eBGP”, conforme referido no ponto 2.2.3.

i. Determinar que a MEO defina os indicadores de qualidade de serviço por referência aos indicadores atualmente previstos na ORI, como os relativos à qualidade e disponibilidade da rede e à qualidade dos circuitos, devendo a proposta estabelecer ainda o necessário para assegurar o protoloco de routing “BGP” em situações de congestionamento que estejam associadas ao aumento anormal do tráfego ou a situações anómalas.

j. Determinar que a MEO integre na ORI a proposta de interligação IP, com as modificações determinadas e identificadas nas alíneas anteriores, no prazo de 10 dias úteis após a comunicação da decisão final à MEO, devendo ser comunicadas à ANACOM as alterações introduzidas, e em particular eventuais elementos novos que não tenham sido explicitados na proposta da MEO.

k. Determinar que a MEO atualize a ORI de forma a que as condições de interligação IP em edifício próprio incluam os modelos disponíveis para a referida interligação, a respetiva operacionalização e a referência à utilização das outras ofertas de referência que sejam relevantes no âmbito da interligação IP, designadamente a ORALL e a ORCE.

l. Determinar que a MEO defina um plano de interligação e testes com os operadores que solicitem a interligação IP, calendarizando os testes pela ordem de receção das solicitações de interligação por parte dos operadores e devendo dar resposta às solicitações dos operadores a partir do momento em que a proposta de interligação IP seja incluída na ORI.

m. Determinar que as alterações futuras efetuadas na ORI em relação à interligação IP, designadamente envolvendo especificações de natureza mais técnica ainda não constantes da proposta, devem tanto quanto possível ser objeto de acordo com os operadores envolvidos e posteriormente comunicadas à ANACOM.

n. Determinar que as alterações à ORI decorrentes da integração da proposta de interligação IP, alterada em conformidade com o disposto nas alíneas anteriores, são efetuadas independentemente do que vier a ser decidido especificamente quanto ao processo de migração das comunicações de emergência.