3. Entidades sujeitas à obrigação de contribuir para o fundo de compensação


A Lei do Fundo dispõe no n.º 1 do artigo 7.º que “[e]stão obrigadas a contribuir para o fundo de compensação as empresas que oferecem, no território nacional, redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público que, no ano civil a que respeitam os custos líquidos, tenham registado um volume de negócios elegível no setor das comunicações eletrónicas que lhes confira um peso igual ou superior a 1% do volume de negócios elegível global do setor.”. Nos termos do n.º 2 desse artigo são englobadas nesse grupo de empresas a empresa, ou as empresas, responsáveis pela prestação do serviço universal.

Note-se ainda que o n.º 3 do artigo 7.º da Lei do Fundo esclarece que se considera uma única empresa o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, constituem, à data de 31 de dezembro do ano civil a que respeitam os custos líquidos, uma unidade económica ou que mantêm entre si laços de interdependência, decorrentes, nomeadamente, (i) de uma participação maioritária no capital social; (ii) da detenção de mais de metade dos votos atribuídos pela detenção de participações sociais; (iii) da possibilidade de designar mais de metade dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização; (iv) do poder de gerir os respetivos negócios.

No tocante à contribuição extraordinária, o artigo 18.º da Lei do Fundo dispõe que “[a]s empresas que oferecem, no território nacional, redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público estão obrigadas a efetuar uma contribuição extraordinária para o fundo de compensação, relativa a cada um dos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, exclusivamente destinada ao financiamento dos custos líquidos referidos no artigo anterior que vierem a ser aprovados pela ANACOM em tais anos.”.

Dispõe também o n.º 2 deste mesmo artigo que “[e]xcluem-se do disposto no número anterior as empresas que, em cada um dos anos aí referidos, registem um volume de negócios elegível no setor das comunicações eletrónicas inferior a 1 % do volume de negócios elegível global do setor”.

Nos termos do n.º 3 do artigo 18.º da Lei do Fundo, para efeitos da contribuição extraordinária, considera-se como uma única empresa o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, constituem, à data de 31 de dezembro de 2013, 2014, 2015 e 2016, uma unidade económica ou que mantêm entre si laços de interdependência decorrentes das relações já acima referidas, previstas no n.º 3 do artigo 7.º da Lei do Fundo.

Decorre do exposto que o universo das entidades sujeitas à obrigação de contribuir para o fundo de compensação, quer para efeitos do financiamento dos CLSU de 2016 determinados no âmbito dos concursos para PSU, quer para efeitos do financiamento dos CLSU aprovados em 2016 pela ANACOM e que se reportam ao período de 2014 anterior à designação de PSU por concurso, é o mesmo.

No artigo 9.º1 da Lei do Fundo encontra-se especificado o cálculo que deve ser feito para apuramento do peso das empresas no sector das comunicações eletrónicas tendo em vista a identificação das empresas obrigadas a efetuar contribuição para o FCSU2.

Salienta-se também que o n.º 2 do artigo 9.º3 da mesma Lei estipula que, no caso de empresas constituídas por mais de uma entidade, considera-se para apuramento do respetivo peso do VNE do sector, a soma do VNE de cada uma das entidades que as integram. Nessa conformidade, a ANACOM averiguou a estrutura acionista de diversas entidades, com vista a determinar as que constituem uma única empresa ao abrigo da Lei do Fundo.

Neste quadro, atento o conceito de empresa constante da Lei do Fundo, concluiu-se que apresentam um VNE igual ou superior a 1% do VNE global do sector as seguintes empresas, que incluem oito entidades cuja estrutura acionista (de 1.º e 2.º nível) se explicita de seguida.

  • Grupo APAX

NOWO Communications, S.A.

Tabela n.º 7 – Composição do Capital Social da Nowo a 31.12.2016

Acionistas/Sócios diretos da empresa

 (1º Nível)

%

Acionistas/Sócios indiretos

(2º Nível)

%

Cabonitel, S.A.

100%

[IIC]

 [FIC]

Fonte: Relatório e Contas 2016 da NOWO Communications, S.A.; Questionário Anual de Comunicações Eletrónicas – 2017.

ONITELECOM - Infocomunicações, S.A.

Tabela n.º 8 – Composição do Capital Social da ONITELECOM  a 31.12.2016

Acionistas/Sócios diretos da empresa

 (1º Nível)

%

Acionistas/Sócios indiretos

(2º Nível)

%

Oni, SGPS S.A.

100%

Winreason S.A. (*)

100%

Fonte: Relatório e Contas 2016 da ONITELECOM - Infocomunicações, S.A.
(*) A 31.12.2016 a Winreason S.A., que detém 100% do Capital da Oni SGPS, S.A. era totalmente detida pela NOWO Communications, S.A. É ainda de salientar que os atuais acionistas (Apax) adquiriram, em 20 de janeiro de 2016, a totalidade do capital da Winreason S.A. (empresa mãe do grupo Oni), através da empresa NOWO Communications, S.A.

  • Grupo NOS

NOS Comunicações, S.A.

Tabela n.º 9 – Composição do Capital Social da NOS Comunicações a 31.12.2016

Acionistas/Sócios diretos da empresa

 (1º Nível)

%

Acionistas/Sócios indiretos

(2º Nível)

%

NOS, SGPS, S.A.

100%

ZOPT, SGPS, S.A.

Banco BPI, S.A.

Norges Bank

Blackrock Inc.

52,15%

2,77%

2,11%

2,01%

Fonte: Relatório e Contas 2016 da NOS Comunicações, S.A.; Relatório e Contas 2016 da NOS SGPS, S.A.

NOS Açores Comunicações, S.A.

Tabela n.º 10 – Composição do Capital Social da NOS Açores Comunicações a 31.12.2016

Acionistas/Sócios diretos da empresa

 (1º Nível)

%

Acionistas/Sócios indiretos

(2º Nível)

%

NOS Comunicações S.A.

83,82%

NOS, SGPS, S.A.

100%

EDA – Eletricidade dos Açores, S.A.

6,18%

Região Autónoma dos Açores

50,1%

[IIC]

 

 

 

 

 [FIC]

Açoreana Seguros, S.A.

2,11%

Soil SGPS

Oitante, S.A.

52,3%

47,7%

Banco Comercial Português, S.A. (Millennium BCP)

7,89%

[IIC]

 

 

 

 

 

 

 

 [FIC]

Fonte: Relatório e Contas 2016 da NOS Açores Comunicações, S.A.; Relatório e Contas 2016 da NOS Comunicações S.A.; Relatório e Contas 2016 da EDA – Eletricidade dos Açores, S.A.; Relatório e Contas 2016 da Açoreana Seguros, S.A.; Questionário Anual de Comunicações Eletrónicas – 2017.

NOS Madeira Comunicações, S.A.

Tabela n.º 11 – Composição do Capital Social da NOS Madeira Comunicações a 31.12.2016

Acionistas/Sócios diretos da empresa

 (1º Nível)

%

Acionistas/Sócios indiretos

(2º Nível)

%

NOS Comunicações S.A.

77,95%

NOS, SGPS, S.A.

100%

Banif Capital Sociedade Capital de Risco, S.A.

2,52%

n.d.

n.d.

E-Tempus SGPS, S.A.

5,86%

[IIC]

 

 

 

 

 

 

 

Banco Comercial Português, S.A.

(Millennium BCP)

10,78%

 

 

 

 

 

 

 [FIC]

Açoreana Seguros, S.A.

2,89%

Soil SGPS

Oitante S.A.

52,3%

47,7%

Fonte: Relatório e Contas 2016 da NOS Madeira Comunicações, S.A.; Relatório e Contas 2016 da NOS SGPS, S.A.; Relatório e Contas 2016 da Açoreana Seguros, S.A.; Questionário Anual de Comunicações Eletrónicas – 2017.

  • Grupo VODAFONE

Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais, S.A.

Tabela n.º 12 – Composição do Capital Social da Vodafone Portugal  a 31.12.2016

Acionistas/Sócios diretos da empresa

 (1º Nível)

%

Acionistas/Sócios indiretos

(2º Nível)

%

Vodafone Holdings Europe B.V.

61,37%

[IIC]

[FIC]

Vodafone Group Plc (*)

38,63%

Fonte: Relatório e Contas 2016 da Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais, S.A.; Questionário Anual de Comunicações Eletrónicas – 2017. 
(*) A Vodafone Group Plc detém direta ou indiretamente 100% do Capital Social da Vodafone Portugal.

Vodafone Enterprise Spain, S.L. - Sucursal em Portugal

Tabela n.º 13 – Composição do Capital Social da Vodafone Enterprise Spain a 31.12.2016

Acionistas/Sócios diretos da empresa

 (1º Nível)

%

Acionistas/Sócios indiretos

(2º Nível)

%

 Vodafone Enterprise Spain, S.L. (+)

100%

Cable & Wireless Europe Holdings Limited (+)

100%

Fonte: Relatório e Contas 2016 da Vodafone Enterprise Spain, S.L. (Sucursal em Portugal)
(+) De acordo com o R&C (período de 01.04.2016 a 31.03.2017) da Vodafone Group Plc, a Vodafone Enterprise Spain, S.L. e a Cable & Wireless Europe Holdings Limited são totalmente detidas por empresas do Grupo Vodafone.

  • MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A.
Tabela n.º 14 – Composição do Capital Social da MEO a 31.12.2016

Acionistas/Sócios diretos da empresa

 (1º Nível)

%

Acionistas/Sócios indiretos

(2º Nível)

%

PT Portugal SGPS, S.A.

100%

Altice Portugal, S.A.

100%

Fonte: Relatório e Contas 2016 da MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A.; Relatório e Contas 2016 da PT Portugal SGPS, S.A.

Tendo em conta as estruturas acionistas existentes à data de 31.12.2006, conclui-se que são 4 as empresas que se encontram obrigadas a efetuar contribuições para o FCSU, as quais integravam nessa data oito entidades, conforme o conceito de empresa constante da Lei do Fundo.

A tabela seguinte enumera essas empresas e entidades com obrigações de efetuar contribuições para o FCSU, quer a contribuição para efeitos do financiamento dos CLSU relativos a 2016 incorridos pelos PSU designados por concurso, quer a contribuição extraordinária relativa ao ano de 2016 para efeitos do financiamento dos CLSU aprovados nesse ano pela ANACOM e que se reportam ao período de 2014, bem como o peso do VNE de cada uma no VNE global do sector.

Tabela n.º 15 – Empresas obrigadas a contribuir para o fundo de compensação e respetivo peso no sector das comunicações eletrónicas

Empresas

Peso no sector

Grupo APAX (NOWO/Onitelecom)

          [IIC]

NOWO – Communications, S.A.

 

ONITELECOM - Infocomunicações, S.A.

 

Grupo NOS

 

NOS Comunicações, S.A.

 

NOS AÇORES COMUNICAÇÕES, S.A.

 

NOS MADEIRA COMUNICAÇÕES, S.A.

 

Grupo VODAFONE

 

VODAFONE PORTUGAL - Comunicações Pessoais, S.A.

 

VODAFONE Entreprise Spain , SL - Sucursal em Portugal

 

MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A.

 [FIC]

Total

97,69%

Fonte: Cálculos da ANACOM com base no VNE das empresas e do sector.
Nota: As diferenças no somatório resultam de arredondamentos.

As empresas com obrigações de contribuição para o FCSU abrangem assim cerca de 97,69% do total do VNE do sector.

Notas
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1 Note-se que para efeitos da contribuição extraordinária este artigo é aplicável por força do n.º 4 do artigo 18.º.
2 De acordo com o disposto nesse artigo o cálculo do peso das empresas no sector das comunicações eletrónicas é realizado de acordo com a seguinte fórmula: Pi=Vi/(∑/Vi), em que Pi representa o peso da empresa no sector das comunicações eletrónicas; Vi o volume de negócios elegível no sector das comunicações eletrónicas em território nacional da empresa i no ano civil em causa; e ∑Vi o volume de negócios elegível do sector das comunicações eletrónicas em território nacional de todas as empresas que oferecem redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público no ano civil em causa.
3 Artigo que também é aplicável para efeitos da contribuição extraordinária, por força do n.º 4 do artigo 18.º.