4. Valor das contribuições


4.1. Contribuição referente aos CLSU relativos a 2016 incorridos pelos PSU designados por concurso

De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 10.º da Lei do Fundo ao montante dos CLSU a repartir devem ser deduzidos:

a) O valor da remuneração anual paga ao Estado como contrapartida da prestação do serviço universal ou de qualquer uma das suas componentes, nos termos do respetivo contrato, se e quando aplicável;

b) O produto da aplicação de multas ou sanções contratuais ao prestador ou prestadores do serviço universal, ao abrigo dos contratos para a prestação do serviço universal, que esteja disponível no fundo de compensação à data de início do procedimento de lançamento das contribuições;

c) Os rendimentos provenientes da administração do fundo de compensação, nomeadamente os rendimentos da conta bancária onde se mantêm as disponibilidades do fundo de compensação, que estejam disponíveis no fundo à data de início do procedimento de lançamento das contribuições;

d) Os juros a que se referem o n.º 7 do artigo 11.º e o n.º 1 do artigo 13.º que estejam disponíveis no fundo de compensação à data de início do procedimento de lançamento das contribuições;

e) Outras receitas que nos termos da lei sejam afetas ao fundo de compensação e que estejam disponíveis no mesmo à data de início do procedimento de lançamento das contribuições.

Nas condições descritas e conforme o referido na alínea d) supra, ao valor dos CLSU incorridos em 2016, devidos aos PSU designados ao abrigo dos contratos, importa deduzir o valor de 435,01 euros, recebido pelo FCSU em 2017 na sequência da liquidação de juros de mora apurados nos termos do n.º 1 do artigo 13.º da Lei do Fundo.

Quanto ao referido nas restantes alíneas supra, importa referir que não existe qualquer valor a considerar à data de início do procedimento de lançamento das contribuições.

Deste modo, importar deduzir o valor de 435,01 euros ao valor dos CLSU, devendo essa dedução ser repartida pelos CLSU das diferentes componentes do SU, o que se efetuou em função da proporção do valor de CLSU de cada componente do SU no total dos CLSU. Assim, ao valor de CLSU incorridos pela MEO na oferta de postos públicos deduz-se 213,63 euros, ao valor de CLSU incorridos pela MEO na oferta de lista e serviços informativos deduz-se 55,09 euros e ao valor de CLSU incorridos pela NOS para prestação do STF deduz-se 166,29 euros.

Nas condições descritas e conforme ilustrado na tabela abaixo resulta que o valor final a considerar para efeitos da fixação do valor das contribuições corresponde ao valor global de CLSU incorridos pelos PSU(s) em 2016 ao abrigo dos contratos deduzido dos juros de mora liquidados nos termos do artigo 13.º da Lei do Fundo.

Tabela n.º 16 – Valor final da contribuição a ser financiado pelas empresas e entidades obrigadas a contribuir para o FCSU relativamente aos CLSU 2016 incorridos pelos PSU(s) designados por concurso

 

NOS

MEO

MEO

(Prestação do STF)

(Prestação de oferta PP)

(Prestação de listas e 118)

Valor dos CLSU incorridos pelos PSU designados por concurso em 2016

€ 1.920.000,00

€ 2.466.600,00

€ 636.134,04

Valores a serem deduzidos aos CLSU

€ 166,29

€ 213,63

€ 55,09

Juros de mora nos termos do art.º 13 da Lei n.º 35/2012

€ 166,29

€ 213,63

€ 55,09

Valor global a considerar para efeitos da fixação dos valores das contribuições

€ 1.919.833,71

€ 2.466.386,37

€ 636.078,95

Fonte: ANACOM.

Nas condições descritas, e dando cumprimento ao disposto no artigo 11.º da Lei do Fundo, apresenta-se na tabela seguinte o valor das contribuições de cada empresa/entidade (identificadas nos termos do artigo 7.º) apuradas na proporção do respetivo VNE realizado em 2016.

Tabela n.º 17 – Valor das contribuições das empresas e entidades obrigadas a contribuir para o fundo de compensação relativamente aos CLSU 2016 incorridos pelos PSU ao abrigo dos contratos

Empresas

NOS

(Prestação do STF)

MEO

(Prestação de oferta PP)

MEO

(Prestação de listas e 118)

Grupo APAX (NOWO/ONI)

48.926,61

62.855,40

16.210,36

  NOWO Communications, S.A.

31.904,30

40.987,05

10.570,53

  ONITELECOM - Infocomunicações, S.A.

17.022,31

21.868,35

5.639,83

Grupo NOS

585.552,33

752.251,76

194.005,09

NOS Comunicações, S.A.

567.605,95(1)

729.196,28

188.059,10

  NOS AÇORES COMUNICAÇÕES, S.A.

6.289,82

8.080,45

2.083,94

  NOS MADEIRA COMUNICAÇÕES, S.A.

11.656,56

14.975,03

3.862,05

Grupo VODAFONE

412.988,89

530.561,66

136.831,40

  VODAFONE PORTUGAL - Comunicações Pessoais, S.A.

412.988,89

530.561,66

136.831,40

  VODAFONE Entreprise Spain , SL - Sucursal em Portugal

0,00

0,00

0,00

MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A.

872.365,88

1.120.717,55

289.032,10

Total

1.919.833,71

2.466.386,37

636.078,95

Valores expressos em euros. Fonte: Informações das empresas, relatórios de auditoria e cálculos da ANACOM.
Nota: Os valores foram apurados em conformidade com o estabelecido na Lei do Fundo, e aproximados ao cêntimo. Os contributos agregados de cada um dos grupos são apurados em resultado da soma dos contributos individuais de cada uma das entidades, devendo estes últimos ser considerados para efeitos de pagamento ao FCSU.
(1) A soma dos valores dos contributos individuais de cada uma das entidades resulta num valor final inferior em 1 cêntimo ao valor da contribuição identificado na linha “total”. De forma a fazer coincidir ambos os valores retirou-se um cêntimo à contribuição da NOS Comunicações, S.A. que apresenta o menor valor na terceira casa decimal, que em vez de €567.605,96 contribui com €567.605,95.

4.2. Contribuição extraordinária relativa a 2016 referente aos CLSU relativos a 2014

Decorre do n.º 7 do artigo 18.º da Lei do Fundo que ao montante dos CLSU a considerar para efeitos da fixação do valor das contribuições deve ser deduzido o seguinte:

a) Juros compensatórios, nos termos previstos na lei geral tributária, sobre o valor da contribuição que vier a ser apurada quando, por facto imputável às empresas obrigadas a contribuir, forem retardados ou incorretamente realizados o lançamento e a liquidação da contribuição extraordinária.

b) Outras receitas que nos termos da lei sejam afetas ao financiamento dos custos líquidos a compensar no período anterior à designação por concurso e que estejam disponíveis no fundo de compensação à data de início do procedimento de lançamento das contribuições.

Na data de início do procedimento de lançamento das contribuições estão disponíveis no FCSU o valor de 4.104,58 euros, recebido pelo FCSU em 2017 na sequência da liquidação de juros de mora apurados nos termos do n.º 1 do artigo 13.º da Lei do Fundo.

Nesta conformidade, ao valor dos CLSU incorridos em 2014, devidos à MEO no âmbito da contribuição extraordinária, importa deduzir o valor de 4.104,58 euros, pelo que o montante final a considerar para efeitos da fixação do valor das contribuições corresponde ao valor global dos CLSU de 2014 aprovados pela ANACOM, na sua deliberação de 27.10.2016, ou seja, 7.721.670,71 euros deduzidos do valor de 4.104,58 euros respeitante a juros de mora recebidos.

Nas condições descritas, e conforme ilustrado na tabela abaixo, resulta que o valor final a considerar para efeitos da fixação do valor das contribuições corresponde ao valor global de 7.717.566,13 euros.

Tabela n.º 18 – Valor final da contribuição a ser financiado pelas empresas e entidades obrigadas a contribuir para o FCSU relativamente aos CLSU 2014 aprovado em 2016

MEO

Valor dos CLSU incorridos pela MEO em 2014 aprovados em 2016

€ 7.721.670,71

Valores a serem deduzidos aos CLSU

€ 4.104,58

Juros de mora nos termos do art.º 15 da Lei n.º 35/2012

€ 4.104,58

Valor global a considerar para efeitos da fixação dos valores das contribuições

€ 7.717.566,13

Fonte: ANACOM.

O montante da contribuição extraordinária (período anterior à designação por concurso), referente ao período de 2012 e 2013 (CLSU aprovados em 2015) pago ao FCSU pelas empresas contribuintes (decorrente dos contributos efetuados pelas empresas que não impugnaram a liquidação) foi transferido para a MEO no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 21.º da Lei do Fundo, sem prejuízo dos atrasos que existiram no depósito das referidas contribuições na conta do FCSU.

Não tendo o PSU deixado de receber a parte da compensação que lhe era devida no prazo estabelecido, nem tendo sido afetado pelos atrasos nos pagamentos da contribuição extraordinária ao FCSU, facto que foi gerador da aplicação de juros de mora, e constituindo os juros de mora receita do fundo de compensação (nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei do Fundo), entende-se que as importâncias a estes respeitantes, que estão disponíveis à data de início do procedimento de lançamento das contribuições, devem ser deduzidas ao valor dos CLSU relativos a 2014 (CLSU aprovados em 2016) a repartir pelas entidades contribuintes, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 10.º. Note-se que, a Lei do Fundo inclui no n.º 3 do artigo 21.º um condicionamento à entrega dos juros referidos no n.º 1 do artigo 13.º, que apenas ocorrerá “se aplicável”, tratando-se de solução idêntica à consagrada no n.º 5 do artigo 14.º (relativamente às contribuições ordinárias), em que os juros apenas devem ser transferidos para o PSU nos casos em que o atraso no pagamento das contribuições tiver determinado que as mesmas não possam ser pagas atempadamente ao PSU.

Nas condições descritas apresenta-se na tabela seguinte o valor das contribuições de cada empresa/entidade apuradas na proporção do respetivo VNE realizado em 2016, em conformidade com o disposto nos artigos 18.º e 19.º da Lei do Fundo.

Tabela n.º 19 – Valor das contribuições das empresas e entidades obrigadas a contribuir para o fundo de compensação relativamente aos CLSU 2014 aprovados em 2016

Empresas

Contribuição extraordinária

Grupo APAX (NOWO/Onitelecom)

196.680,73

  NOWO Communications, S.A.

128.252,52

  ONITELECOM - Infocomunicações, S.A.

68.428,21

Grupo NOS

2.353.869,94

  NOS Comunicações, S.A. (1)

2.281.727,05

  NOS AÇORES COMUNICAÇÕES, S.A.

25.284,53

  NOS MADEIRA COMUNICAÇÕES, S.A.

46.858,36

Grupo VODAFONE

1.660.179,75

  VODAFONE PORTUGAL - Comunicações Pessoais, S.A.

1.660.179,75

  VODAFONE Entreprise Spain , SL - Sucursal em Portugal

0,00

MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A.

3.506.835,71

Total

7.717.566,13

Valores expressos em euros.
Nota: Os valores foram apurados em conformidade com o estabelecido na Lei do Fundo, e aproximados ao cêntimo. Os contributos agregados de cada um dos grupos são apurados em resultado da soma dos contributos individuais de cada uma das entidades, devendo estes últimos ser considerados para efeitos de pagamento ao FCSU.
(1) A soma dos valores dos contributos individuais de cada uma das entidades resulta num valor final superior em 1 cêntimo ao valor da contribuição identificado na linha “total”. De forma a fazer coincidir ambos os valores acrescentou-se um cêntimo à contribuição da NOS Comunicações, S.A. que apresenta o maior valor na terceira casa decimal, que em vez de €2.281.727,04 contribui com €2.281.727,05.
Fonte: Informações das empresas, relatórios de auditoria e cálculos ANACOM.

Em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 18.º da Lei do Fundo verifica-se que os valores da contribuição extraordinária expressos na tabela acima não ultrapassam o limite de 3% do volume de negócios elegível anual de cada entidade e respeitam ainda o disposto no n.º 6 desse mesmo artigo1.

Notas
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1 Refere o n.º 6 do artigo 18.º da Lei do Fundo que: “O montante da contribuição extraordinária a cobrar a cada entidade nunca pode exceder o valor que lhe caberia em resultado da repartição dos custos líquidos a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º pelas entidades obrigadas a contribuir, na proporção do respetivo volume de negócios elegível.”.