3. Decisão


Pelo exposto, considerando que:

a) a variação média ponderada dos preços do cabaz de serviços de correspondências, encomendas e correio editorial, cumpre a variação máxima de preços aplicável (variação média anual de 4,5%);

b) a variação média ponderada dos preços do cabaz de serviços reservados cumpre a variação máxima de preços aplicável (variação média anual de -0,5%);

c) é cumprida a regra que estabelece que, no caso de modalidades de serviço que apresentem margem negativa, dos preços notificados pelos CTT deve resultar um aumento da margem ou, no limite, a manutenção da margem da modalidade de serviço;

d) a variação média anual do preço de um envio de correio não prioritário/normal com peso até 20 gramas, no serviço nacional, pago através de selos e franquias nos estabelecimentos postais, cumpre a variação máxima de preços aplicável (a variação proposta pelos CTT é inferior a 7,5%);

e) é cumprida a regra segundo a qual o preço dos envios de correspondência nacional com peso inferior a 50 gramas, remetidos por utilizadores do segmento ocasional, obedece ao princípio da uniformidade tarifária;

f) não se identificam situações de não conformidade com o princípio da orientação dos preços para os custos;

g) na sua globalidade, a proposta de preços apresentada pelos CTT cumpre o princípio da acessibilidade a todos os utilizadores;

h) não se identificam situações de não conformidade com o princípio da transparência e da não discriminação;

i) tendo em conta o interesse e a proteção dos utilizadores, importa definir, ao abrigo da faculdade permitida pelo n.º 8 do artigo 4.º dos critérios de formação de preços, um período mínimo de divulgação antecipada das alterações de preços,

o Conselho de Administração da ANACOM, no exercício das atribuições e poderes conferidos à ANACOM pelas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 8.º e pelas alíneas a), g), h), n) e o) do n.º 1 do artigo 9.º, todos dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto Lei n.º 39/2015, de 16 de março, bem como pelo n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril (objeto de posteriores alterações), no exercício das competências que lhe são conferidas pela alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º dos seus Estatutos, e ao abrigo do n.º 6 do artigo 5.º dos critérios a que deve obedecer a formação dos preços dos serviços postais que compõem o serviço universal, aprovados por deliberação desta Autoridade de 21.11.2014, delibera que:

1. a proposta de preços dos serviços que integram o serviço universal, apresentada pelos CTT por carta de 15.02.2018, cumpre os princípios e critérios de formação dos preços dos serviços postais que compõem o serviço universal;

2. a divulgação e publicitação dos novos preços, incluindo descontos e condições de aplicação, ao abrigo do artigo 4.º dos referidos critérios de formação dos preços, deve ocorrer com pelo menos cinco dias úteis de antecedência em relação à data da sua entrada em vigor.