4. Deliberação


Considerando que:

a) os CTT obrigam-se a prestar os serviços que integram o serviço universal de acordo com os parâmetros de qualidade de serviço e os objetivos de desempenho fixados pela ANACOM, por decisões de 30.12.2014 e 13.03.2015, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 13.º da Lei Postal;

b) com base na informação disponível sobre os valores realizados pelos CTT, no ano 2017 os valores dos IQS2 e IQS7 não cumpriram os respetivos valores mínimos definidos para o ano;

c) do incumprimento referido no ponto anterior decorre a aplicação de um mecanismo de compensação aos utilizadores;

d) os CTT devem publicitar de forma adequada e fornecer regularmente aos utilizadores e aos prestadores de serviços postais informações precisas e atualizadas sobre, nomeadamente, os preços dos serviços postais que integram a oferta do serviço universal:

e) se procedeu à audiência prévia dos CTT quanto ao sentido provável de decisão sobre os valores dos indicadores de qualidade de serviço verificados pelos CTT em 2017, constando os comentários recebidos, a respetiva análise e fundamentação da decisão do “Relatório da audiência prévia relativa ao sentido provável de decisão sobre os valores dos indicadores de qualidade de serviço verificados pelos CTT – Correios de Portugal, S.A. em 2017”, que faz parte integrante da presente decisão,

o Conselho de Administração da ANACOM:

  • no exercício das atribuições e poderes conferidos à ANACOM, respetivamente, pelas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 8.º e pelas alíneas g) e p) do n.º 1 do artigo 9.º, todos dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto Lei n.º 39/2015, de 16 de março;
  • no exercício das competências que lhe são conferidas pela alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da ANACOM; e
  • atento o disposto no n.º 1 do artigo 13.º e no artigo 47.º, ambos da Lei Postal (Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, na sua redação atual), nos n.ºs 1 e 2 da base XII das Bases da concessão do serviço postal universal (aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de novembro, na sua redação atual) e nos artigos 1.º, 6.º e 7.º dos «parâmetros de qualidade de serviço e objetivos de desempenho associados à prestação do serviço postal universal», aprovados por decisão da ANACOM de 30.12.2014, parcialmente alterada por decisão da ANACOM de 13.03.2015,

delibera:

1) Determinar a aplicação do mecanismo de compensação previsto no artigo 7.º dos «parâmetros de qualidade de serviço e objetivos de desempenho associados à prestação do serviço postal universal», fixados na decisão da ANACOM de 30.12.2014, por se verificar não terem sido cumpridos, em 2017, os valores mínimos fixados para os IQS2 e IQS7;

2) Em cumprimento do ponto anterior, determinar aos CTT que apliquem a dedução de 0,085 pontos percentuais à variação média ponderada dos preços do cabaz de serviços de correspondências, encomendas e correio editorial, permitida para o ano 2018, devendo a referida dedução beneficiar a universalidade dos utilizadores daqueles serviços;

3) Determinar aos CTT que iniciem a aplicação da dedução determinada no ponto anterior até ao dia 01.10.2018, devendo a mesma ser integralmente aplicada durante um período mínimo de três meses;

4) Determinar aos CTT que notifiquem a ANACOM sobre a dedução de preços a implementar em cumprimento dos pontos anteriores, com pelo menos dez dias úteis de antecedência face à data de início de aplicação da mesma, acompanhada de informação demonstrativa do cumprimento da presente deliberação, nomeadamente, da variação máxima de preços permitida para o ano 2018 determinada no ponto 2 acima;

5) Determinar aos CTT que divulguem aos utilizadores os preços a aplicar em cumprimento da presente deliberação (quando final), com pelo menos dez dias úteis de antecedência face à data de entrada em vigor dos mesmos.