3. Revisão dos preços acordados


Face aos princípios e requisitos estabelecidos nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 4.º da Lei n.º 33/2016, posteriormente vertidos no DUF TDT, e conforme decorre da análise detalhada nos pontos antecedentes, conclui-se não haver indícios que os preços acordados entre a MEO e os operadores de televisão (RTP, TVI e SIC) relativos à prestação do serviço de transporte e difusão do sinal de TDT incumprem os princípios de transparência, de não discriminação, de orientação dos preços para os custos, tendo em conta a capacidade efetivamente ocupada por cada serviço de programas de televisão, e os princípios específicos aplicáveis ao caso dos serviços de programas regionais (emitidos nas respetivas Regiões Autónomas), nomeadamente o de o seu preço “[ser]proporcionalmente reduzido em função da dimensão da rede no espaço geográfico a que respeita” e “não pode[r] ultrapassar os valores praticados à data da entrada em vigor da presente lei”.

Contudo, conclui-se que os preços acordados entre a MEO e os operadores de televisão não cumprem o requisito estabelecido na parte final do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 33/2016, pois ultrapassam o limite do preço apresentado na proposta que venceu o concurso público, devendo assim o preço anual por Mbps que resulta dos novos acordos celebrados entre a MEO e os operadores de televisão ser reduzido em 15,16%, no sentido de cumprir este requisito previsto na Lei.

A redução dos preços de modo a que seja cumprido o limite do preço apresentado na proposta que venceu o concurso público, de 885,1 milhares de euros por ano por Mbps, e mantendo esse preço até ao final do prazo de vigência do DUF e tudo o resto constante1, traduz-se, no imediato, num impacto negativo nas margens da MEO, uma vez que com esta redução dos preços, em outubro de 2018, se estima, de acordo com os pressupostos assumidos na secção 2.2.2., uma margem (negativa) acumulada da MEO, no final de 2019, de [IIC] [FIC] milhões de euros, o que significa que a MEO apenas conseguiria anular a margem negativa acumulada em 2021, ainda antes de terminar o horizonte temporal previsto para o projeto (2023).

Mas, se se considerar adicionalmente, por hipótese, que os concursos públicos para os dois novos canais previstos no n.º 5 da RCM n.º 37-C/2016 e no n.º 5 do artigo 6.º da Lei n.º 33/2016 serão ainda lançados em 2018, de forma a que a MEO possa ser remunerada, a partir de janeiro de 2019, pela capacidade atualmente não ocupada e cujos custos está a suportar, na íntegra, estima-se que a empresa continue a registar uma margem acumulada negativa no final de 2019, de [IIC] [FIC] milhões de euros, embora os proveitos que venha a obter com os dois novos canais (e tudo o resto constante) lhe permitam fazer face aos custos acumulados uns meses mais cedo, ainda que também em 2021 (ou seja, também durante o período do projeto de investimento).

Retomando, tendo em consideração que os preços por Mbps que resultam dos novos acordos celebrados entre as partes excedem o limite do preço apresentado na proposta que venceu o concurso público, e nessa medida não cumprem o disposto na parte final do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 33/2016, justifica-se que, em cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 4.º da Lei n.º 33/2016, a ANACOM determine a sua revisão, estando assim a MEO obrigada a reduzir os preços em conformidade, nos termos da mesma disposição legal e do número 18.7. do DUF TDT.

Relembra-se que, nos termos do anteriormente citado n.º 5 do artigo 4.º da Lei n.º 33/2016, “[c]ompete à ANACOM, de acordo com os pressupostos referidos no artigo 2.º e nos n.ºs 3 e 4 do presente artigo e verificados os critérios, exigidos pelo quadro normativo comunitário, para a imposição de medidas regulatórias ex ante, determinar, após audição da Autoridade da Concorrência e da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), o preço máximo a cobrar pelo detentor do DUF associado à exploração do Mux A pela prestação do serviço de multiplexagem, transporte e difusão do sinal de cada serviço de programas.”

A ANACOM passou, assim, a ter uma competência de fixação de um preço máximo que cumpra os princípios fixados na Lei n.º 33/2016 tendo, para esse efeito, de cumprir os “critérios, exigidos pelo quadro normativo comunitário, para a imposição de medidas regulatórias ex ante”.

Porém, sendo verdade que o exercício da competência prevista no citado preceito implica a determinação de um preço máximo a cobrar pelo titular do DUF TDT, tal não significa que esta possa ser exercida de per se, sem a verificação dos requisitos prévios legalmente estabelecidos.

Tendo-se verificado que não existem indícios de que os preços acordados incumprem o princípio da orientação dos preços para os custos, tal significa que, no momento atual, o preço revisto passará a corresponder ao preço apresentado na proposta que venceu o concurso público. Nestes termos, no presente momento, mostra-se desnecessária, por inútil, a definição de um preço máximo por parte da ANACOM, e por conseguinte, o exercício da competência prevista no n.º 5 do artigo 4.º da Lei n.º 33/2016, uma vez que tal preço não poderia deixar de ser, no momento atual, equivalente ao da proposta que venceu o concurso, atento igualmente o princípio agora presente no n.º 3 do artigo 4.º da referida Lei, de que o preço deve “ter como base o espaço efetivamente ocupado por cada serviço de programas de televisão”.

Tal não invalida, naturalmente, que no futuro, caso os preços se venham a encontrar abaixo do limite previsto na parte final do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 33/2016, a ANACOM tenha que intervir, determinando o preço máximo a cobrar pelo detentor do DUF TDT e nessa medida, exercendo a competência prevista no n.º 5 do artigo 4.º da mesma Lei.

À luz da Lei n.º 33/2016, o exercício desta mesma competência mostrar-se-ia ainda necessário, caso o preço atualmente acordado fosse inferior ao preço apresentado na proposta que venceu o respetivo concurso público, mas permitisse que a MEO registasse margens acumuladas positivas, incumprindo desta forma o “princípio de orientação dos preços para os custos” – o que, como se viu, não sucede.

Notas
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1 Com exceção dos custos, que a ANACOM estimou aplicando aos custos do SCA de 2016 as variações em cadeia previstas pela MEO para cada ano entre 2016 e 2023 (e remetidas por carta de 21.09.2015).