3. Enquadramento no âmbito da ORAC (versão 5.2)


O litígio em apreço é analisado do ponto de vista substantivo à luz das regras vigentes previstas na ORAC na sua versão 5.2, datada de 30.06.20151, pelo que se apresenta uma súmula das principais regras que para o desfecho do presente diferendo relevam.

De acordo com a secção 4.2 da ORAC, “O serviço de Análise de Viabilidade avalia a existência de condições de ocupação de espaço em condutas e infraestrutura associada, em conformidade com o Anexo 2, mediante uma solicitação de instalação de cabos e equipamentos por parte da Beneficiária. 

Este serviço é aplicável a pedidos cujas plantas associadas contemplem zonas com ou sem serviço de informação de ocupação de condutas, independentemente de no respetivo pedido apenas serem solicitados troços com informação de ocupação de condutas disponível, bem como aos pedidos de análise de viabilidade de acesso a CV sem troços de conduta associados a CV adjacentes.”.

Na mesma secção da Oferta está também previsto que “Os pedidos de Análise de Viabilidade deverão ser formulados de acordo com o procedimento detalhado no Anexo 3, contendo a informação nele prevista, em particular as plantas com o traçado requerido. Como complemento, e de forma a facilitar o processamento do pedido de viabilidade, este poderá fazer-se acompanhar adicionalmente de uma planta global do projeto.”.

Acresce que “Cada pedido de Análise de Viabilidade deverá ser constituído, no máximo, por 20 Troços de Conduta.”.

Ainda nos termos da mesma secção, “A MEO fará a análise de cada pedido com base na informação disponível, podendo envolver reconhecimento local da disponibilidade de espaço nas condutas e infraestrutura associada em causa, no sentido da verificação da possibilidade da sua ocupação pelos cabos e equipamentos solicitados no pedido.”.

Mais: “A resposta ao pedido de Análise de Viabilidade será remetida à Beneficiária, a qual incluirá, caso seja parcial ou totalmente viável, o Projeto Global Detalhado, isto é, a resposta ao pedido de Análise de Viabilidade em conformidade com o estabelecido no Anexo 3, incluindo, em particular, as plantas com identificação do traçado requerido e a indicação dos tubos, quando for possível, a ocupar pelos cabos da Beneficiária.”.

Quanto aos preços associados ao serviço de análise de viabilidade, os mesmos encontram-se definidos na secção 8.2, que estabelece o seguinte:

Análise de viabilidade

Sem identificação de traçado alternativo

Com identificação de traçado alternativo

Preço base (por pedido)

63,30 €

72,80 €

Preço por CV

46,10 €

À tabela é aditada, na mesma secção, a referência de que “A análise de viabilidade de ocupação do túnel de cabos e a análise da forma de encaminhamento do cabo da Beneficiária internamente à central da MEO tem associado um preço de 69,00 € por pedido de análise de viabilidade.”.

Em matéria de penalidades, a secção 7 da ORAC prevê expressamente o pagamento de uma penalidade de € 200,00 por resposta errada da MEO a pedido de análise de viabilidade submetido pela Beneficiária da Oferta. Veja-se, com detalhe, o previsto na tabela apresentada na página 27 da Oferta:

Parâmetro

Penalidade
por
Pedido

Limite

(…)

(…)

(…)

Resposta errada a Pedido de Viabilidade/Extranet/Instalação (Nota 2)

200 €

-

Em Nota 2 à mesma tabela está previsto o seguinte: “Esta penalidade é aplicável nas situações em que a resposta da MEO a um pedido de análise de viabilidade esteja incorreta ou que, em resultado do serviço de Informação sobre ocupação de condutas decorra uma informação incorreta, e que a responsabilidade deste facto seja exclusivamente imputável à MEO. Cumulativamente, a MEO indicará um traçado alternativo viável entre os mesmos pontos terminais e sem custos adicionais para a Beneficiária, nos prazos previstos na ORAC. A aplicação desta penalidade pressupõe que a Beneficiária envie à MEO uma comunicação formal assim que tal ocorrência for detetada e até ao termo da validade do respetivo pedido, através do envio de e-mail para a Gestão Comercial respetiva.” (cfr. página 28 da Oferta).

Feitos os enquadramentos necessários – procedimental e na Oferta de Referência em vigor – importa proceder de seguida à análise substantiva do litígio.

Notas
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1 Por decisão da ANACOM de 29.06.2017 foram aprovadas medidas provisórias e urgentes relativas à suspensão da entrada em vigor das alterações à ORAC (e à ORAP) introduzidas pela MEO em 16.05.2017 e em 30.05.2017, medidas estas com efeitos a partir de 06.07.2017 (inclusive). Neste momento corre o prazo até 13.08.2018 (já com prorrogação) da Consulta relativa às alterações à ORAC e à ORAP, cujo sentido provável de decisão foi aprovado em reunião do Conselho de Administração de 25.05.2018.