III. Conclusões


Considerando nomeadamente que:

i) nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 415/98, de 31/12, a PTC, enquanto entidade com poder de mercado significativo, está obrigada a respeitar o princípio da não discriminação na oferta de interligação, o qual se traduz, nomeadamente, na obrigação de ?oferecer as condições e informações que aplica aos seus próprios serviços, subsidiárias ou associadas aos requerentes de interligação que ofereçam serviços similares e que se encontrem em condições similares?;

ii) os preços de acesso e utilização das redes telefónicas fixas e do SFT, a cobrar pelos respectivos operadores e ou prestadores que detenham poder de mercado significativo, devem obedecer ao princípio da orientação para os custos, de acordo com o artigo 34.º do Regulamento de Exploração do Serviço Fixo de Telefone;

iii) foi, entretanto, publicada, na página da Internet da PTC, a informação relativa ao plano de preços ?Amigos 1 para 3?, informação que foi igualmente remetida à ANACOM pela ONI, não se conhecendo, à data, as condições aplicáveis ao plano de preços ?Amigos 1 para 10?;

iv) os preços das ofertas ?Amigos 1 para 1? e ?Amigos 1 para 3? não são compatíveis com o princípio da orientação dos preços para os custos;

v) os prestadores de SFT, que operam através de acesso indirecto, para os níveis de utilização estimados, têm a possibilidade de realizar, com base nos preços cobrados pela PTC pelos serviços de interligação para o tráfego nacional e com base nos preços de interligação internacional remetidos pela PTC, à ANACOM em 01/07/03, ofertas concorrentes com as ofertas ?PT Destinos?, ?PT Horários? e ?PT Grupos?;

vi) o artigo 34º do Decreto-Lei nº 415/98, de 31/12, o artigo 51º do Decreto-Lei 474/99, de 8/11, a al. n) do artigo 6º e a al. g) do artigo 9º, ambos dos Estatutos do ICP-ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei, 309/2001, de 7/12, constituem a habilitação legal para a presente medida,

e atendendo ainda aos resultados da audiência às entidades interessadas e ao respectivo entendimento da ANACOM, conclui-se que:

1. Deverão ser retiradas as ofertas ?Amigos 1 para 1?, ?Amigos 1 para 3?;
 
2. A PTC deve, no prazo máximo de 10 dias, actualizar os preços de interligação para o tráfego internacional de saída, constantes da Oferta de Referência de Interligação, evidenciando reduções não inferiores às comunicadas à ANACOM em 01/07/03; 
 
3. A PTC deve remeter à ANACOM, trimestralmente e com desagregação mensal, até ao vigésimo dia posterior a cada trimestre, os níveis de utilização dos cada um dos pacotes que oferece ou venha a oferecer, de modo a salvaguardar os riscos identificados pela ANACOM no respectivo projecto de decisão.