Tarifário residencial do serviço telefónico fixo para 2011


/ / Atualizado em 19.11.2010

Decisão sobre a proposta de tarifário residencial do serviço telefónico num local fixo, para 2011, apresentada pela PTC em 29/09/2010 e alterada em 22/10/2010

1. Em 29/09/2010, a PTC apresentou ao ICP-ANACOM uma proposta de revisão do tarifário base do serviço telefónico fixo para postos particulares residenciais, a vigorar a partir de 01/01/2011, tendo esta proposta sido baseada em pressupostos específicos relativos ao valor da inflação prevista para 2011 (tendo a PTC utilizado nesta sede o valor da inflação prevista no Boletim Económico de Verão do Banco de Portugal, de 2%), atendendo a que naquela data não tinha ainda sido disponibilizado o Orçamento de Estado para aquele ano.

2. Atendendo à disponibilização da proposta de Orçamento de Estado para 2011, e à estimativa do valor da inflação aí inscrito para aquele ano, de 2.2%, a PTC veio a apresentar ao ICP-ANACOM, em 22/10/2010, uma reformulação da proposta do Tarifário Base apresentada anteriormente, de forma a ter em consideração este valor de inflação.

3. No que se refere ao tarifário principal, a nova proposta da PTC consiste na redução de 5.6% no preço por minuto das comunicações em horário normal, que passaria a ser de 0,0304 € (sem IVA).

Valores sem IVA

Preço inicial (euros)

Crédito de tempo (segundos)

Preço por minuto (euros)

Dias úteis 09h-21h

Dias úteis 21h-09h

FDS 09h-21h

FDS 21h-09h

Dias úteis 09h-21h

Dias úteis 21h-09h

FDS 09h-21h

FDS 21h-09h

Dias úteis 09h-21h

Dias úteis 21h-09h

FDS 09h-21h

FDS 21h-09h

Local

0.0700

0.0000

0.0000

0.0000

60

0

0

0

0.0304

0.0000

0.000

0.000

Nacional

0.0700

0.0000

0.0000

0.0000

60

0

0

0

0.0304

0.0000

0.000

0.000

Instalação

71.83

 

Assinatura

12.66

4. No que se refere ao tarifário alternativo, a nova proposta da PTC consiste numa redução de 0.58% no valor mensal da assinatura, que passa a ser de €11.92 (sem IVA), mantendo-se inalterado o valor das comunicações.

Valores sem IVA

Preço inicial (euros)

Crédito de tempo (segundos)

Preço por minuto (euros)

Dias úteis 09h-21h

Dias úteis 21h-09h

FDS 09h-21h

FDS 21h-09h

Dias úteis 09h-21h

Dias úteis 21h-09h

FDS 09h-21h

FDS 21h-09h

Dias úteis 09h-21h

Dias úteis 21h-09h

FDS 09h-21h

FDS 21h-09h

Local

0.0700

0.0700

0.0700

0.0700

60

60

60

60

0.0258

0.0084

0.0084

0.0084

Nacional

0.0700

0.0700

0.0700

0.0700

60

60

60

60

0.0258

0.0084

0.0084

0.0084

Instalação

71.83

 

 

 

Assinatura

11.92

5. Por deliberação de 14/12/2004 1, foram aprovadas as obrigações aplicáveis nos mercados retalhistas de banda estreita às empresas do Grupo PT, as quais foram notificadas com poder de mercado significativo (PMS) em cada um desses mercados, nomeadamente: (i) assegurar a transparência através da publicação dos tarifários, níveis de qualidade de serviço e demais condições da oferta; (ii) não mostrar preferência indevida por utilizadores finais específicos; (iii) orientar os preços para os custos; (iv) manter sistema de contabilidade analítica; (v) separar contas e (vi) manter a acessibilidade do preço.

6. Para assegurar a acessibilidade dos preços e a sua orientação para os custos, adoptou-se um price-cap específico para o mercado residencial, enquanto forma de orientar progressivamente os preços para os custos e de transferir ganhos de eficiência para os clientes.

7. No âmbito da referida deliberação, referiu-se que, até que o ICP-ANACOM definisse alterações aos elementos específicos de operacionalização da obrigação de controlo de preços, o price-cap previsto na Convenção de Preços para o Serviço Universal 2 para a modalidade de assinante, de IPC–2.75% continuaria a ser aplicável às prestações anteriormente previstas no mesmo documento, isto é, instalação de linha de rede analógica, assinatura de linha de rede analógica e comunicações telefónicas no país.

8. Relativamente ao valor do IPC considerado para o cálculo do price-cap, e considerando a estimativa da inflação inscrita na proposta de Orçamento de Estado para 2011 (2.2%), o valor de price-cap aplicável para 2011, decorrente da fórmula IPC-2.75%, será de -0.55%.

9. Analisada a proposta apresentada pela PTC, concluiu-se que:

a. A variação ponderada dos preços decorrente da proposta de tarifário principal do serviço telefónico fixo (aplicável por defeito), apresentada pela PTC para vigorar a partir de 01/01/11, é compatível com o price-cap aplicável, consubstanciando-se numa variação média anual do cabaz de -0.55%;

b. Relativamente ao tarifário alternativo (aplicável opcionalmente a pedido dos clientes), apresentada pela PTC para vigorar a partir de 01/01/11, a variação ponderada dos preços se consubstancia em -0.59%, pelo que também é compatível com o price-cap aplicável;

c. No que se refere à possibilidade de replicabilidade dos tarifários propostos pela PTC com base nas ofertas grossistas daquele operador, os operadores alternativos, querendo, poderão replicar os preços da PTC para ambas as opções tarifárias (tendo em consideração a totalidade do tráfego residencial relevante: PTC-PTC, PTC-Outros Operadores Fixos e PTC-Operadores Móveis);

d. Quanto à orientação dos preços propostos para os custos, conclui-se que, tendo em consideração o conjunto “assinatura+tráfego”, a margem estimada consubstancia-se em valores positivos, o que permite concluir que as receitas auferidas pela PTC são suficientes para cobrir os custos incorridos (tendo em consideração a totalidade do tráfego residencial relevante: PTC-PTC, PTC-Outros Operadores Fixos e PTC-Operadores Móveis).

10. Nesta conformidade, ao abrigo das competências previstas nas alíneas b), d), f) e h) do nº 1 artigo 6º dos Estatutos anexos ao Decreto-Lei nº 309/2001, de 7 de Dezembro e nos termos do nº 3 do artigo 86º, do nº 1 do artigo 93º da Lei nº 5/2004 de 10 de Fevereiro e no âmbito dos objectivos de regulação estabelecidos nas alíneas a) e c) do nº 1, alínea a) e b) do nº 2 e alínea a) do nº 4, todos do artigo 5º da mesma Lei, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM delibera remeter a proposta apresentada pela PTC para parecer do Conselho Consultivo do ICP-ANACOM, nos termos da alínea c) do art.º 37º dos Estatutos desta Autoridade. Mais delibera, suspensivamente até apresentação de parecer pelo Conselho Consultivo, declarar a conformidade da proposta apresentada pela PTC com os princípios regulamentares aplicáveis, nomeadamente em matéria de compatibilidade com o price-cap aplicável.

Notas
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1 Imposição de obrigações na área de mercados retalhistas de banda estreita.
2 A Convenção de Preços para o Serviço Universal de Telecomunicações, assinada em 30/12/02 entre a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência (DGCC), o ICP-ANACOM e a PTC, estabelecia o regime de preços aplicável às prestações do Serviço Universal: (a) SFT na modalidade de assinante: instalação de linha de rede analógica, assinatura de linha de rede analógica e comunicações telefónicas no País; (b) SFT na modalidade de postos públicos - comunicações telefónicas no País; e (c) Listas telefónicas e serviço informativo, prevendo que os preços das prestações do SU devem ter em conta, nomeadamente, o ajustamento progressivo dos preços aos custos e a garantia da acessibilidade para os utilizadores - Convenção de Preços para o Serviço Universal de Telecomunicações (30.12.2002)https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=959875.