Cálculo das taxas devidas pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas


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Cálculo das taxas devidas pelo exercício de actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro

1. Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do Anexo II à Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, dá-se público conhecimento do valor da percentagem contributiva t2, resultante da aplicação da respectiva fórmula, assim obtido:

Fórmula: t2 = (C-∑T1n1)/∑P2;

C= Total de custos de regulação da actividade dos fornecedores de redes e serviços de comunicações electrónicas, no ano de 2009: = 31.526.163€

T1 = Taxa a pagar pelas entidades do escalão 1 (Proveitos Relevantes < = 1.500.000€) = 2.500€;

n1 = Número de entidades do escalão 1=21

∑P1 = Valor total de Proveitos relevantes de entidades do escalão 1, no ano de 2009= 10.226.955€

∑P2 = Valor total de Proveitos Relevantes de entidades do escalão 2, no ano de 2009 = 5.454.339.612€

∑T1n1= 2.500€ x 21 = 52.500€;

t2 = Percentagem contributiva a pagar pelas entidades do escalão 2 (Proveitos Relevantes > 1.500.000€)
 (31.526.163€ - 52.500€) / 5.454.339.612€ = 0,5770%

Aplicando-se a taxa de 0,5770% aos proveitos relevantes de cada operador do escalão 2, obtém-se o valor das taxas a liquidar respeitantes a um ano normal. Todavia, uma vez que o ano de 2010 é o 2.º ano de transição, ao valor calculado (T2) é aplicada a fórmula associada a este período (T2 x 0,667- 4.990€), nos termos da Cláusula 6.ª da Portaria atrás mencionada.

2. Os valores dos Proveitos Relevantes de alguns fornecedores de redes e serviços de comunicações electrónicas foram objecto de revisão, na sequência de uma Auditoria efectuada por decisão do Conselho de Administração do ICP-ANACOM.