Alteração dos questionários estatísticos do serviço móvel terrestre (GSM/UMTS)


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Sentido Provável de Decisão

Considerando que:

1- No contexto do refarming do espectro radioeléctrico nas faixas de frequências dos 900 MHz, 1800 MHz, o ICP-ANACOM aprovou, por deliberação de 8 de Julho de 2010, a unificação das condições aplicáveis ao exercício dos direitos de utilização de frequências atribuídos à OPTIMUS - Comunicações Pessoais, S.A. (Optimus), à TMN - Telecomunicações Móveis Nacionais, S.A. (TMN) e à VODAFONE PORTUGAL - Comunicações Pessoais, S.A. (Vodafone) para prestação do serviço móvel terrestre (GSM e UMTS);

2- Nos novos títulos unificados emitidos às referidas empresas (Direito de Utilização de Frequências (DUFs) ICP-ANACOM nºs 01/2010, 02/2010 e 03/2010, respectivamente) foram, desde logo, fixadas obrigações de envio ao ICP-ANACOM de diversa informação, nomeadamente:

(i) Um conjunto de elementos a enviar periodicamente a esta Autoridade, o qual foi definido no artigo 4º dos três títulos emitidos, abrangendo a seguinte informação:

(i1) Informação actualizada relativamente aos serviços e facilidades implementadas, bem como sobre os preços praticados (a enviar ao ICP-ANACOM até ao 20º dia consecutivo do mês seguinte ao final de cada semestre);

(i2) Informação sobre cobertura atingida por cada operador no âmbito da prestação de serviços de voz e dados até 9600 bps, de serviços de dados com débitos de transmissão de 144 kbps e de serviços de dados com débitos de transmissão de 384 Kbps. Estes elementos destinam-se à verificação do cumprimento das respectivas obrigações de cobertura, bem como ao acompanhamento da sua evolução e têm como prazo limite de remessa o 20º dia consecutivo do mês seguinte ao final de cada ano civil.

(i3) Informação sobre qualidade de serviço no âmbito da prestação de serviços de voz e dados até 9600 bps, de serviços de dados com débitos de transmissão de 144 kbps e de serviços de dados com débitos de transmissão de 384 Kbps. Estes elementos destinam-se à monitorização do cumprimento das obrigações de qualidade de serviço fixadas nos mesmos títulos e devem ser enviados ao ICP-ANACOM até ao 20º dia consecutivo do mês seguinte ao final de cada ano civil.

(i4) Informação sobre o modo de implementação da partilha de sites assumida na proposta apresentada ao concurso público para atribuição de licenças para os sistemas de telecomunicações móveis internacionais (IMT2000/UMTS), a enviar a esta Autoridade até ao 20º dia consecutivo do mês seguinte ao final de cada ano civil;

(ii) Um segundo conjunto de elementos, resultante do fixado na alínea a) do nº 1 e no nº 2 do artigo 7º dos títulos emitidos à Vodafone e à TMN, a enviar ao ICP-ANACOM no prazo de 60 dias úteis contado a partir da data de emissão dos títulos objecto de unificação. Este conjunto respeita a informação sobre a cobertura que, no âmbito da prestação de serviços de voz e dados até 9600 bps, foi atingida por cada empresa à data de emissão dos novos títulos, bem como sobre a metodologia e pressupostos utilizados para o respectivo cálculo. Estes elementos constituirão a referência para aferição futura do cumprimento por estas empresas das obrigações de cobertura referentes àqueles serviços.

A par destas obrigações, os títulos prevêem ainda:

- A obrigação de notificação pelas empresas, no prazo de 30 dias a contar da data da sua verificação, de quaisquer alterações que venham a ser introduzidas no respectivo pacto social; e

- A obrigação de prestação, no prazo e na forma que para o efeito forem fixados pelo ICP-ANACOM, das informações adicionais que lhes forem solicitadas no âmbito do artigo 108.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro e para os fins previstos no seu artigo 109.º.

3- No tocante à informação mencionada em (ii), após análise dos elementos que foram já remetidos a esta Autoridade pela Vodafone e pela TMN, o ICP-ANACOM constatou o seguinte:

I. Alguns dos itens solicitados nos novos títulos foram objecto de interpretações distintas pelas duas empresas, por exemplo no que se refere ao tipo de informação sobre cobertura a apresentar a esta Autoridade (cobertura em termos de população ou cobertura em termos de área/extensão geográfica, em km2), à informação do Instituto Nacional de Estatística (INE) utilizada para efeito de apuramento da informação solicitada, assim como ao nível de desagregação em termos dos sistemas utilizados;

Assim, de forma a alcançar a desejável harmonização, importa solicitar a ambos os prestadores a reformulação de alguns dos elementos enviados. Para o efeito, justifica-se aprovar um questionário a utilizar pelas mesmas, que permita sistematizar e melhor explicitar a informação pretendida e o seu nível de desagregação (ex: informação sobre a totalidade dos concelhos e a totalidade dos lugares com mais de 10.000 habitantes, indicação das tecnologias utilizadas para alcançar a cobertura reportada no âmbito dos serviços de dados até 9600 bps e de voz).

II. Não obstante o nº 2 do artigo 7º dos DUFs ICP-ANACOM nºs 02/2010 e 03/2010 requerer apenas o envio pelas empresas de informação sobre a cobertura por concelho e por localidade com mais de 10.000 habitantes, afigura-se igualmente necessária, para efeitos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 7º dos mesmos títulos, a apresentação pelas empresas de informação sobre a cobertura total, em termos de população, assegurada à data de emissão dos mesmos títulos. Desta forma, deve este indicador ser introduzido no questionário acima referido;

III. A informação recebida não foi fundamentada pelas empresas com o necessário grau de detalhe e harmonização, nomeadamente no tocante aos parâmetros técnicos e pressupostos utilizados no cálculo das coberturas. Desta forma, à semelhança do que, no passado, se verificou especificamente no contexto da informação sobre coberturas UMTS, torna-se necessário definir, no âmbito dos serviços de voz e dados até 9600 bps, um conjunto de elementos mínimos que deverão acompanhar a informação sobre cobertura dos serviços de voz e dados até 9600 bps apresentada pelas empresas a esta Autoridade (ex: mapas de cobertura teórica e respectiva metodologia de cálculo). Com efeito, anteriormente à emissão dos novos títulos unificados, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM, por deliberação de 19 de Março de 2008, decidiu, entre outros aspectos, solicitar aos operadores a apresentação, de forma mais sistemática, de alguns elementos complementares relevantes para a análise da informação anual sobre cobertura e instalação de infra-estruturas que lhe vinha sendo remetida pelos operadores móveis nos termos das respectivas licenças UMTS, tendo tais elementos sido, na ocasião, transmitidos à Vodafone, à TMN e à Optimus através dos ofícios ANACOM- S05666/2008, ANACOM-S05116/2008 e ANACOM-S05600/2008, expedidos em 4 de Abril de 2008;

4 - Quanto à informação atrás mencionada nos pontos i2 a i4, a qual deve ser enviada anualmente ao ICP-ANACOM não apenas pela Vodafone e pela TMN, mas também pela Optimus, o ICP-ANACOM, entende que:

IV. O conjunto de elementos mínimos atrás mencionado no ponto III e que se considera deverem constar da informação sobre cobertura a enviar pela Vodafone e pela TMN, ao abrigo do nº 2 do artigo 7º dos DUFs ICP-ANACOM nºs 02/2010 e 03/2010, deverá ser igualmente aplicável no âmbito dos elementos sobre cobertura a enviar no âmbito do artigo 4º dos títulos emitidos aos 3 prestadores do SMT (GSM/UMTS);

V. É igualmente útil a definição de um questionário que sistematize os elementos que a Optimus, a Vodafone e a TMN deverão enviar a esta Autoridade ao abrigo do artigo 4º dos DUF ICP-ANACOM nºs 01/2010, 02/2010 e 03/2010. Este questionário não abrange a informação semestral atrás indicada em (i1), a qual, além de dever ser enviada ao ICP-ANACOM com uma periodicidade distinta da fixada para os elementos incluídos no questionário, não se afigura carecer de particular sistematização;

o Conselho de Administração do ICP-ANACOM delibera o seguinte:

1.º Aprovar o questionário incluído no Anexo 1, o qual se destina a sistematizar a informação requerida pelo ICP-ANACOM relativamente à cobertura, verificada em 8 de Julho de 2010, no âmbito da prestação dos serviços de voz e de dados até 9600 bps;

2.º O questionário a que alude o número anterior deve ser utilizado pela TMN e pela Vodafone para efeito de remessa ao ICP-ANACOM, como complemento da informação já enviada a esta Autoridade ao abrigo do nº 2 do artigo do 7º dos títulos ICP-ANACOM nºs 02/2010 e 03/2010, respectivamente;

3.º Aprovar o questionário incluído no Anexo 2, o qual deve ser utilizado pela Optimus, a TMN e a Vodafone para que, adicionalmente à informação semestral a remeter ao ICP-ANACOM nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 4º dos títulos ICP-ANACOM nºs 01/2010, 02/2010 e 03/2010, respectivamente, procedam à apresentação da informação periódica anual prevista no mesmo artigo 4º dos referidos títulos;

4.º Em simultâneo com a informação do questionário incluído no Anexo 2, a TMN e a Vodafone devem, em cada ano, apresentar ao ICP-ANACOM declaração que confirme que, em 31 de Dezembro do ano antecedente, foram assegurados, para os serviços de voz e de dados até 9600 bps, níveis de cobertura populacional total, por lugar com mais de 10.000 habitantes e por concelho, pelo menos idênticos aos verificados em 8 de Julho de 2010 e reportados nas respectivas respostas ao questionário constante do Anexo 1. Esta declaração deve ser assinada por pessoa que tenha poderes para vincular as empresas em questão;

5.º Os elementos identificados na Parte B dos questionários indicados nos n.ºs 1 e 3 da presente deliberação são aplicáveis não apenas no âmbito da prestação do STM de acordo com os sistemas GSM e UMTS, mas também de acordo com outros sistemas a autorizar futuramente pelo ICP-ANACOM nos termos da Decisão 2009/766/CE e substituem o conjunto de elementos técnicos anteriormente aprovados no âmbito da deliberação do ICP-ANACOM, de 19 de Março de 2008, os quais eram apenas aplicáveis aos resultados sobre coberturas UMTS e que foram comunicados à Vodafone, à TMN e à Optimus através dos ofícios ANACOM-S05666/2008, ANACOM-S05116/2008 e ANACOM-S05600/2008, de 4 de Abril de 2008.


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