Critérios para determinação de encargos com diligências de fiscalização ITED e ITUR


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Encargos com diligências de fiscalização ITED e ITUR (artigo 88º, nº 2, do Decreto-Lei nº 123/2009, de 21 de maio)

Visando dotar de uma maior transparência e determinabilidade os critérios de apuramento de encargos decorrentes da realização de diligências de fiscalização para verificação das obrigações consagradas no âmbito das infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR) e infraestruturas de telecomunicações em edifícios (ITED), previstos no artigo 88.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, republicado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 21 de setembro, o Conselho de Administração deliberou, em 22 de outubro de 2012:

a) Aprovar uma metodologia de cálculo que contempla um valor/hora dos técnicos envolvidos e o nº de horas padrão envolvido nos diversos tipos de ação, incluindo transporte, vistoria no local e elaboração do relatório;

b) Aprovar os valores decorrentes da mesma metodologia:

a. ITED - infraestruturas em moradias – 351.00 euros;

b. ITED - infraestruturas em edifícios com dois ou mais fogos ou em edifícios especiais – 495.00 euros;

c. ITUR - 522,00 euros

Análise do projeto – 189.00 euros (quando ocorram deficiências no projeto que obriguem a atividade extra de análise, fundamentação e elaboração do respetivo relatório).

c) Determinar que, quando a responsabilidade pelas não conformidades seja de mais do que um agente, o valor dos encargos seja distribuído em partes iguais por aqueles cuja responsabilidade se tenha demonstrado, nos termos do artigo 88.º, n.º 2, do Decreto-Lei supra referenciado.

d) Determinar a aplicação destes encargos como valor limite aos encargos apurados nos processos de fiscalização realizados até à aprovação desta deliberação e ainda não liquidados.