Despacho n.º 11382-B/2013, de 2 de setembro



Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

Despacho


1 - Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 87.º e 99.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, com a última redação dada pela Lei n.º 42/2013, de 3 de julho, dos n.os 1 e 2 do artigo 8.º e do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, com a última redação dada pelo Decreto-Lei n.º 119/2013, de 21 de agosto, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, dos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, com a última redação dada pela Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, e dos artigos 2.º, 3.º, 36.º, 109.º e 302.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com a última redação dada pelo Decreto-Lei n.º 149/2012, de 12 de julho (CCP), delego no Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro:

a) As competências para a prática dos atos respeitantes ao procedimento de seleção da entidade responsável pela prestação do serviço universal de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas, no seguimento da decisão de não adjudicação tomada por despacho de 29 de abril de 2013, do Ministro da Economia e do Emprego, com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º do CCP, no âmbito do concurso limitado por prévia qualificação cujo anúncio foi publicado no Diário da República, II série, n.º 198, de 12 de outubro de 2012, com o n.º 3958/2012, incluindo as competências necessárias para designação do júri do novo procedimento, a aprovação da minuta do contrato e a outorga do mesmo;

b) As competências que me estão legalmente atribuídas no âmbito do acompanhamento da execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento referido na alínea anterior.

2 - As competências referidas na alínea a) do n.º 1, com exceção da designação dos membros do júri do novo procedimento, podem ser subdelegadas no júri do procedimento, nos termos legalmente previstos.

3 - As competências referidas na alínea b) do n.º 2 podem ser subdelegadas no ICP-Autoridade Nacional de Comunicações.

4 - Ratifico todos os atos praticados no âmbito da delegação constante do presente despacho até à respetiva publicação.

5 - O presente despacho produz efeitos a partir da sua publicação.

2 de setembro de 2013. - O Ministro da Economia, António de Magalhães Pires de Lima.