Regras de elaboração do inventário do património afeto à concessão dos CTT


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Sentido provável de decisão sobre as regras de elaboração do inventário do património afeto à concessão dos CTT

O n.º 1 da Base XIV das Bases da concessão do serviço postal universal (concessão), aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de novembro, republicadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de novembro, obriga os CTT - Correios de Portugal, S.A. (CTT), concessionária do serviço postal universal, a elaborar e manter atualizado o inventário do património imobiliário e dos bens móveis afetos à concessão cujo valor de aquisição seja superior a determinado valor a definir pelo ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

O inventário deve ainda incluir os bens do domínio público e privado do Estado afetos à concessão, os quais se regem pela legislação que lhes é especificamente aplicável, nomeadamente pelo regime jurídico de gestão do património imobiliário do domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais e pelo regime jurídico da gestão dos bens imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos, previstos na lei, nomeadamente em matéria de inventário (n.ºs 2 e 8 da Base XIV).

O inventário deve distinguir claramente entre os bens afetos à prestação do serviço universal e os demais bens afetos à concessão (n.º 3 e da Base XIV).

Compete ao ICP-ANACOM, ouvida a concessionária, definir as regras relativas ao inventário do património afeto à concessão (n.º 4 da Base XIV).

Nos termos da norma transitória prevista no n.º 1 do artigo 5.º do referido Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de novembro, o ICP-ANACOM deve definir as regras de elaboração do inventário no prazo de 180 dias após a celebração da alteração do contrato de concessão do serviço postal universal, em conformidade com as alterações das bases da concessão efetuadas por aquele decreto de lei. A alteração do contrato de concessão foi entretanto efetuada em 31.12.2013.

Cabe ao ICP-ANACOM apreciar se o inventário elaborado pelos CTT está em conformidade com as regras definidas e proceder anualmente à sua aprovação ou não aprovação (n.º 5 da Base XIV).

Em caso de não aprovação, o processo de inventário será submetido ao tribunal arbitral para decisão (n.º 6 da Base XIV).

Releva para a definição das regras de elaboração do inventário, em particular:

  • o objeto e âmbito da concessão, definidos na Base II da concessão;
     
  • a noção de rede postal afeta à concessão, que, de acordo com o n.º 3 da Base II, consiste no conjunto de meios humanos e materiais necessários à prestação do serviço postal universal e dos demais serviços e atividades integrados no objeto da concessão;
     
  • a obrigação da concessionária de afetar à concessão (de acordo com o n.º 1 da Base V da concessão) o referido conjunto de meios humanos e materiais necessários à prestação do serviço postal universal e dos demais serviços e atividades integrados no objeto da concessão, incluindo, designadamente, os existentes nas suas unidades operativas.

Por sua vez, o inventário é relevante em caso de extinção da concessão:

  • em caso de extinção por rescisão, reverte a favor do Estado a universalidade constituída por todos os bens e direitos afetos, de modo permanente e necessário, à concessão (n.º 5 da Base XXXIV);
     
  • sem prejuízo do disposto no aludido n.º 5 da Base XXXIV, em caso de extinção da concessão, por qualquer uma das formas previstas na lei, revertem gratuita e automaticamente para o concedente os bens dos domínios público e privado do Estado (n.º 1 da Base XXXVI).

O inventário releva também para efeitos da Base IX, relativa às obrigações específicas da concessionária no âmbito da rede postal afeta à concessão, em particular a obrigação de estabelecer e manter em bom estado de funcionamento, segurança e conservação a rede postal, bem como zelar pela sua operacionalidade e adequada exploração, pois esta obrigação implica o conhecimento da composição da rede postal afeta à concessão.

O inventário pode também ser relevante para efeitos dos planos de emergência de proteção civil e de identificação de infraestruturas críticas, os quais se regem pela legislação que lhes é especificamente aplicável.

De salientar que quer o objeto da reversão previsto no n.º 5 da Base XXXIV, quer a rede postal, não são necessariamente coincidentes com o objeto do inventário previsto na Base XIV.

Tendo em conta as disposições indicadas, definem-se, no anexo ao presente sentido provável de decisão, as regras a que deve obedecer a elaboração, pelos CTT, do inventário do património afeto à concessão.

Nas condições descritas, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM:

  • no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelas alíneas b), d) e n) do artigo 6.º e pela alínea b) do artigo 26.º, ambos dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, bem como das competências previstas no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de novembro, e pela Lei n.º 16/2014, de 4 de abril;
     
  • ao abrigo do n.º 1 do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de novembro;
     
  • ao abrigo do n.º 4 da Base XIV das Bases da concessão do serviço postal universal, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de novembro, republicadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de novembro,

delibera:

  1. aprovar as regras a que deve obedecer a elaboração, pelos CTT - Correios de Portugal, S.A., do inventário do património afeto à concessão, conforme se encontram descritas em anexo, as quais se aplicam a partir do exercício de 2014, inclusive;
     
  2. submeter o ponto 1 da presente deliberação a audiência prévia da concessionária, CTT - Correios de Portugal, S.A., ao abrigo e de acordo com o n.º 4 da Base XIV das referidas Bases da concessão e com os artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, fixando o prazo de vinte dias úteis para que, querendo, se pronuncie por escrito.

Anexo - Regras de elaboração do inventário do património afeto à concessão dos CTThttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=373836