4. Medida definitiva


Considerando que, na Deliberação de 30.10.2014, o Conselho de Administração deu conta à Vodafone de que verificara que esta impusera, unilateralmente, em 22.10.2014, a todos os seus clientes de tarifários pré-pagos, uma medida que implica que estes procedam à criação e carregamento de um segundo saldo para poderem efetuar chamadas para números pertencentes à gama “760” do Plano Nacional de Numeração (PNN), sem que tivesse dado cumprimento ao disposto no n.º 6 do artigo 48º da LCE:

- nem quanto à antecedência da comunicação por escrito da alteração contratual que executou, comunicação que deveria ter sido enviada aos clientes de tarifários pré pagos com a antecedência de um mês,
- nem quanto à informação que essa comunicação deveria conter, quer por ser incompleta quanto à alteração contratual imposta, quer por não mencionar o direito dos assinantes de rescindir o contrato sem qualquer penalidade, no caso de não aceitação da nova condição, no prazo fixado no contrato;

Considerando que, conforme já foi referido na Deliberação de 30.10.2014, da medida unilateralmente imposta pela Vodafone, nas referidas circunstâncias, resultam consequências que acentuam relevantemente o impacto negativo para os utilizadores e para a concorrência desse tipo de medidas, como mostram as 70 reclamações recebidas nesta Autoridade até 28.10.2014, os comentários existentes no Forum Vodafone1 ou dirigidos às televisões e anexos ao pedido de intervenção urgente apresentado formulado pela AR Telecom - Acessos e Redes de Telecomunicações, S. A., pela RTP - Rádio e Televisão de Portugal, S.A., pela SIC - Sociedade Independente de Comunicação, S.A. e pela TVI - Televisão Independente, S.A.;

Considerando que, através da Deliberação de 30.10.2014, o ICP-ANACOM determinou à Vodafone que suspendesse, de imediato, a restrição para o acesso à gama de numeração “760” imposta aos assinantes com tarifários pré-pagos, traduzida na necessidade de criação e carregamento de um segundo saldo, inserindo no respetivo sítio da internet, com destaque, informação sobre a suspensão daquela medida e comunicando aos assinantes abrangidos o facto, bem como (ainda que por remissão para outra fonte de informação) a forma como pode ser utilizado qualquer segundo saldo entretanto carregado;

Considerando que, analisada a pronúncia da Vodafone, resultam confirmados os fundamentos que levaram à imposição, a título provisório, daquela suspensão,

O Conselho de Administração do ICP-ANACOM delibera, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 111º da LCE, confirmar a suspensão da restrição, imposta pela VODAFONE PORTUGAL - Comunicações Pessoais, S.A., para o acesso à gama de numeração “760”, aos respetivos assinantes com tarifários pré-pagos, traduzida na necessidade de criação e carregamento de um segundo saldo, inserindo no respetivo sítio da internet, com destaque, informação sobre a suspensão daquela medida e comunicando aos assinantes abrangidos o facto, bem como (ainda que por remissão para outra fonte de informação) a forma como pode ser utilizado qualquer segundo saldo entretanto carregado.

Notas

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