3.4. Da alegada violação do princípio da igualdade


Sustenta ainda a Vodafone que a Deliberação de 30.10.2014 indicia um tratamento diferenciado da Vodafone face a outros operadores que já há algum tempo adotaram medidas semelhantes, que não foram censuradas pelo Regulador.

Uma vez mais, a Vodafone não tem razão.

Não chegou ao conhecimento do Regulador qualquer comportamento, por parte de outra empresa prestadora de serviços de comunicações eletrónicas, semelhante ao da introdução desta medida sem a comunicação prévia exigida por lei, como aconteceu neste caso.

A Vodafone também não cuidou de identificar, na sua pronúncia, os casos de que diz ter conhecimento, que, no seu entender, exigiriam uma atuação semelhante do ICP-ANACOM.

As determinações constantes da Deliberação de 21.10.2014, que aprovou as regras sobre o acesso dos utilizadores finais aos números do Plano Nacional de Numeração, são aplicáveis a todas as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas.

Assim sendo, não existem elementos que permitam concluir que a determinação constante da Deliberação de 30.10.2014 tenha violado o princípio da igualdade.