Cálculo das taxas devidas pelo exercício da atividade de prestador de serviços postais de 2014


/ / Atualizado em 03.12.2014

Cálculo das taxas devidas pelo exercício da atividade de prestador de serviços postais, no ano de 2014, nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 44º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril

1. De acordo com os n.os 2 e 3 do Anexo IX  à Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação dada pela Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, dá-se público conhecimento do valor da percentagem contributiva t2, resultante da aplicação da respetiva fórmula, assim obtido:

Fórmula: t2 = (C (Ano n) - T1 (Ano n)n1(Ano n) ) / ∑R2 (Ano n-1);

C= Total de custos de regulação da atividade, valor correspondente às taxas devidas ao ICP-ANACOM no ano de 2014 = 2.501.197 €;

∑R0 = Valor total de Rendimentos relevantes de entidades do escalão 0, no ano de 2013 = 2.988.929 €;

T1 = Taxa a pagar pelas entidades do escalão 1 (Rendimentos relevantes < = 1.500.000 €) = 2.500 €;

n1 = Número de entidades do escalão 1 = 13;

∑ dos rendimentos relevantes de todos os prestadores de serviços postais no ano de 2013 = 835.644.080 €;

∑R1 = Valor total de Rendimentos relevantes de entidades do escalão 1, no ano de 2013 = 6.623.343 €;

∑R2 = Valor total de Rendimentos Relevantes de entidades do escalão 2, no ano de 2013 = 826.031.809 €;

∑T1n1= 2.500€ x 13= 32.500 €;

t2 = Percentagem contributiva a pagar pelas entidades do escalão 2 (Rendimentos relevantes > 1.500.000€) = (2.501.197 € - 32.500 €) / 826.031.809 € = 0,2989%;

a2 (Ano n) = Parcela a abater no cálculo da taxa das entidades do escalão 2

a2 =  t2 (Ano n) X RLI2 – T1(Ano n) ) = 0,2989% x 1.500.001 € - 2.500 € = 1.983,50 €

T2 (Ano n) =  t2 (Ano nx R2 (Ano n-1) - a2  (aplicando-se a taxa de 0,2989% aos rendimentos relevantes de cada operador do escalão 2 e subtraindo 1.983,50 € obtém-se o valor da taxa a liquidar respeitante a um ano normal).

Como o ano 2014 corresponde ao 2.º ano do período de transição, ao valor calculado é aplicado o coeficiente 0,40 nos termos do n.º 8 do art.º 9.º da Portaria n.º 296-A/2013.

2. Os valores dos rendimentos relevantes de alguns prestadores de serviços postais foram objeto de revisão, na sequência de uma auditoria efetuada por Decisão do Conselho de Administração do ICP-ANACOM.


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