Cálculo das taxas devidas pelo exercício de atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas de 2014


/

Cálculo das taxas devidas pelo exercício de atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, no ano de 2014, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro

1. Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do Anexo II à Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação dada pela Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro dá-se público conhecimento do valor da percentagem contributiva t2, resultante da aplicação da respetiva fórmula, assim obtido:

Formula: t2 = (C-t1n1)/ ∑R2;

C= Total de custos de regulação da atividade dos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas, no ano de 2014 = 27.953.316 €;

∑R0 = Valor dos rendimentos relevantes das entidades de escalão 0, no ano de 2013 = 2.091.548 €;

T1 = Taxa a pagar pelas entidades do escalão 1 (rendimentos relevantes < = 1.500.000€) = 2.500 €;

n1 = Número de entidades do escalão 1 = 22;

∑R = Valor dos rendimentos relevantes de todos os fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas no ano de 2013 = 4.667.865.498 €;

∑R1 = Valor total dos rendimentos relevantes das entidades do escalão 1, no ano de 2013 = 15.052.697 €;

∑R2 = Valor total dos rendimentos relevantes das entidades do escalão 2, no ano de 2013 = 4.650.721.253 €;

T1n1 = 2.500 € x 22 = 55.000 €;

t2 = Taxa a pagar pelas entidades do escalão 2 (rendimentos relevantes >1.500.000€) =  (27.953.316 € - 55.000 €) / 4.650.721.253 € = 0,5999%;

Aplicando-se a taxa de 0,5999% aos rendimentos relevantes de cada operador do escalão 2, obtém-se o valor da taxa a liquidar.

2. Os valores dos rendimentos relevantes de alguns prestadores de comunicações eletrónicas foram objeto de revisão, na sequência de uma auditoria efetuada por Decisão do Conselho de Administração do ICP-ANACOM.


Consulte: