Alteração da decisão de 29 de maio de 2014 relativa à transmissão para a PT Comunicações S.A. dos direitos de utilização de números detidos pela PT Prime S.A.
1. Enquadramento
Em 29 de maio de 2014, a ANACOM aprovou a decisão final relativa à transmissão para a PT Comunicações, S.A., agora MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. (MEO), dos direitos de utilização dos recursos de numeração da PT PRIME - Soluções Empresariais de Telecomunicações e Sistemas, S.A. (PT PRIME).
A referida decisão impôs à MEO, entre outras determinações, que procedesse à devolução de alguns recursos de numeração que em resultado da fusão das referidas empresas tinha conduzido à sobreposição desses recursos. O código 10xy usado na prestação de serviços telefónicos em local fixo na modalidade de acesso indireto ou pré-seleção encontravam-se entre os recursos a devolver, à ANACOM, no prazo de um ano.
Em 28 de maio de 2015, através de telecópia remetida à ANACOM, a MEO constatou que ainda há um número relevante de clientes empresariais a utilizar o código 1024 nos seus equipamentos (centrais telefónicas) cuja manutenção não está a seu cargo e que estes ficariam abruptamente sem serviço telefónico caso a MEO cessasse a utilização do código 1024 devolvendo-o tal como estabelecido na alínea a) do ponto 4 da referida decisão de 29 de maio de 2014 que determina a devolução, no prazo de um ano, de um código de prestador de acesso indireto 1020 ou 1024. Assim sendo, solicita a prorrogação por um mês do prazo concedido.
2. 1024 - Código de prestador de acesso indireto
Tal como já referido, a deliberação de 29 de maio de 2014 estabeleceu o prazo de um ano para a devolução de um código de prestador de acesso indireto - 1020 ou 1024 - a que atualmente a MEO está vinculada no âmbito da fusão por incorporação, ocorrida em 2011, da ex-PT PRIME na ex-PTC.
Nessa decisão, apesar de se tratar de números com valor comercial em uso pela MEO, entendeu esta Autoridade, ponderando essencialmente os impactos na rede do próprio operador e os constrangimentos junto dos clientes e ainda o facto de estes números serem usados para prestar idênticos serviços, que pelo menos um dos dois códigos de prestador de acesso indireto teria de ser devolvido/descontinuado no período de um ano a contar da data de aprovação da referida decisão.
3. Ações e informações apresentadas pela MEO
Na sequência da deliberação de 29 de maio de 2014, a MEO informou ter iniciado todos os procedimentos internos tendentes a garantir a devolução do código 1024 com o objetivo de proceder àquela devolução dentro do prazo estabelecido. Nesse sentido, menciona ainda que foram feitas as devidas alterações aos sistemas, acautelados que foram os impactos técnicos da devolução e reiteradamente contactados todos os clientes utilizadores daquele código, no âmbito do serviço prestado pela MEO, com vários meses de antecedência relativamente àquele prazo.
A MEO constatou ainda que um número relevantes de clientes, nomeadamente de estabelecimentos de saúde e hotéis, utilizam ainda o código 1024 não obstante às diligências por si tomadas. Mencionou ainda que para garantir a continuidade do serviço prestado após a devolução do código, aqueles clientes deveriam ter garantido/procedido a reconfiguração dos seus equipamentos, sendo a MEO totalmente alheia à situação uma vez que a manutenção desses equipamentos não está a seu cargo.
A MEO constatou que tal não aconteceu e que caso cessasse a utilização do número 1024, tal como estabelecido na decisão de 29 de maio de 2014, aqueles clientes ficariam abruptamente sem acesso ao seu serviço telefónico situação que seria no seu entender mais gravosa para os referidos estabelecimentos.
É neste contexto que MEO vem solicitar, atentos os motivos acima expostos, a prorrogação do prazo estabelecido para a devolução do código de prestador de acesso indireto, no caso, o 1024, por um período adicional de um mês, passando o mesmo a terminar em 29 de junho de 2015, comprometendo-se a:
- Envidar todos os esforços para novamente reiterar junto dos clientes a necessidade premente de garantir a reconfiguração dos equipamentos que usem o código 1024;
- Elucidar esses clientes das consequências de não procederem à referida reconfiguração dentro do prazo estabelecido uma vez que, terminado esse prazo o número 1024 será devolvido à ANACOM.
4. Análise e entendimento da ANACOM
Analisando as razões invocadas pela MEO, a ANACOM reconhece que a devolução do código 1024 implicaria a desativação de qualquer serviço a ele associado, em particular na prestação do serviço telefónico na modalidade de acesso indireto ou pré-seleção aos clientes que contrataram com a ex-PT PRIME esse serviço.
Tendo em consideração que há ainda um conjunto relevante de clientes que não procedeu à reconfiguração dos seus próprios equipamentos, a ANACOM reconhece que a obrigação recai nesses clientes uma vez que a manutenção dos equipamentos não está, segundo a MEO, na sua esfera de responsabilidade.
No entanto, apesar da MEO ter indicado que alertou atempadamente todos os seus clientes afetados pela devolução do código 1024, a ANACOM constata que as diligências tomadas não foram suficientemente eficazes para que a reconfiguração dos equipamentos de assinantes de acesso indireto da ex-PT PRIME fosse realizada e permitisse à MEO a devolução do código no prazo estabelecido sem qualquer impacto nos seus clientes. Nesse sentido, a ANACOM manifesta alguma preocupação de que as propostas apresentadas pela MEO garantam a devolução do código dentro do prazo solicitado para a prorrogação. Assim esta Autoridade mantém o seu entendimento, expresso na decisão sobre esta matéria, de que a MEO deverá tomar as ações e diligências que mais lhe convier para que proceda à devolução do código 1024 até 29 de junho de 2015, recomendando que, no mínimo, mantenha e assuma as condições contratuais estabelecidas entre as empresas e a ex-PT PRIME e ainda informe esses clientes quanto aos procedimentos a implementar.
A ANACOM considera ainda que prorrogação do prazo, por mais um mês para a devolução do código 1024, não traz à MEO uma vantagem competitiva acrescida face aos restantes prestadores de serviços, como ainda pode conduzir os clientes visados a ter um benefício mais efetivo, quer na liberdade de escolha do prestador de serviços de comunicações eletrónicas, quer ainda por não conduzir à perda abrupta do serviço telefónico em local fixo.
Para além desse facto, a ANACOM reconhece ainda que:
(i) Estão atualmente atribuídos 14 códigos de prestador de acesso indireto - 10xy - não se perspetivando a sua rutura;
(ii) Os consumidores devem ter liberdade de escolha do prestador de serviços de comunicações eletrónicas, podendo por via da portabilidade esses clientes manter o seu número noutro operador;
(iii) A prorrogação do prazo para devolver a numeração 10xy não traz um impacto negativo ao mercado de comunicações eletrónicas como um todo, assim como na gestão de recursos de numeração em particular.
Neste contexto a ANACOM entende adequado alterar a Decisão sobre a transmissão para a PT Comunicações, S.A., agora MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A., dos direitos de utilização dos recursos de numeração da PT PRIME - Soluções Empresariais de Telecomunicações e Sistemas, S.A., aprovada por despacho de 29 de maio de 2014, concedendo à MEO um prazo adicional de um mês para a devolução do código 1024 (ou 1020).
5. Decisão
Face ao exposto e no cumprimento das atribuições conferidas à ANACOM pelas alíneas a), f) e h) do n.º 1 do artigo 8.º dos seus Estatutos, publicados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, na prossecução dos objetivos de regulação fixados na alínea a) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º da LCE, ao abrigo do disposto nos artigos 17.º, 37.º e 38.º da LCE decido o seguinte:
- Alterar o n.º 4 da decisão relativa à transmissão para a PT Comunicações, S.A., dos direitos de utilização dos recursos de numeração da PT PRIME - Soluções Empresariais de Telecomunicações e Sistemas, S.A., aprovada por despacho de 29 de maio de 2014, a qual passa a ter a seguinte redação:
“4. Estabelecer o prazo, contado a partir da data de aprovação da decisão final, para devolução à ANACOM dos seguintes recursos:
a. Um ano e um mês para a devolução de um código de prestador de acesso indireto: 1020 ou 1024;
b. Um ano para a devolução de um número de acesso ao serviço de apoio a clientes: 1620 ou 1624.” - Dispensar de audiência prévia a MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A., ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.