Cálculo das taxas devidas pelo exercício de atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro1
Correção do valor da percentagem contributiva t2 relativa ao ano 2015, por ter sido recebida, em 6 de maio de 2016, informação quanto ao valor dos rendimentos relevantes da empresa Atena T, S.A.
1. O envio pela empresa Atena T, S.A., em 6 de maio de 2016, da declaração de rendimentos relevantes respeitantes ao exercício de 2014, determina (i) a necessidade de se proceder à liquidação da taxa anual devida por este fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas relativa ao ano de 2015 e (ii) um consequente ajustamento da percentagem contributiva t2 relativa ao ano de 2015. A demonstração da correção do valor dos rendimentos relevantes e seu impacto no valor da percentagem contributiva t2 consta dos cálculos apresentados no mapa seguinte:
Formula: t2 = (C-t1n1)/ ∑R2;
C= Total de custos de regulação da atividade dos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas, no ano de 2015 = 27.820.613 €;
∑R0 = Valor dos rendimentos relevantes das entidades de escalão 0, no ano de 2014 = 1.819.971 €;
T1 = Taxa a pagar pelas entidades do escalão 1 (rendimentos relevantes < = 1.500.000€) = 2.500 €;
n1 = Número de entidades do escalão 1 = 22;
∑R = Valor dos rendimentos relevantes de todos os fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas no ano de 2014 = 4.488.406.510€;
∑R1 = Valor total dos rendimentos relevantes das entidades do escalão 1, no ano de 2014 = 14.712.815 €;
∑R2 = Valor total dos rendimentos relevantes das entidades do escalão 2, no ano de 2014 = 4.471.873.724 €;
T1n1 = 2.500 € x 22 = 55.000 €;
t2 = Taxa a pagar pelas entidades do escalão 2 (rendimentos relevantes >1.500.000€) = (27.820.613 € - 55.500 €) / 4.471.873.724 € = 0,6209%;
Aplicando-se a taxa de 0,6209% aos rendimentos relevantes de cada operador do escalão 2, obtém-se o valor da taxa a liquidar.
2. A nova percentagem contributiva t2 implica a devolução dos montantes cobrados em excesso, proporcionalmente aos rendimentos relevantes utilizados para o efeito do cálculo das taxas já liquidadas, nos termos do n.º 5 do art.º 105.º da LCE, o que obriga à revisão da liquidação efetuada em 2015, aos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas, procedimento que a ANACOM vai aplicar de imediato.
Notas
1 Republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, com as alterações decorrentes da Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, da Lei n.º 42/2013 de 3 de julho, do Decreto-Lei n.º 35/2014, de 7 de março, da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro e da Lei n.º 127/2015, de 3 de setembro e da Lei n.º15/2016,de 17 de junho.